DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada(fl. 430):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AFRONTA AOS ARTIGOS 85, § 16, E 1.008 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TESE QUE SUSTENTA O MALTRATO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>O agravante, preliminarmente, aduz que "o objeto do presente Recurso Especial é anular/reformar o Acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte em fase de Cumprimento de Sentença, que deu interpretação distinta do comando normativo extraído da decisão transitada em julgado nos autos do Recurso Especial de nº 1341322/RN". Assim, em razão de prevenção, "o juízo que julgou o primeiro recurso detém de Competência Absoluta para julgar os demais recursos interpostos, sendo tal questão matéria de ordem pública, que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição". Requer, então, "que o processamento e julgamento do presente Recurso seja direcionado ao órgão fracionário que julgou o Recurso Especial de nº 1341322/RN" (fls. 443-444).<br>No mais, reitera as razões apresentadas em seu recurso especial e afirma que "tendo sido suscitado expressamente a violação aos dispositivos questionados, objeto do presente recurso Especial, a Súmula 211 do STJ não pode ser óbice à admissão e enfrentamento do mérito recursal, posto que a tese jurídica sobre a validade e eficácia do decisum transitado em julgado foi devidamente enfrentado pela Corte a quo" (fl. 447).<br>Com impugnação.<br>É o relatório. Decido.<br>Diante dos argumentos trazidos pela parte agravante, exerço o juízo de retratação, nos termos do caput do artigo 259 do RI/STJ, para tornar sem efeito a decisão de fls. 430-435.<br>Após, volte-me os autos conclusos para nova análise da demanda.<br>Publique-se. Intimem-se.