DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.<br>Na instância de origem, a parte ora recorrida interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, em cumprimento de sentença de cobrança das diferenças relativas ao IRSM de fevereiro/94 (39,67%), em decorrência da ação civil pública nº 2003.71.00.065522-8, acolheu impugnação quanto aos critérios de correção monetária, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, na vigência da Lei nº 11.960/2009, o INPC.<br>O Tribunal a quo deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 55):<br>PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEV/94 (39,67%). TÍTULO EXECUTIVO. JUROS MORATÓRIOS. COISA JULGADA.<br>No cumprimento de sentença devem ser observados os consectários legais estabelecidos na ACP 2003.71.00.065522-8, que transitou em julgado adotando os critérios de atualização monetária pela variação integral do IGP-DI e juros de mora equivalentes a 12% ao ano, a contar da citação, sob pena de ofensa à coisa julgada.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados pelo acórdão de fls. 77-82.<br>Nas razões do recurso especial, a autarquia alega, inicialmente, a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC/2015. Sustenta que, embora tenha apresentados embargos de declaração, a Corte de origem deixou sem resposta indagações relevantes ao deslinde da controvérsia.<br>Prosseguindo, alega ofensa aos arts 6º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) e 1º-F da Lei nº 9.494/97.<br>Sustenta que<br>Com efeito, muito embora o Acórdão tenha sido proferido após a publicação da Lei 11.960/09 (30.06.2009), que alterou o percentual de juros de mora aplicáveis nas condenações contra a Fazenda Pública, o que se observa no caso dos autos é que a matéria somente foi debatida em primeiro grau de jurisdição sob a égide da legislação até então vigente. O acórdão que julgou a Apelação não exerceu cognição sobre incidência da Lei 11.960/09: cingiu-se ao exame da legalidade da sentença em relação à legislação vigente na data em que ela foi proferida (anterior a 2009). Ou seja, em nenhum momento as instâncias superiores, analisando os recursos interpostos, enfrentaram a Lei 11.960/09, razão pela qual a alteração normativa sobre o tema deve ser observada em sede de cumprimento de sentença, com especial atendimento ao art. 6º da LINDB (fl. 92).<br> ..  os juros de mora incidentes sobre os valores da condenação imposta às entidades públicas federais, deverão ser aplicados, no período anterior a julho de 2009 nos termos previstos na sentença proferida na ACP (12% ao ano) e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960, os índices de juros devem ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (fl. 95).<br>Contrarrazões às fls. 100-101, pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>No tocante ao mérito, o recurso merece provimento.<br>A incidência dos juros moratórios atende a normas de natureza processual, que se aplicam de imediato aos processos em curso, mesmo que na fase de cumprimento da sentença. Sendo assim, as disposições da Lei nº 11.960/2009, que tratam do encargo moratório imposto nas condenações da Fazenda Pública têm aplicação no período que se segue ao início da sua vigência, conforme o princípio do tempus regit actum, sem ofensa à coisa julgada.<br>Ver a propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 1º.-F DA LEI 9.494/1997 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.495.146/MG, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 2.3.2018). AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.<br>1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, na sessão de 19.10.11, pacificou o entendimento de que o art. 1º.-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado de imediato a todas as demandas judiciais em trâmite.<br>2. Ainda no tocante aos juros e correção monetária, a questão restou consolidada no julgamento do REsp 1.495.146/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 2.3.2018, no qual se firmou a compreensão de que as condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.<br>3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO provido, a fim de ajustar o acórdão recorrido, no tocante aos juros e correção monetária, à orientação desta Corte Superior sedimentada nos Recursos Especiais 1.205.946/SP e 1.495.146/MG.<br>(AgInt no REsp 1862352/SP, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 07/05/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUROS DE MORA. FASE DE EXECUÇÃO. LEI 11.960/2009. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.<br>1. Verifica-se a conformidade com entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual os juros moratórios constituem parcela de natureza processual. Razão pela qual se aplica de imediato aos processos em curso - inclusive nos que se encontram na fase de execução - a Lei 11.960/2009, que alterou o cálculo dos juros de mora sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública no que concerne ao período posterior a sua entrada em vigor, à luz do princípio tempus regit actum, não havendo falar em ofensa à coisa julgada.<br>2. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste Tribunal, não há prover o Agravo Interno que contra ela se insurge.<br>3. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1814431/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).<br>Ante o exposto, com esteio no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço do recurso especial para dar-lhe provimento e determinar que os juros de mora sigam a remuneração oficial da caderneta de poupança.<br>Publique-se. Intimem-se.