DECISÃO<br>Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª vara de execuções Penais eJuri de Teixeira de Freitas - BA em face do Juízo deDireito da Vara de execuções penais do Rio de Janeiro - RJ.<br>Consta dos autos que Eric Douglas Casemiro foi condenado àpena de 6 anos e 8 meses de reclusãoperante o Juízo suscitado, sendo preso no Município de Teixera de Freitas/BA.<br>O Juízo Suscitante indica, àfl. 170,que o reeducando está preso em Comarca com a qual não há qualquer vínculo e que, em virtude do cumprimento do mandado de prisão, o Juízo suscitado declinou da competência dos autos da execução.<br>Prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela declaração da competência do juízo suscitado.<br>Consoante relatado, a controvérsia refere-se àdefinição do juízo competente para prosseguir com a execução de pena imposta a Eric Douglas Casemiro, condenado pelo Juízo suscitado, que encaminhou os autos da execução penal para a Comarca onde o apenado foi capturado.<br>Sobre a questão, é firme o entendimento de que "O simples fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa em cumprimento de mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena"(CC 156.747/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 11/05/2018).<br>No mesmo sentido, destaca-se:<br>PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL.MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM LOCALIDADE DIVERSA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA PERMANECE COM O JUÍZO CONDENATÓRIO.POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO PELO JUÍZO DO NOVO DOMICÍLIO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. "A Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão do Apenado em Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não implica deslocamento da competência, sendo aplicável o disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra ser competente o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença condenatória. (CC 161.783/DF, Rel.Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 14/12/2018).<br>2. Assim, " .. o simples fato de o condenado estar preso em Comarca diversa daquela competente para a execução da sentença, em cumprimento de mandado de prisão preventiva expedido por um terceiro Juízo, não constitui causa legal de deslocamento da competência originária para a execução da pena." (CC 148.926/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2016, DJe 27/10/2016).<br>3. Nada impede, porém, que, não obstante a competência do processo de execução permaneça sendo do juízo condenatório, seja expedida carta precatória à nova localidade em que o apenado está preso e possui laços familiares consolidados, para fins de fiscalização e supervisão do desconto da reprimenda, como ocorre no caso em apreço.Precedentes nesse sentido.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no CC 166.472/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2019, DJe 15/10/2019)<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro- RJ.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.