DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS contra decisão de fls. 98-100 (e-STJ) que não conheceu do habeas corpus.<br>Neste recurso, o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto a decisão embargada deveria ter se pronunciado sobre as alegações de excesso de prazo na formação da culpa e de ofensa ao art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.<br>Acrescenta que houve omissão quanto à impetração pretérita, na qual também foi reconhecida a supressão de instância.<br>Alega que a impetração desse mandamus é oriunda de remessa de ofício do e.Tribunal de Minas Gerais (HC 1.000.20.593898-8/000), havendo omissão na decisão que não conheceu da impetração.<br>Pleiteia o acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão apontada para que seja reconhecidaa ilegalidade da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, diante da pretensão dos efeitos infringentes ao julgado e em homenagem aos princípios da fungibilidade e economia processual, recebo os presentes embargos declaratórios como agravo e regimental.<br>Com efeito, razão assiste ao recorrente, na medida em que o presentehabeas corpus não foi interposto contra o acórdão de fls. 36-40 (HC1.0000.19.022462-6/000), mas foi remetido diretamente pelo Tribunal de origem, ao entendimento de que as autoridades coatoras seriam os desembargadores da 1ª Camara Criminal do TJMG (e-STJ, fls. 66-68).<br>Assim, nos termos do art. 258, §3º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 98-100 (e-STJ), e passo à nova ánalise dohabeas corpus.<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de RAFAEL RODRIGUES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso, temporariamente, em 10/12/2018, vindo a custódia ser convertida em preventiva, em 06/02/2019, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, I e IV, do Código Penal. Sobreveio a prolação de sentença de pronúncia em desfavor do paciente, na data de 30/05/2019.<br>"Interposto Recurso em Sentido Estrito, os autos foram remetidos para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 03/07/19. Os autos foram recebidos em 09/07/19 no TJMG, sendo o acórdão não unânime publicado no Diário Oficial em 09/10/19. Opostos embargos infringentes, estes não foram acolhidos e a decisium publicada no Diário Oficial em 19/02/2020" (e-STJ, fl. 3).<br>"Interpostos Recurso Especial em 09/03/20, a petição recursal foi recebida no Cartório do 1º CAROT em 09/06/20 e em 18/09/20 os autos foram remetidos para a Procuradoria de Justiça manifestar. Na data 27/12/20, foi publicada decisium no Diário Oficial admitindo o Recurso Especial" (e-STJ, fl. 4).<br>Impetradohabeas corpusperante o Tribunal de origem, este entendeu pela sua incompetência, remetendo os autos a esta Corte (e-STJ, fls. 66-68).<br>Nowrit,a defesa alega, em suma, ilegalidade do decreto prisional ante a ausência de revisão em período superior a 90 dias.<br>Aduz que o paciente está preso desde dezembro de 2018, havendo excesso de prazo para formação da culpa.<br>Pondera que interpôs recurso especial, o qual foi admitido em 27/11/20, último movimento verificado.<br>Requer, ao final, seja reconhecida a ilegalidade do decreto prisional em razão da não revisão no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP.<br>O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento da impetração, porém seja determinado, de ofício, o reexame da necessidade e adequação da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, assim como celeridade no julgamento do recurso especial (e-STJ, fls. 79-93).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>No que que tange ao aventado excesso de prazo na formação da culpa, com efeito,observa-se que não houve apreciação da matéria pelo Tribunal de origem.<br>Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Ilustrativamente, esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, INCISO XX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.  ..  SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. MANDADO DE PRISÃO AINDA NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. PROVIDÊNCIAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA E NEGATIVA DE AUTORIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA NO ARESTO IMPETRADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. .. 5. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância, das teses que não foram analisadas pelo Tribunal de origem no aresto combatido.6. Agravo regimental improvido."(AgRg no HC 432.177/PE, rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 13/12/2018, DJe 4/2/2019, grifou-se).<br>"HABEAS CORPUS.  ..  PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO NÃO SUBMETIDO À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1. Não debatida a matéria na instância ordinária, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça inaugurar o enfrentamento da tese, sob pena de indevida supressão de instância. .. .(HC 400.229/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018, grifou-se).<br>Além do mais, quanto à movimentação do Recurso especial naquela Corte Estadual, verifica-se que este já foi julgado por esta CorteSuperiorque, em 18/06/2021 por decisão monocrática(Recurso Especial 1.924.815/MG).Adefesa interpôs agravo regimental, ao qual, em 03/08/2021, foi desprovido.<br>Em relação ao art. 316, parágrafo único, do CPP, vale anotar que está Corte tem entendimento de que a mera extrapolação do prazo de 90 não torna, por si só, ilegal a custódia provisória. Conforme assentado, "o prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se assim eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da mantença de necessidade das cautelares penais" (AgRg no HC 579.125/MA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020).<br>Ante o exposto,não conheço do habeas corpus, contudo concedo a ordem de ofício para determinar aoJuízo do I Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte/MG, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e odisposto na Lei n. 13.964/2019, caso ainda não tenha realizado. Recomenda-se, ainda, celeridade.<br>Publique-se. Intimem-se.