DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto em face de acórdão assim relatado (fls. 193-194):<br>1. Trata-se de Habeas Corpus, com pleito liminar, impetrado por ilustre advogado em favor de Edson Freitas da Silva Eugenio, sob o argumento de que o paciente (denunciado "como incurso no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 e no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais, c. c. artigos 61, inciso II, "f" e 71, e no artigo 218-C, § 1º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal"- fls. 34/6)sofre constrangimento ilegal por parte do E. Juízo de Direito da Vara da Região Sul 2 de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Santo Amaro (Comarca da Capital) nos autos do Processo nº 1505677-33.2020.8.26.0002.<br>Aduz o d. impetrante que "após a defesa da vítima distorcer os fatos e insistentemente e afirmar que o réu divulgou conteúdo íntimo, requereu à busca e apreensão, o Membro do Ministério Público concordou com o requerimento e o Magistrado deferiu a busca. Entretanto, o equipamento apreendido pela autoridade policial foi encaminhado ao Instituto de perícia. Consta na ação penal que tramita na Vara da Violência Doméstica o laudo pericial conclusivo relatando, NÃO ENCONTRAR NENHUM MATERIAL RELACIONADO com o objeto do presente feito"(fls. 03/4). Postula-se, assim, a restituição do "computador do paciente apreendido"(fls. 04).<br>Requer-se também a revogação da custódia preventiva.<br>Recusado o provimento preambular pela eminente Desembargadora Claudia Fonseca Fanucchi ("em cumprimento ao Art. 70 § 1º do Regimento Interno" - fls. 159/61),prestou informações a honrada autoridade apontada como coatora (fls. 178/84). Sobreveio parecer da douta Procuradoria de Justiça especializada no sentido da denegação (fls. 187/90).<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e preso preventivamente pela prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, art. 65 da Lei das Contravenções Penais, c/c arts. 61, inciso II, "f" e 71, 218-C, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal.<br>Argumenta a defesa, em síntese, ausência dos requisitos para a decretação da prisão preventiva e desproporcionalidade da medida.<br>Afirma, ainda, que "Do dia do registro policial até o presente momento não se tem conhecimento da ação penal privada. A notícia embora falaciosa ocorreu no dia 24/10/2020, seguindo as regras do rt.10 CP e art.38 do CPP, a queixa deveria ser proposta até o dia 23/04/2021. São condutas que em tese estão extinta à punibilidade." (fls. 204-205).<br>Sustenta não haver provas de materialidade com relação ao crime, uma vez que o laudo realizado pela polícia no computador do recorrente foi inconclusivo.<br>Pontua também que a vítima distorceu os fatos para incriminar o acusado.<br>Requer o provimento do recurso para a revogação da prisão preventiva.<br>O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo desprovimento do recurso.<br>De início, pontua-se que o habeas corpus não permite a produção probatória, pois tem por objeto sanar ilegalidade verificada de plano. Assim a pretensão de desconstituir as premissas fáticas do decreto prisional deve ser realizada por ocasião da instrução criminal.<br>Também de se destacar que a desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. A esse respeito: AgRg no RHC 77.138/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017 e HC 360.342/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016.<br>Já no que tange ao pedido de revogação da prisão preventiva, ressalte-se que o mesmo não foi apreciado pela Corte a quo, tendo em vista se tratar de reiteração de pedido realizado em outros mandamus lá impetrados (fls. 194-165). Ademais, a Corte de origem também não analisou o pleito referente à extinção de punibilidade.<br>Nesses termos, uma vez que as matérias não foram apreciada pelo Colegiado a quo, inviável seu conhecimento por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.