DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA.PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO CUJO TERMO INICIAL É O REGISTRO DO ATO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO DO IMÓVEL OUTORGADA EM 1990. PROCURAÇÃO PÚBLICA DOS PRÓPRIOS RECORRENTES ANUINDO COM O ATO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.REGRA DE TRANSIÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ARTIGO 2028.PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.<br>No recurso especial, as recorrentes apontam violação aos artigos: a) 489, § 1º, III e V, e 1.022, I, do Código de Processo Civil, alegando que a decisão é obscura e contraditória, na medida em que parte da premissa de que o início do prazo prescricional da ação anulatória de doação é o registro do ato jurídico que se pretende anular, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mas encerra proposição inconciliável e contraditória, contando o prazo prescricional a partir da data da lavratura da escritura pública no tabelionato (data da liberalidade), tornando obscura a decisão.<br>Acrescentam que o julgamento recorrido invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça sem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; b) 177, 1.175, 1.176 e 1.721 do Código Civil de 1916, e artigo 167, I, item 33, da Lei n. 6.015/1973, na defesa de que a prescrição tem início a partir do registro do ato jurídico no Cartório de Registro de Imóveis e não partir da data da liberalidade e que até a data do ajuizamento da ação não havia registro da escritura pública de doação, pelo que não há que se falar em ocorrência de prescrição (..) "a outorga de mandato pelos recorrentes em favor dos doadores não afeta a pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico, na medida em que a violação do direito ocorre com a transmissão da propriedade e não com a alienação do imóvel ".<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O recurso especial não foi admitido na origem.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil/2015, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade e ultrapassado o limite do conhecimento do recurso, verifico que houve violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 na espécie, diante da negativa de prestação jurisdicional completa na origem.<br>A parte ora recorrente opôs embargos de declaração contra o acórdão recorrido, sustentando que "Da análise do acórdão vergastado, observa-se que ficou reconhecido, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, que a contagem do prazo prescricional da ação anulatória de doação inoficiosa tem início a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, citando-se, inclusive, diversos julgados recentes.Ocorre que, na sequência, essa E. Câmara Cível reconheceu a prescrição, mas fez a contagem do prazo prescricional a partir da data da lavratura da escritura pública em 02.08.1990 (data da liberalidade)" (fl. 1012, e-STJ).<br>Ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou de forma clara e suficientemente fundamentada acerca da questão, que inclusive está pacificada no âmbito do STJ, conforme se verifica:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DOAÇÃO INOFICIOSA. DOAÇÃO INOFICIOSA. NULIDADE.PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO. PRECEDENTES.1. Ação anulatória de doação inoficiosa.2. Esta Corte Superior de Justiça, com a ressalva do meu posicionamento, firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação de nulidade de doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Precedentes.3. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp 1810727/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 23/4/2020).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, no caso de ação em que se busca invalidar doação inoficiosa, o prazo prescricional, na vigência do Código Civil de 1.916 é o vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico impugnado. Precedentes.  .. 5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 626.370/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 21/8/2018).<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA.PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Precedentes.3. Na hipótese, tendo sido proposta a ação mais de vinte anos após o registro da doação, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral.4. Recurso especial provido.(REsp 1755379/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,DJe 10/10/2019).<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE COLAÇÃO. BEM IMÓVEL NÃO INCLUÍDO NA PARTILHA.HOMOLOGAÇÃO DEFINITIVA DA PARTILHA. NULIDADE. PRESCRIÇÃO.VINTENÁRIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada neste Sodalício, sob a égide do Código Civil de 1916, a ação em que se busca invalidar doação inoficiosa, incide o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico impugnado. Precedentes.2. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1196862/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 19/4/2018).<br>Observo que a parte recorrente buscou esclarecimento quanto às referidas questões nos embargos de declaração opostos às fls. 1009-1014, e-STJ.<br>O Tribunal de origem, todavia, instado a se pronunciar, não enfrentou a controvérsia de forma clara e suficientemente fundamentada, o que configura ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Nesse sentido "Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida"(EDcl no AgInt no REsp 1815998/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/5/2021). E ainda:<br> ..  VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DA AÇÃO. ART. 323 DO NCPC (CORRESPONDENTE AO ART. 290 DO CPC/73). INCIDÊNCIA DE JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA POR ATRASO. INTEGRATIVO ACOLHIDO.<br> ..  2. De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC).  ..  4. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 1652595/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe 29/5/2018).<br>Considerando que não cabe a esta Corte reexaminar fatos e provas, tampouco se pronunciar sobre matérias não prequestionadas, verifico que a questão deve ser analisada pela Corte de origem, posto que ainda não foi exaurida a jurisdição ordinária.<br>Em face do exposto, douparcial provimento ao recurso especial para anular o acórdão dos embargos de declaração, e determinar que outro seja proferido, sanando-se a omissão nos termos acima.<br>Intimem-se.