DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu orecurso especial, com fundamento na não demonstração do dissídio, consoante osarts. 1.029,§2º e 255,§1º, do RISTJ;<br>Nas razões do agravo, a defesa alega, em síntese,que "o recurso atende às exigências dos artigos 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República, e 1.029, § 1º, da Lei 13.105/15, haja vista não restar dúvida de que o Tribunal de Justiça de São Paulo, deu à norma interpretação diversa da que lhe tem atribuído o Superior Tribunal de Justiça, que inclusive consolidou seu entendimento no acórdão proferido nos autos do HC 427.472/SP, cuja relatoria coube à Excelentíssima Ministra Maria Thereza De Assis Moura" (fl. 421).<br>Requer o provimento do agravo a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>Contrarrazoado e inadmitido na origem, manifestou-se o MPF pelo não provimento do agravo, mas pela concessão dehabeas corpusde ofício para determinar o trancamento da ação penal quanto ao crime de trânsito.<br>O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, assim, ao exame do mérito recursal.<br>De fato, como observado pelo MPF, não se prestaà demonstração do dissídio acórdão proferido emhabeas corpus, razão pela qual,uma vez interposto o recurso especial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, não deve ser conhecido.<br>Por outro lado, verifica-se hipótese de ilegalidade flagrante a justificar a concessão dehabeas corpusde ofício, nos termos do art. 654,§2º, do CPP.<br>Com efeito, nos termos do entendimento desta Corte,"é atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa" (AgRg no RHC 110.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019). Na mesma linha:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SANÇÃO DE NATUREZA PENAL. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Dada a natureza penal da sanção, somente a decisão lavrada por juízo penal pode ser objeto do descumprimento previsto no tipo do art. 307, caput, do CTB, não estando ali abrangida a hipótese de descumprimento de decisão administrativa, que, por natureza, não tem o efeito de coisa julgada e, por isso, está sujeita à revisão da via judicial (ut, HC 427.472/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 12/12/2018) 2.<br>In casu, o agravado, no momento do acidente, se encontrava com a Carteira Nacional de Habilitação suspensa administrativamente, hipótese que não configura o delito do art. 307 do CTB 3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1798124/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 16/04/2019)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR.NORMA PENAL INCRIMINADORA QUE TEM COMO OBJETO JURÍDICO A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO DELITO QUANDO O ACUSADO TEM A HABILITAÇÃO SUSPENSA POR DECISÃO ADMINISTRATIVA.CONDUTA ATÍPICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.PROVIMENTO DO RECLAMO.<br>1. Da leitura do artigo 307 do Código de Trânsito Brasileiro, verifica-se que o objeto jurídico tutelado pela norma incriminadora é a administração da justiça, vale dizer, trata-se de infração penal que busca dar efetividade e real cumprimento a sanção cominada em outro delito de trânsito. Doutrina.<br>2. A mera suspensão administrativa do direito de dirigir não configura o crime em questão, notadamente porque no Direito Penal não se admite o emprego da analogia de modo a prejudicar o réu. Precedente.<br>3. Na espécie, tem-se que o recorrente estava impedido de conduzir veículos automotores em razão de decisão administrativa, conduta que, como visto, não viola o bem jurídico tutelado pela norma prevista no artigo 307 doCódigo de Trânsito Brasileiro, o que revela a sua atipicidade e impõe o trancamento do processo, no ponto.<br>4. Recurso provido para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o recorrente no tocante ao crime de trânsito.<br>(RHC 99.585/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)<br>HABEAS CORPUS. ART. 307 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VIOLAR A SUSPENSÃO OU A PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DE NATUREZA PENAL.<br>1. Com o desenvolvimento da legislação de trânsito, buscando resguardar a segurança viária, conter o crescimento no número de acidentes e retirar de circulação motoristas que punham e risco a vida integridade física das demais pessoais, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, antes restrita a mera penalidade de cunho administrativo, passou a ser disciplinada como sanção criminal autônoma, tanto pelo Código Penal - CP, ao defini-la como modalidade de pena restritiva de direitos, como pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB, ao definir penas para o denominados "crimes de trânsito".<br>2. Assim, nos termos do art. 292 do CTB, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imp utada como espécie de sanção penal, aplicada isolada ou cumulativamente com outras penas.<br>3. Dada a natureza penal da sanção, somente a decisão lavrada por juízo penal pode ser objeto do descumprimento previsto no tipo do art. 307, caput, do CTB, não estando ali abrangida a hipótese de descumprimento de decisão administrativa, que, por natureza, não tem o efeito de coisa julgada e, por isso, está sujeita à revisão da via judicial.<br>4. In casu, a conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do artigo 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, segundo as normas correlatas.<br>5. Ordem concedida para anular a condenação do paciente e determinar o trancamento do procedimento penal que já se encontra em fase de execução.<br>(HC 427.472/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 12/12/2018)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Concedo, porém,habeas corpusde ofício para determinar o trancamento da ação penal 0086751-15.2015.8.26.0050 quanto ao delito do art. 307 do CTB.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.