DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto pela parte exequente em face das decisões que estão juntadas às fls. e-STJ 655-662 e 693-697.<br>Por meio da decisão que está juntada às fls. e-STJ 655-662, acolhi embargos de declaração (opostos pela parte executada à decisão que determinara o sobrestamento dos autos no Tribunal de origem até o julgamento de recursos especiais repetitivos) para reconsiderar a decisão embargada e, provendo o recurso especial interposto pela parte executada, reconhecer que o crédito deve se submeter aos efeitos da recuperação judicial.<br>Não contente com essa decisão, a parte exequente opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da decisão que está juntada às fls. e-STJ 693-697.<br>No presente agravo interno, alega-se que, não tendo sido examinado pelo Tribunal de origem o argumento direcionado ao reconhecimento da preclusão da discussão acerca da natureza do valor objeto da execução (concursal ou extraconcursal), apesar de invocado o tema pela parte exequente em todas as suas manifestações nos autos, " ..  deve o acórdão ser desconstituído para que se complete o julgamento, sendo inaplicáveis as Súmulas 282 e 356 do STF.  .. ".<br>Sustenta-se que os honorários advocatícios fixados para remunerar os procuradores pelo trabalho havido/realizado no cumprimento de sentença, pendentes de pagamento, constituem crédito extraconcursal, pois foram arbitrados após o pedido de recuperação judicial.<br>Afirma-se que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) o exame de prova.<br>Ressalta-se que a extraconcursalidade do crédito foi reconhecida pelo acórdão recorrido.<br>Reexaminando os autos, verifico que as razões do agravo interno procedem,no aspecto relacionado à preclusão.<br>É certo que a parte exequente apontou em seu agravo de instrumentoa preclusão da discussão acerca da natureza do crédito objeto da execução, mas esse argumento não foi examinado pelo Tribunal de origem, que deu provimento àquele agravo por fundamento distinto, também invocado pela parte exequente.<br>Sobre o assunto, a jurisprudência do STJ orienta que devem ser considerados prequestionados/apreciadosos fundamentos que, constantes da apelação,foram desprezados no julgamento de tal recurso e resultando desse julgamento solução integralmente favorável à parte apelante (vencedora), desde que, interposto subsequentemente recurso especial pela parte vencida (apelada), sejam aqueles fundamentosreiterados na resposta (contraminuta ou contrarrazões) oferecida pela parte vencedora a esse recurso especial. Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM EXPOSIÇÃO DE MAIS DE UM FUNDAMENTO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO COM BASE EM APENAS UM FUNDAMENTO, DEIXANDO-SE DE EXAMINAR OS DEMAIS. REVERSÃO DO ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE VENTILA FUNDAMENTOS DESPREZADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA INTERNA NO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS PARA DAR POR PREQUESTIONADAS QUESTÕES JURÍDICAS REITERADAS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.<br>I - Cuida-se de embargos de divergência por meio dos quais pretendem os embargantes a uniformização do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no tocante à resposta ao seguinte questionamento: consideram-se prequestionados o(s) fundamento(s) das razões de apelação desprezados no acórdão que deu integral provimento ao recurso <br>II - À luz do acórdão da C. Primeira Turma deste Tribunal, o recurso especial não atendeu ao requisito especial do prequestionamento quanto aos temas de (i) não fluência do prazo prescricional na ausência de liquidez do título executivo; (ii) não ocorrência de inércia dos exequentes; e (iii) execução movida por incapaz, contra o qual não corre a prescrição.<br>III - Lidando com situação jurídica idêntica à dos presentes autos, assentou o acórdão paradigma (EREsp n. 1.144.667/RS), julgado por esta C. Corte Especial em 7/3/2018 e da relatoria do e. Min. Felix Fisher, que "a questão levantada nas instâncias ordinárias, e não examinada, mas cuja pretensão foi acolhida por outro fundamento, deve ser considerada como prequestionada quando trazidas em sede de contrarrazões".<br>IV - Portanto, existem duas linhas de pensamento em rota de colisão no Superior Tribunal de Justiça, revelando-se de todo pertinente o recurso de embargos de divergência, em ordem a remarcar o entendimento que já havia sido proclamado no julgamento do paradigma invocado. Com efeito, rendendo vênias à C. Primeira Turma, o entendimento correto é o que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios.<br>V - A questão precisa ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica do recorrente, critérios de identificação do interesse recursal. Não se trata de temática afeta a esta ou aquela legislação processual (CPC/73 ou CPC/15), mas de questão antecedente, verdadeiro fundamento teórico da disciplina recursal. Só quem perde, algo ou tudo, tem interesse em impugnar a decisão, desde que possa obter, pelo recurso, melhora na sua situação jurídica. Precedente: AgInt no REsp n. 1.478.792/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018. Doutrina: MARINONI, Luiz Guilherme;ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum. V. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 516; MEDINA, José Miguel Garcia.Direito processual civil moderno. 2 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1276.<br>VI - É bastante fácil perceber que os ora embargantes não dispunham, após o julgamento da apelação, de nenhum dos dois requisitos: não eram vencidos (sucumbentes) e não existia perspectiva de melhora na sua situação jurídica. Logo, agiram segundo a ordem e a dogmática jurídicas quando se abstiveram de recorrer.<br>VII - Tenho por bem compor a divergência entre os acórdãos confrontados adotando o entendimento do acórdão paradigma, segundo o qual se consideram prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora.<br>VIII - Embargos de divergência conhecidos e parcialmente providos a fim de dar por prequestionada a matéria relativa à não ocorrência de prescrição em razão da iliquidez do título executivo, cassando o v.<br>acórdão de fls. 293-294, para que seja realizada nova análise do tema prescrição.<br>(EAREsp 227.767/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2020, DJe 29/06/2020)<br>No mesmo sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. PROLAÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA IRRECORRIDA. AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA. OBSERVAÇÃO DE VÍCIO GRAVE, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE NECESSÁRIO. DECLARAÇÃO NO BOJO DO PRÓPRIO INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA JURIDICAMENTE INEXISENTE. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE COISA JULGADA MATERIAL. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. PRESCINDIBILIDADE.<br>RECONHECIMENTO DO VÍCIO NA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA POR DISPOSIÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO E QUE DISPENSAVA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA NO INVENTÁRIO E PARTILHA. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO A TERCEIROS, COMO O LITISCONSORTE NECESSÁRIO NÃO CITADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA DA SENTENÇA QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 809. AGRAVO JULGADO POR FUNDAMENTO DISTINTO DOS ALEGADOS PELA PARTE. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE.ARGUMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE DESCONSIDERADOS NO ACÓRDÃO E REITERADOS NAS CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. COGNOSCIBILIDADE.MODIFICAÇÃO DA ORDEM LEGAL DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1- Ação proposta em 21/05/2010. Recursos especiais interpostos em 01/10/2019 e 02/10/2019 e atribuídos à Relatora em 30/01/2020.<br>2- O propósito do recurso especial de MARIA BARBARA DE OLIVEIRA é definir se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do tema 809, segundo a qual "é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do CC/2002, devendo ser aplicado, tanto nas hipóteses de casamento quanto nas de união estável, o regime do art.1.829 do CC/2002", é aplicável na hipótese em que, a despeito da existência de sentença de partilha irrecorrida que homologou acordo celebrado pelos colaterais, únicos herdeiros conhecidos ao tempo de sua prolação, houve o superveniente reconhecimento de herdeira apta a exclui-los da linha sucessória.<br>3- Os propósitos do recurso especial de EMÍLIO XAVIER DE OLIVEIRA, por sua vez, consistem em definir: (i) se há omissão relevante no acórdão recorrido; e (ii) se poderia o Tribunal de Justiça de São Paulo, a despeito da existência de sentença de partilha irrecorrida, nulificar os atos processuais que lhe são subsequentes sem que tenha havido pedido nesse sentido no agravo de instrumento por ele interposto.<br>4- O juízo do inventário, após a prolação de sentença homologatória de acordo de partilha irrecorrida e antes da expedição do respectivo formal, reconhecer a existência de vício grave consistente na ausência de citação de litisconsorte necessário e, assim, a inexistência jurídica da sentença por ele proferida, que não transita em julgado e tampouco forma coisa julgada material.<br>5- A inexistência jurídica da sentença pode ser declarada em ação autônoma (querela nullitatis insanabilis) e também no próprio processo em que proferida, na fase de cumprimento de sentença ou até antes dela, se possível, especialmente na hipótese em que a matéria foi previamente submetida ao crivo do contraditório e não havia a necessidade de dilação probatória.<br>6- Em virtude dos limites subjetivos da coisa julgada, o formal de partilha será título executivo judicial apenas em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal, não alcançando, contudo, terceiros, como o litisconsorte necessário não citado para o inventário.<br>7- Declarada a inexistência jurídica da sentença na própria ação de inventário, deve ser aplicada a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema 809, por meio da qual foi declarada a inconstitucionalidade do art. 1.790 do CC/2002.<br>8- A parte que teve fundamento desprezado por ocasião do julgamento de recurso por ela interposto, mas que foi vencedora por fundamentação distinta e declinada de ofício pelo órgão julgador, não tem interesse para interpor recurso especial, devendo a questão ser reavivada nas contrarrazões do recurso porventura interposto pelo vencido. Precedente.<br>9- Hipótese em que a parte, ao fundamento de que dedicou tempo, esforços e valores na inventariança e no zelo dos bens deixados por seu irmão, pretende a parte modificar a ordem legal de vocação hereditária, o que é absolutamente inadmissível, devendo a questão ser oportunamente apreciada pelo juízo do inventário ou em eventual ação autônoma.<br>10- Recurso especial de MARIA BARBARA DE OLIVEIRA conhecido e provido; recurso especial de EMÍLIO XAVIER DE OLIVEIRA não conhecido.<br>(REsp 1857852/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA.MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO E DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO EXAMINADO. PRETENSÃO ACOLHIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR OUTROS FUNDAMENTOS. DESINTERESSE NA PROPOSITURA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM PARA PROVOCAR EXAME DE TESE AUTÔNOMA, CUJA PRETENSÃO FOI ACOLHIDA POR OUTRO MOTIVO.DIVERGÊNCIA CONFIGURADA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, ainda que de índole processual, o que se encontra presente na espécie.<br>II - Tratando-se de divergência sobre regra de direito processual, não se exige que os fatos em causa no acórdão recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da interpretação do dispositivo de lei federal controvertido no recurso.<br>III - "Alegados pela parte recorrida, perante a instância ordinária, dois fundamentos autônomos e suficientes para embasar sua pretensão, e tendo-lhe sido o acórdão recorrido integralmente favorável mediante a análise de apenas um deles, não se há de cogitar da oposição de embargos de declaração pelo vitorioso apenas para prequestionar o fundamento não examinado, a fim de preparar recurso especial do qual não necessita (falta de interesse de recorrer) ou como medida preventiva em face de eventual recurso especial da parte adversária" (EREsp 595.742/SC, Segunda Seção, Rel. Min. Massami Uyeda, Relª. p/ Acórdão Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe 13/04/2012).<br>IV - Considera-se prequestionada a questão levantada nas instâncias ordinárias perante o Tribunal a quo e reagitada em contrarrazões de Recurso Especial, ainda que não apreciada na origem, quando acolhida sua pretensão por fundamento outro igualmente suscitado, não havendo necessidade, nessa hipótese, de oferecimento de embargos declaratórios para provocar expressa manifestação sobre o tema levantado, por manifesta ausência de interesse.<br>Embargos de divergência parcialmente providos.<br>(EREsp 1144667/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/03/2018, DJe 23/03/2018)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INVENTÁRIO. PRECLUSÃO. MATÉRIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. PREQUESTIONAMENTO A CARGO DO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. DIVERGÊNCIA CONFIGURADA.<br>1. O cabimento dos embargos de divergência pressupõe a existência de divergência de entendimentos entre Turmas do STJ a respeito da mesma questão de direito federal. Tratando-se de divergência a propósito de regra de direito processual não se exige que os fatos em causa nos acórdãos recorrido e paradigma sejam semelhantes, mas apenas que divirjam as Turmas a propósito da solução da questão de direito processual controvertida.<br>2. Segundo pacífica jurisprudência do STJ, não são cabíveis embargos de divergência para discussão de regra técnica de admissibilidade de recurso especial. A razão de ser desta uníssona jurisprudência é intuitiva e óbvia: as chamadas "regras técnicas de admissibilidade" devem ser apreciadas e ponderadas na análise de cada caso concreto, à vista dos fundamentos do acórdão recorrido e das razões das partes, bem ou mal conduzidas, vicissitudes que descaracterizam a possibilidade de reconhecimento da divergência.<br>3. Hipótese em que não se cuida de regra técnica de admissibilidade de recurso especial, mas de divergência acerca de questão de direito processual civil relativa aos limites da devolutividade do recurso especial após o seu conhecimento, quando o STJ passa a julgar o mérito da causa.<br>4. Alegados pela parte recorrida, perante a instância ordinária, dois fundamentos autônomos e suficientes para embasar sua pretensão, e tendo-lhe sido o acórdão recorrido integralmente favorável mediante a análise de apenas um dele, não se há de cogitar da oposição de embargos de declaração pelo vitorioso apenas para prequestionar o fundamento não examinado, a fim de preparar recurso especial do qual não necessita (falta de interesse de recorrer) ou como medida preventiva em face de eventual recurso especial da parte adversária.<br>5. Reagitado o fundamento nas contrarrazões ao recurso especial do vencido, caso seja este conhecido e afastado o fundamento ao qual se apegara o tribunal de origem, cabe ao STJ, no julgamento do causa (Regimento Interno, art. 257), enfrentar as demais teses de defesa suscitadas na origem.<br>6. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp 595.742/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2011, DJe 13/04/2012)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE EM QUE O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FOI CONHECIDO, PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, DIANTE DO ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO, ARGÜIDA, PELA PARTE RECORRIDA, NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA REGRA TÉCNICA DE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL, PREVISTA NO ART.257 DO RISTJ. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. De acordo com a jurisprudência desta Corte, tendo o fundamento de defesa, entre outros, sido alegado, na instância ordinária, mesmo que não abordado, no voto condutor do acórdão do Tribunal de origem, que lhe foi favorável, por um dos fundamentos autônomos e suficientes, descabe exigir-se a oposição de Embargos de Declaração, a fim de prequestionar o fundamento não examinado - no caso, a prescrição -, a fim de preparar Recurso Especial de que o vitorioso não necessita e em relação ao qual não tem interesse recursal. Sendo o fundamento de defesa não examinado reafirmado nas contrarrazões ao Recurso Especial, pode o STJ, uma vez conhecido o Especial e superando o fundamento utilizado no acórdão recorrido, enfrentar as demais teses de defesa, suscitadas na origem. Com efeito, "alegados pela parte recorrida, perante a instância ordinária, dois fundamentos autônomos e suficientes para embasar sua pretensão, e tendo-lhe sido o acórdão recorrido integralmente favorável mediante a análise de apenas um deles, não se há de cogitar da oposição de embargos de declaração pelo vitorioso apenas para prequestionar o fundamento não examinado, a fim de preparar recurso especial do qual não necessita (falta de interesse de recorrer) ou como medida preventiva em face de eventual recurso especial da parte adversária.Reagitado o fundamento nas contrarrazões ao recurso especial do vencido, caso seja este conhecido e afastado o fundamento ao qual se apegara o tribunal de origem, cabe ao STJ, no julgamento do causa (Regimento Interno, art. 257), enfrentar as demais teses de defesa suscitadas na origem" (STJ, EREsp 595.742/SC, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Relatora p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 13/04/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 174.568/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJU de 09/10/2000; STJ, EDcl no REsp 17.646/RJ, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJU de 29/06/1992.<br>II. No caso, ao interpor o Recurso Especial, com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão que denegara a Segurança por ela impetrada, a contribuinte recorrente apontou divergência jurisprudencial, bem como contrariedade ao art.535 do CPC, à Lei Complementar 7/70, à Lei Complementar 70/91, à Lei 9.715/98 e à Lei 9.718/98. Na decisão agravada, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para negar seguimento ao Recurso Especial, embora por fundamento diverso do acórdão recorrido, com aplicação do direito à espécie, acolhendo-se a arguição da prescrição. Ou seja, foi negado seguimento ao aludido Recurso e mantido o acórdão do Tribunal de origem, que denegara a segurança, ainda que por fundamento jurídico diverso, qual seja a ocorrência da prescrição.Entretanto, não houve decretação, de ofício, da prescrição, pois esta havia sido arguida, pela Fazenda Nacional, tanto nas contrarrazões à Apelação, quanto nas contrarrazões ao Recurso Especial. Na realidade, houve observância da regra técnica de julgamento do Recurso Especial, prevista no art. 257 do Regimento Interno do STJ, em conformidade com os supracitados precedentes deste Tribunal.<br>III. Uma vez conhecido o Recurso Especial da parte vencida, a decretação da prescrição, arguida, pela Fazenda Nacional, nas contrarrazões ao mencionado Recurso, não implicou violação aos arts.2º, 128 e 460 do CPC, tampouco ofensa ao princípio que veda a reformatio in pejus, porquanto a prescrição foi decretada em decorrência da aplicação do direito à espécie, nos termos do art.257 do Regimento Interno do STJ.<br>IV. A Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC, o REsp 1.110.578/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), proclamou que "a declaração de inconstitucionalidade da lei instituidora do tributo em controle concentrado, pelo STF, ou a Resolução do Senado (declaração de inconstitucionalidade em controle difuso) é despicienda para fins de contagem do prazo prescricional tanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quanto em relação aos tributos sujeitos ao lançamento de ofício".<br>V. Independentemente de se tratar de tributos exigidos com base em disposições legais supostamente inconstitucionais, tanto o STF quanto o STJ entendem que, para as ações que visam a restituição e/ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com termo inicial na data do pagamento. Precedentes (STF, RE 566.621/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, PLENÁRIO, DJe de 11/10/2011; STJ, REsp 1.269.570/MG, Rel.Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC).<br>VI. Nos presentes autos, que se referem a Mandado de Segurança ajuizado em 29/08/2008, visando a compensação de valores recolhidos, a título de PIS e COFINS, em período anterior ao ano de 2003, operou-se a prescrição, em relação à totalidade das parcelas que a impetrante recorrente pretendia compensar.<br>VII. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp 400.828/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 02/10/2015)<br>Conforme esses precedentes, a parte vencedora não tem interesse em recorrer de acórdão que reverteu (reformou) integralmente a decisão que lhe era desfavorável, ainda que por fundamento distinto.<br>Essa situação jurídica é idêntica à do caso concreto. Consoante alhures anotei, o tema da preclusão foi levantado no agravo de instrumento (e reiteradona resposta aos embargos de declaração) e não foi examinadono julgamento de tal agravo, que foi provido por outro fundamento exposto pela parte agravante. Além disso, o tema foi trazido em sede de contrarrazões ao recurso especial.<br>Diante disso, revela-se pertinente a reconsideração das decisões ora agravadas (fls. e-STJ 655-662 e 693-697).<br>Antes de promover novo exame do recurso especial, cumpre esclarecer queo Tema 1.051 do STJ, vinculado aos recursos especiais repetitivos cujo julgamento deveria ser aguardado, conforme determinado na decisão juntada às fls. e-STJ 622-624, jáfoiapreciado pelo STJ, de maneira que não subsiste razão para a devolução do feito à Corte de origem.Assim, também deve ser reconsiderada a decisão que determinou tal devolução (e-STJ fls. 622-624).<br>O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OI S/A. De acordo com o Ofício 613/2018/OF, a partir da homologação do plano de recuperação judicial da OI S/A, os processos que têm por objeto créditos extraconcursais, constituídos após 20/6/2016, devem prosseguir até a liquidação do valor e, com o trânsito em julgado da impugnação da fase de cumprimento ou embargos à execução, o juízo de origem expedirá ofício ao juízo recuperacional, comunicando a necessidade do pagamento do crédito. No caso, o pagamento do valor relativo aos honorários sucumbenciais deve se dar de acordo com os termos do Ofício 613/2018. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos a esse acórdão foram rejeitados.<br>A parte recorrente alega que o acórdão recorrido contrariou:<br>a) os artigos 9º, 49 e 59 da Lei 11.101/2005, porqueo fato gerador (constitutivo) do crédito objeto da execução é anterior ao pedido de recuperação judicial e, por isso, deve ser pago, após habilitação, na forma prevista no plano de recuperação judicial; porque o crédito não surge apenas na data da constituição formal do título executivo; e porque a consolidação do crédito (ainda que inexigível e ilíquido) não depende de provimento judicial que o declare, muito menos do trânsito em julgado desse provimento, para efeito de sujeição aos efeitos da recuperação judicial; e<br>b) o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque não foram sanados os vícios apontados nos embargos de declaração.<br>Primeiramente, anoto que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento de normas jurídicas, são cabíveis quando a decisão padece de omissão (em relação a ponto relevante, necessário, útil e efetivamente influente para o julgamento da causa), contradição, obscuridade ou erro material.<br>É legítimo o manejo de embargos de declaração para suprir omissão de tema sobre o qual devia se pronunciar o julgador, o qual não está obrigado, entretanto, a enfrentar todos os argumentos das partes, mas deve, ao emitir juízo (com base em seu livre convencimento) acerca das questões que considerar suficientes e relevantes para fundamentar sua decisão, enfrentar os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1226329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe 29/6/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. REJEIÇÃO.<br>1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.<br>2. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do Novo CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>3. "Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)." (EDcl nos EDcl no Resp 637.836/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ 22/5/2006).<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1232995/PI, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/6/2018, DJe 26/6/2018)<br>No caso, o acórdão recorrido não se ressente de falta de clareza, nem padece de obscuridade, tampouco apresenta erros materiais, lacunas ou contradições.<br>Com efeito, os temas suscitados nos embargos de declaração (natureza do crédito e possibilidade de liberação/levantamento de valor em favor da parte exequente), supostamente não apreciados, foram motivadamente enfrentados pelo Tribunal de origem. Não identifico, delineado esse quadro, ilegalidade na rejeição de tais embargos.<br>O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos de declaração, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria ventilada em tais embargos foi devidamente enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado.<br>Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da parte executada com o teor do julgamento.<br>O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações (premissas) que se rechaçam ou proposições inconciliáveis (incompatíveis). Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão.<br>Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a circunstância de o entendimento adotado no acórdão recorrido não ser o esperado/pretendido pela parte; (ii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iii) e a falta de manifestação sobre aspectos que as partes consideram importantes (em geral, benéficos às suas teses), se na decisão houverem sido enfrentadas as questões cuja resolução influenciam a solução da causa.<br>A finalidade dos embargos de declaração não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. A finalidade da jurisdição, de sua vez, é alcançar a composição da lide, não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes.<br>Importante ressaltar que, "se os fundamentos do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 56.745/SP, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, DJ 12/12/1994).<br>Assim, não vejo razão para anular o julgado estadual.<br>Prosseguindo, registro que a jurisprudência do STJestá consolidada no sentido de que o crédito, para o efeito de sua submissão à recuperação judicial, considera-se existente na data (momento) em que ocorreu o seu fato gerador, não dependendo de provimento (decisão) judicial que o declare ou o quantifique (com trânsito em julgado). Nessa linha:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. EXISTÊNCIA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005. DATA DO FATO GERADOR.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Ação de obrigação de fazer, cumulada com reparação de danos e devolução dos valores pagos indevidamente. Discussão acerca da sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial.<br>3. Diante da opção do legislador de excluir determinados credores da recuperação judicial, mostra-se imprescindível definir o que deve ser considerado como crédito existente na data do pedido, ainda que não vencido, para identificar em quais casos estará ou não submetido aos efeitos da recuperação judicial.<br>4. A existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, o liame entre as partes, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir a prestação (direito de crédito).<br>5. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.<br>6. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.<br>7. Recurso especial provido.<br>(REsp 1842911/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020)<br>Nesse precedente, o STJ estabeleceu que, no caso de créditos ilíquidos - como aqueles decorrentes de prestação de serviços -, a constituição (existência) do crédito se dá no momento da ocorrência do fato gerador, não dependendo de decisão judicial declaratória. Ficou definido que a existência do crédito está diretamente ligada à relação jurídica que se estabelece entre o devedor e o credor, pois é com base nela que, ocorrido o fato gerador, surge o direito de exigir o crédito. O colegiado considerou que " ..  os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de recuperação, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.  .. ".<br>No que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais, a jurisprudência do STJ orienta que o direito à sua percepção nasce com a sentença ou ato jurisdicional equivalente (fato gerador). Observe-se:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. NATUREZA JURÍDICA HÍBRIDA, PROCESSUAL E MATERIAL. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL.<br>1. Em homenagem à natureza processual material e com o escopo de preservar os princípios do direito adquirido, da segurança jurídica e da não surpresa, as normas sobre honorários advocatícios de sucumbência não devem ser alcançadas pela lei processual nova.<br>2. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.<br>3. Assim, se o capítulo acessório da sentença, referente aos honorários sucumbenciais, foi prolatado em consonância com o CPC/1973, serão aplicadas essas regras até o trânsito em julgado. Por outro lado, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18.3.2016, as normas do novel diploma processual relativas a honorários sucumbenciais é que serão utilizadas.<br>4. No caso concreto, a sentença fixou os honorários em consonância com o CPC/1973. Dessa forma, não obstante o fato de o Tribunal de origem ter reformado a sentença já sob a égide do CPC/2015, incidem, quanto aos honorários, as regras do diploma processual anterior.<br>5. Embargos de divergência não providos.<br>(EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/03/2019, DJe 06/05/2019)<br>Se a sentença que fixou os honorários foi proferida em momento posterior ao pedido de recuperação judicial, tal verba deve ser caracterizada como extraconcursal (não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial). Leia-se:<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.<br>1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).<br>2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.<br>4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020)<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POSTERIOR AO PEDIDO. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO COMUM. RESSALVA QUANTO A ATOS DE ALIENAÇÃO OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.<br>1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005). Isso porque, "se assim não fosse, o devedor não conseguiria mais acesso nenhum a crédito comercial ou bancário, inviabilizando-se o objetivo da recuperação" (COELHO, Fábio Ulhoa. Comentários à lei de falências e de recuperação de empresas. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 191).<br>2. Nesse diapasão, devem-se privilegiar os trabalhadores e os investidores que, durante a crise econômico-financeira, assumiram os riscos e proveram a recuperanda, viabilizando a continuidade de sua atividade empresarial, sempre tendo em mente que a notícia da crise acarreta inadvertidamente a retração do mercado para a sociedade em declínio.<br>3. Todavia, tal raciocínio deve ser aplicado apenas a credores que efetivamente contribuíram para o soerguimento da empresa recuperanda no período posterior ao pedido de recuperação judicial - notadamente os credores negociais, fornecedores e trabalhadores. Não é o caso, por exemplo, de credores de honorários advocatícios de sucumbência, que são resultantes de processos nos quais a empresa em recuperação ficou vencida. A bem da verdade, são créditos oriundos de trabalhos prestados em desfavor da empresa, os quais, muito embora de elevadíssima virtude, não se equiparam - ao menos para o propósito de soerguimento empresarial - a credores negociais ou trabalhistas.<br>4. Com efeito, embora o crédito de honorários advocatícios sucumbenciais surgido posteriormente ao pedido de recuperação não possa integrar o plano, pois vulnera a literalidade da Lei n. 11.101/2005, há de ser usado o mesmo raciocínio que guia o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, segundo o qual mesmo os credores cujos créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens essenciais à atividade empresarial, na mesma linha do que entendia a jurisprudência quanto ao crédito fiscal, antes do advento da Lei n. 13.043/2014.<br>5. Assim, tal crédito não se sujeita ao plano de recuperação e as execuções prosseguem, mas o juízo universal deve exercer o controle sobre atos de constrição ou expropriação patrimonial, aquilatando a essencialidade do bem à atividade empresarial.<br>6. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1298670/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 26/06/2015)<br>No caso, o Tribunal recorrido, com base na constatação de que o protocolo do requerimento de cumprimento de sentença (cobrando a verba honorária sucumbencial da fase de execução) é posterior ao processamento da recuperação judicial (20.6.2016), concluiu que o crédito tem natureza extraconcursal, devendo seu pagamento ocorrer diretamente pela recuperanda nos autos de origem, sem sujeição aos efeitos da recuperação judicial. Veja-se:<br> .. <br>A decisão agravada está assim redigida:<br>"(..) Vistos.<br>Intime-se a parte ré para que manifeste-se sobre os valores apontados pela parte autora.<br>Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos, pois, mesmo sendo o caso de crédito extraconcursal, não há possibilidade de constrição de bens da requerida consoante ao ofício-circular042/2018-CGJ, cabendo apenas a expedição de ofício ao juízo da recuperação judicial solicitando o pagamento.<br>Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM / OI. PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. Tendo sido constituído o fato gerador após 20.6.2016, não fica o crédito sujeito à recuperação judicial, devendo prosseguir o processo até a liquidação do valor do crédito, restando vedada a prática de quaisquer atos de constrição pelo Juízo de origem. "Com o crédito líquido, e após o trânsito em julgado de eventual impugnação ou embargos, o Juízo de origem expedirá ofício ao Juízo da Recuperação Judicial comunicando a necessidade de pagamento do crédito." Orientações retiradas do AVISO SOBRE OS CRÉDITOS DETIDOS CONTRA O GRUPO OI/TELEMAR, Ofício 613/2018/OF. PROVIDO O RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>(Agravo de Instrumento70076988286, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 30/5/2018).<br>Intime-se.<br>"(..)<br>Em síntese, a parte recorrente afirma que os honorários pendentes, por terem sido fixados após o recebimento do pedido de recuperação judical da executada, são extraconcursais, e devem ser pagos através de depósito nos autos, por expedição de ofício ao Juízo universal.<br>Pois bem.<br>Vejamos.<br>A parte credora, ora agravante, apresentou memória de cálculo (fl. 360 dos autos eletrônicos) postulando a cobrança de verba honorária para o cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor do débito, perfazendo a quantia de R$ 9.812,94 em 17/8/2018.<br>Como se vê, o que se discute no presente recurso é o procedimento a ser adotado na cobrança do crédito relativo à verba honorária sucumbencial da fase de cumprimento de sentença.<br>Em se tratando de fase de cumprimento de sentença promovida em face da OI S/A, a partir da homologação do plano de recuperação judicial a que submetida, imperiosa a observância das conclusões emanadas daquele juízo através do Ofício613/2018/OF, que dispõe sobre os procedimentos a serem seguidos para satisfação dos créditos existentes em face da recuperanda.<br>Assim, no caso dos autos, está-se diante do que a legislação pertinente classifica como crédito extraconcursal (crédito cujo fato gerador tenha sido constituído após 20.6.2016), de acordo com o protocolo do requerimento de cumprimento da sentença.<br>Destaco que, no artigo 49 da a Lei 11.101/05, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, se encontra o seguinte "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." O processo de Recuperação Judicial enfrentado pelas empresas do grupo Oi/Telemar, do qual faz parte a empresa agravada, teve seu início em 20.6.2016, junto à 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, no Estado do Rio de Janeiro.<br>Tendo em vista a legislação aplicável, bem como em observância à orientações contidas no AVISO SOBRE CRÉDITOS DETIDOS CONTRA O GRUPO OI/TELEMAR, procede a insurgência da parte agravante.<br>Neste sentido, é, inclusive, o entendimento desta Câmara, no julgamento do AI 70077524015, de relatoria do eminente Des. Dilso Domingos Pereira:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OI S.A. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. I. Hipótese dos autos em que o pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença foi protocolado em 2017, tendo o prazo para pagamento espontâneo e para a apresentação de impugnação transcorrido in albis. Desse modo, conclui-se que a dívida somente tornou-se líquida após o dia 20/6/2016, de modo que se está diante de crédito extraconcursal. III. Assim, em razão da recente aprovação do plano de recuperação judicial, o juízo a quo deverá proceder nos moldes do ofício 613/2018/OF, expedido pelo juízo da recuperação judicial, comunicando-lhe a necessidade de pagamento do crédito que irá observar uma ordem cronológica - e obstando qualquer constrição judicial em desfavor da ré. Deram parcial provimento ao agravo de instrumento. Unânime. (Agravo de Instrumento70077524015, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 13/6/2018)<br>A propósito, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DESCABIMENTO. CRÉDITO CONSTITUÍDO APÓS O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DA LEI 11.101/05. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO. (..) 2. Considerando que a data em que foi constituído o crédito em questão é posterior àquela em que foi distribuído o pedido de recuperação judicial, não se mostra possível a sujeição daquele aos efeitos deste instituto. (..) (Embargos de declaração 70075859579, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator, Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 18.12.2017).<br>Ainda de acordo com as orientações contidas no Ofício 613/2018, importante sublinhar o item 5 do AVISO SOBRE OS CRÉDITOS que assim disciplinou:<br>5. Os depósitos judiciais dos créditos extraconcursais serão efetuados diretamente pelas Recuperandas nos autos de origem, até o limite de 4 milhões mensais, de acordo com a planilha apresentada pelo Administrador Judicial. Os processos originários deverão ser mantidos ativos, aguardando o pagamento do crédito pelas Recuperandas.<br>Em suma, merece provimento o presente recurso de agravo de instrumento.<br>Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para o fim de determinar que seja expedido ofício ao juízo de recuperação judicial, observando o Ofício 613/2018.<br> .. <br>Esse entendimento não coincide com a jurisprudência do STJ. No caso de honorários advocatícios de sucumbência, o critério a ser utilizado na aferição da natureza do crédito (se concursal ou não) é a data/momento da fixação de tais honorários, e não a data de início da execução (cumprimento de sentença), conforme acima demonstrado.<br>Tendo em vista que o Tribunal de origem classificou/reconheceu como extraconcursal o crédito de honorários advocatícios - adotando parâmetro colidente com a diretriz jurisprudencial do STJ - e não analisou a alegação (preclusão)deduzida no agravo de instrumento (a qual, em tese, poderia também afastar a obrigatoriedade de submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, pretensão da parte exequente/agravante), os autos deverão retornar àquele Tribunal para exame daquela alegação, ainda não enfrentada.<br>Importante acrescentar que, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno do STJ, no julgamento do recurso especial verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pelo cabimento, será julgada a causa, com aplicação do direito à espécie.No entanto, quando essa aplicação pressupõe o exame de matéria fática, como sucede na espécie em relação à alegação de preclusão (ventilada nas contrarrazões de recurso especial), faz-se necessário o retorno do processo ao Tribunal de origempara subsunção dos fatos às normas incidentesna espécie. Confiram-se:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.INCONFORMISMO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÕES, DESDOBRAMENTOS E GRUPAMENTOS. CONTROVÉRSIA SOBRE O ALCANCE DA REGRA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, PREVISTA NO DECRETO-LEI 1.510/1976.ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA PELO STJ.HIPÓTESE, NO ENTANTO, EM QUE A APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE PRESSUPÕE EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO, TÃO SOMENTE PARA CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO, A FIM DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM PROSSIGA, NO JULGAMENTO DA CAUSA, COM BASE NA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, no qual o impetrante, ora agravante, sustentou ter "direito líquido e certo de alienar suas ações, bem como das respectivas ações bonificadas, oriundas de subscrição por incorporação de reserva de lucros ("filhotes"), estas adquiridas em qualquer tempo, juntamente com as ações objeto de grupamento e desdobramento, com isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital apurado".Consta da petição inicial que "o ganho de capital apurado na alienação de ações novas provenientes de bonificação, efetuada em qualquer época, mesmo após 31 de dezembro de 1988, quando revogado o Decreto-lei 1.510/76, está isento de imposto de renda, caso as ações antigas, de que são originárias, atenderem as condições estabelecidas no artigo 4º, alínea "d", daquele retro mencionado diploma legal". Na sentença o Juízo de 1º Grau concedeu a segurança, "para declarar o impetrante isento do imposto de renda sobre ganhos de capital, auferidos nas operações de alienação de ações realizadas com amparo no artigo 4º, alínea "d", Decreto-lei 1.510 de 27 de dezembro 1976, inclusive em relação às ações bonificadas, desdobradas ou grupadas, originárias daqueles títulos, adquiridos ou subscritos até 31 de dezembro de 1983". Interpostas Apelações, por ambas as partes, o impetrante, em seu recurso, pugnou pela reforma parcial da sentença, "para o fim de complementá-la, reconhecendo, expressamente, a interrupção do prazo prescricional, com a impetração do presente mandamus, para que o Apelante, quando do trânsito em julgado deste writ, possa, também, vir a pleitear os 05 (cinco) anos que antecedem a presente impetração, através de ação de repetição de indébito", enquanto a União, por sua vez, defendeu, em Apelação, a incidência do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, na alienação das participações societárias, seja em relação às ações originárias, seja, ainda, em relação às ações bonificadas, desdobradas ou grupadas. Sem delinear as datas das bonificações, desdobramentos ou grupamentos, o Tribunal de origem deu parcial provimento aos recursos do impetrante, da União e à remessa oficial, ao fundamento, em síntese, de que "inexiste direito adquirido à isenção com relação às ações por qualquer meio havidas após 31 de dezembro de 1983, pela impossibilidade de implementação do lapso temporal de cinco anos sem alienação até a revogação da isenção". No Recurso Especial, sob alegação de contrariedade aos arts. 535, II, do CPC/73, 5º do Decreto-lei 1.510/76, 12 da Lei 6.404/76, 100, I, do CTN e 5º da Portaria 454/77, do Ministro da Fazenda, o impetrante sustentou, primeiramente, a nulidade do acórdão recorrido, e além disso, a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital apurado na alienação de ações bonificadas, recebidas em qualquer tempo, gratuitamente ou com custo, em virtude de aumento de capital social, mediante aproveitamento de reservas de lucros gerados a partir de 1984, assim como na alienação das participações societárias decorrentes de desdobramento e/ou grupamento, efetuados em qualquer época, mesmo após 31/12/1988. Na decisão agravada o Recurso Especial do impetrante foi parcialmente provido, para cassar o acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, prossiga no julgamento da causa, a partir da orientação firmada na jurisprudência do STJ, o que ensejou a interposição do presente Agravo interno.<br>III. De acordo com o art. 255, § 5º, do Regimento Interno do STJ, no julgamento do Recurso Especial verificar-se-á, preliminarmente, se o recurso é cabível. Decidida a preliminar pelo cabimento, será julgada a causa, com aplicação do direito à espécie. Entretanto, em conformidade com a referida disposição regimental, quando a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame do conjunto fático-probatório dos autos, faz-se necessário o retorno do processo ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção dos fatos às normas jurídicas incidentes, na espécie. Com efeito - considerando a Súmula 456 do STF, que contém enunciado semelhante ao do § 5º do art. 255 do Regimento Interno do STJ -, a Segunda Turma do STF, ao julgar os EDcl no AgRg no RE 346.736/DF (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe-115, de 18/06/2013), proclamou que nada impede que o STF - ao invés de ele próprio, desde logo, "julgar a causa, aplicando o direito à espécie" - opte por remeter esse julgamento ao Juízo recorrido, como frequentemente o faz.<br>IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram, fundamentadamente, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>V. Na forma da jurisprudência do STJ, as bonificações ocorridas após a revogação, em 01/01/89, pelo art. 58 da Lei 7.713/1988, da isenção de imposto de renda prevista no art. 4º, d, do Decreto-lei 1.510/76, encontram-se sujeitas à tributação, pois a isenção prevista na legislação revogada não possui ultratividade. Precedentes (STJ, REsp 1.443.516/RS, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 07/10/2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.449.496/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/06/2017; REsp 1.690.802/SP Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 22/04/2019). Esse mesmo tratamento tributário das bonificações deve ser dispensado aos desdobramentos ou grupamentos de ações, previstos no art. 12 da Lei 6.404/76.<br>VI. No caso concreto - em que não constam, do acórdão recorrido, as datas das bonificações, desdobramentos ou grupamentos -, deve ser mantida a decisão que deu parcial provimento ao Recurso Especial, tão somente para cassar o acórdão recorrido, a fim de que o Tribunal de origem, soberano no exame de matéria fática, prossiga no julgamento da causa, com base nas premissas jurídicas acima delineadas.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1529098/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. FILIAÇÃO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO. OMISSÃO. VÍCIO CONFIGURADO.<br>1. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes contra decisão do juiz que, na execução individual, julgou extinta a execução para alguns dos autores e, no restante, rejeitou a impugnação do adversário. O Tribunal a quo julgou prejudicado o recurso porque, tendo examinado outro agravo de instrumento contra a mesma decisão - cujo acórdão é objeto de recurso especial em processo conexo -, já se posicionou pela extinção da execução, ante a ilegitimidade ativa de parte dos exequentes e a falta de liquidação do título para outro.<br>2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Min.Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019).<br>3. A menos que o título exequendo limite sua abrangência subjetiva aos associados na data da impetração do mandado de segurança coletivo, descabe a realização da medida em sede de execução.<br>4. Aplicação analógica da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".<br>5. Relativamente à exigência de liquidação do título judicial, é omisso o julgado. Apesar de a parte, nos embargos de declaração, haver questionado a determinação de liquidação do título judicial, já que apurável o crédito mediante simples cálculos aritméticos, o colegiado regional manteve-se silente.<br>6. Inviabilizada a aplicação do direito à espécie ante a necessidade da análise de matéria fático-probatória, impõe-se a devolução dos autos à origem para supressão da omissão. Precedentes.<br>7. Afirmada a legitimidade ativa dos exequentes Nair Barros Bastos, Ângela Dolores Costa Pereira, Anísio Gomes Sobrinho e Arbane Borges dos Passos e reconhecida a omissão apontada por Ângela Maria Caetano, ficam prejudicadas as demais teses recursais.<br>8. Recurso especial provido com determinação de retorno à instância inferior.<br>(REsp 1908356/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 14/06/2021)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. MARCOS TEMPORAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA AVERIGUAÇÃO. PETIÇÃO DA AGRAVADA. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA PRECLUSA. PEDIDO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A pretensão indenizatória relativa ao seguro habitacional financiado sob as regras do Sistema Financeiro de Habitação submete-se ao prazo de prescrição ânuo. Precedentes.<br>2. Na linha da jurisprudência consolidada desta Corte, afastado o fundamento jurídico do acórdão recorrido, deve-se aplicar o direito, nos termos do art. 255, § 5º, do RISTJ e da Súmula n. 456/STF.Porém, se a apreciação da causa necessitar do reexame do conjunto fático-probatório, como se dá no caso, os autos devem retornar à origem para novo julgamento, considerando-se agora o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>3. O pedido formulado pela agravada, de aplicação das teses fixadas no julgamento do RE n. 827.996/PR, submetido ao regime de repercussão geral, não pode ser deliberado nesta oportunidade, por constituir matéria preclusa, que sequer foi submetida ao exame desta Corte.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1720488/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPRESÁRIA RURAL. INSCRIÇÃO COMO EMPRESÁRIO POR MAIS DE DOIS ANOS.DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA. INSCRIÇÃO PRÉVIA COMO EMPRESÁRIO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL POR MAIS DE DOIS ANOS. PRECEDENTES.RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "Após obter o registro e passar ao regime empresarial, fazendo jus a tratamento diferenciado, simplificado e favorecido quanto à inscrição e aos efeitos desta decorrentes (CC, arts. 970 e 971), adquire o produtor rural a condição de procedibilidade para requerer recuperação judicial, com base no art. 48 da Lei 11.101/2005 (LRF), bastando que comprove, no momento do pedido, que explora regularmente a atividade rural há mais de 2 (dois) anos. Pode, portanto, para perfazer o tempo exigido por lei, computar aquele período anterior ao registro, pois tratava-se, mesmo então, de exercício regular da atividade empresarial." (REsp 1800032/MT, Rel.Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAUJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2019, DJe 10/2/2020).<br>2. Quando "a aplicação do direito à espécie pressupõe o exame de matéria de fato, faz-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para ultimação do procedimento de subsunção das circunstâncias fáticas da causa às normas jurídicas incidentes, na espécie" (EDcl no REsp 1.308.581/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/3/2016, DJe 29/3/2016).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1878612/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)<br>No caso, o recurso especial comporta conhecimento, pois estão atendidos os requisitos de admissibilidade, inclusive o prequestionamento da matéria de direito federal impugnada. Deve ser considerada prequestionada, inclusive, a questão suscitada naresposta ao recurso (preclusão), conforme a jurisprudência do STJ, consoante demonstrado.<br>Assim, o recurso especial deve ser provido tão somente para afastar o fundamento do acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem prossigano julgamento do agravo de instrumento, apreciando o tema da preclusão, ainda não enfrentado, e reexaminando, se for o caso, a questão da natureza do crédito objeto da execução, observada a orientação jurisprudencial do STJ (acima demonstrada).<br>Em face do exposto, reconsidero as decisões juntadas às fls. e-STJ 622-624, 655-662 e 693-697,e dou provimento ao recurso especial para afastar o fundamento do acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do agravo de instrumento, apreciando o tema da preclusão, ainda não enfrentado, e reexaminando, se for o caso, a questão da natureza do crédito objeto da execução, observada a orientação jurisprudencial do STJ (acima demonstrada).<br>Intimem-se.