DECISÃO<br>EIT ENGENHARIA S/A - EM RECUPERAÇÃO JUCIDIALsuscita conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL CÍVEL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ.<br>Informa queobteve o processamento de sua recuperação judicial em 14/04/2016, ocasião em que foram suspensas todas as ações e execuções contrárias.<br>Aduz quefoi ajuizada aReclamação Trabalhista n. 0100528-22.2016.5.01.0004noJuízo da 4ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro, o qual determinou a penhora de seus ativos financeiros para o pagamento do credor trabalhista.<br>Discorre a respeito do juízo universal da recuperação,que, a partir do deferimento, passa a ser o único competente para a prática de atos que comprometam o patrimônio da sociedade recuperanda.Defende que é vedada a prática de atos que importem redução do patrimônio ou excluam bens do processo recuperacional.<br>Argumenta que deve ser afastada a penhora de ativos financeiros determinada pelo Juízo trabalhista, sendo-lhe vedado praticar atos constritivos e expropriatórios.<br>Liminarmente, postula seja determinada a suspensão do feito trabalhista e anulados os atos expropriatórios. No mérito, pede o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial, para tratar de atos que impliquem restrição de seus haveres.<br>A tutela de urgência foi deferida parcialmente (e-STJ fls. 237/240).<br>Informações prestadas (e-STJfls. 244/247 e 250/255).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela competência do juízo universal, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 332):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO NÃO SUBMETIDO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.<br>1. Iniciada a recuperação judicial, com a apresentação e homologação do plano, revela-se fundamental que eventuais atos constritivos dos ativos da sociedade sejam submetidos ao crivo do juízo universal, sob pena de se esvaziar o propósito da recuperação.<br>2. Independentemente de o crédito perseguido não se submeter aos efeitos da recuperação judicial, os atos executivos destinados à sua satisfação devem ser submetidos à apreciação do juízo universal, sob pena do cumprimento do plano de recuperação ser inviabilizado por eventual constrição de bens essenciais à continuidade das atividades da empresa em soerguimento<br>3. Parecer pela competência do juízo universal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema.<br>É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente para processar atos constritivos contra a recuperanda, no caso, a penhora de ativos financeiros.<br>Com efeito, no incidente de conflito apenas será determinado qual o juízo competente para decidir sobre o ato de constrição.A finalidadeé estabelecer qual dos suscitados é competente para essa análise.<br>Nessa linha, oportuno citar o seguinte julgado:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL.<br>1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF).<br>2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR.<br>(CC 153.473/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018- grifei.)<br>Importante transcrever o seguinte excerto do voto vencedor (grifei):<br>4. De fato, segundo entendo, não há como definir aqui - nem é esse o ponto principal do conflito de competência - que os bens objeto de alienação fiduciária ou os créditos objeto de cessão fiduciária estejam sujeitos indistintamente aos efeitos da recuperação judicial.<br>Na verdade, no âmbito restrito de cognição deste conflito de competência, o que se afirma é tão somente que -consoante a jurisprudência pacífica desta Casa -, o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é de competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, afirmando que, "com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor" (AgRg n. CC n. 127.629/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 25/4/2014 - grifei). Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO, PELO JUÍZO TRABALHISTA, DE CRÉDITOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.<br>2. Em relação aos créditos extraconcursais, deve ser garantido o direito de preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes.<br>3. Na hipótese, a sociedade Nova Aralco Indústria e Comércio S/A foi constituída no bojo da recuperação do Grupo Aralco com a finalidade expressa e exclusiva de fazer cumprir as obrigações contidas no plano de recuperação judicial, tratando-se, portanto, de um ativo abrangido pelo respectivo plano, o que afasta a incidência da Súmula 480/STJ. 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC 160.445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019 - grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda.<br>2. Competência da Justiça do Trabalho que se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação.<br>3. A data do ajuizamento da reclamação trabalhista não é o que define a aplicação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, tampouco a data do provimento jurisdicional que reconhece a existência do crédito, mas, sim, o momento em que é prestada a atividade laboral que dá ensejo à propositura da demanda trabalhista.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC 160.280/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 06/05/2019 - grifei.)<br>Portanto, ainda que se trate de crédito de natureza extraconcursal, compete ao juízo universal deliberar sobre o ato de constrição, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CONSTRIÇÃO INDIRETA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Os atos de execução dos créditos promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-Lei n.7.661/45 ou da Lei n. 11.101/05, bem como os atos judiciais que envolvam o patrimônio dessas empresas, devem ser realizados pelo Juízo universal.<br>2. Ainda que o crédito exequendo tenha sido constituído depois do deferimento do pedido de recuperação judicial (crédito extraconcursal), a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, também nesse caso, o controle dos atos de constrição patrimonial deve prosseguir no Juízo da recuperação. Precedentes.<br>3. Declarada a incompetência do Juízo laboral para prosseguir com a execução e reconhecida a competência do Juízo da recuperação, caso seja de seu interesse, incumbe ao credor-exequente diligenciar junto a este, no intento de satisfazer e viabilizar sua pretensão executória.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(PET no CC 175.484/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 20/04/2021 - grifei.)<br>Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP paradecidir acercadoatoconstritivoque incidesobre o patrimônio sujeito à recuperação judicial, praticados em decorrência da Reclamação Trabalhistan.0100528-22.2016.5.01.0004,bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes à suscitante, que eventualmente permaneçambloqueados ou penhorados nos referidos autos.<br>Publique-se e intimem-se.