DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor deADMILSON APARECIDO DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grossoproferido nos autos do HC n. 014195-92.2020.8.11.0000.<br>Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em27/11/2019 (com conversão em preventiva no dia seguinte), sendo posteriormente denunciadopela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2.º, incisos II, IV e VI, c.c. o §2º-A, inciso I, do Código Penal, pois, em tese,desferiu golpes de facacontra sua ex-companheira que lhe causaram o óbito.<br>Inconformada, a Defesa impetrouhabeas corpusno Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada (fls. 107-131).<br>No presentewrit, o Impetrante sustenta que o Paciente sofreconstrangimento ilegal por excesso de prazo para aformação da culpa.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 771-772).<br>As informações foram prestadas às fls. 778-786; 791-795 e 797-807.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela prejudicialidade do presente habeas corpus (fls. 808-810).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Conforme informações prestadas às fls. 791-794 e 797-807,o Paciente foi pronunciado em 06/10/2020 (Processo n. 1000568-64.2019.8.11.0094), ou seja,posteriormenteao julgamento do writ originário.<br>Desse modo, o fato de já ter sido proferida sentença de pronúncia atrai a aplicação do Enunciado n. 21 da Súmula desta Corte, que dispõe o seguinte: " P ronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".<br>No mesmo sentido:<br>" .. 2 - É pacífico o entendimento de que a alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução fica superada pela superveniência da sentença de pronúncia (RHC 131.559/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2020). .. "(AgRg no RHC 133.372/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 15/06/2021.)<br>" .. 7. A alegação de excesso de prazo para o encerramento da instrução fica superada pela superveniência da sentença de pronúncia, nos termos do enunciado n. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. .. "(RHC 138.585/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o pedido de habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FEMINICÍDIO. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO SUPERADA. SÚMULA N.21/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS PREJUDICADO.