DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 283/STF, 7/STJ e 518/STJ.<br>Nas razões do especial, aponta a defesa violação do art. 386, VII, do CPP e doart. 59 do CP, bem como daSúmula 443/STJ.<br>Sustentam os agravantes ausência de provas suficientes para a condenação e, subsidiariamente,falta de fundamentação idônea para a exasperação da pena-base, e para aaplicação de fração superior à mínima legal nas segunda e terceira fases, pela reincidência específica e pelo concurso de majorantes no roubo.<br>Requerem o provimento do recurso especial, a fim de que sejamos recorrentes absolvidos, ou sejam reduzidasas reprimendas, fixando-se regime mais brando.<br>Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto, à análise do mérito.<br>Quanto ao pleito absolutório, o Tribunal de origem assim fundamentou a questão (fls. 510-515):<br>Em que pese o inconformismo da Defesa de Júlio César Anunciação da Silva, tem-se que a solução absolutória buscada por ele é impraticável,na medida em que o acervo fático-probatório não permite dúvidas sobre o cometimento do crime de roubo triplamente majorado pelo ora recorrente.<br>Ademais, respeitadas as razões invocadas pelo magistrado sentenciante, as provas reunidas nos autos também não deixam dúvidas acerca da autoria delitiva do outro corréu, ora apelado, Sr. Wellington Correa de Faria, no que atine ao delito patrimonial supracitado.<br>Aliás, ao contrário do que tenta cravar as combativas Defesas, as palavras das vítimas e das testemunhas, evidentemente, merecem crédito, não só para emergir as autorias delitivas, como também para caracterizar as respectivas causas de aumento de pena, tal como concurso de pessoas, o emprego de arma de fogo e a restrição de liberdade das vítimas, não sendo preciso citar aqui a torrencial jurisprudência e a lição dos doutrinadores, quanto à validade das palavras das vítimas nos crimes patrimoniais, mormente quando, como no caso em tela, inexiste motivo para infundada incriminação a inocente. De fato, não se entrevê nenhuma intenção deliberada, por parte das vítimas e das testemunhas, de acusar os sentenciados leviana e injustamente, de sorte que suas declarações servem como fonte segura de prova.<br>As vítimas Almir da Silva Carneiro e Alexandre Magalhães de Oliveira, quando ouvidos na fase extrajudicial (fls. 7/8 e 9/10), descreveram com firmeza e riqueza de detalhes a dinâmica delitiva. Segundo os termos transcritos da sentença, informaram que: "na data dos fatos estavam no sítio em que moravam no município de Dumont, quando a casa foi invadida por três indivíduos que portavam dois revólveres e uma espingarda, além de duas facas que pegaram na própria casa. O acusado Wellington (que teria fugido, mas reconhecido por foto) foi quem ficou com todas as vítimas na sala da casa, enquanto os demais assaltantes, no caso, o acusado Júlio e o adolescente Lucas, entraram nos cômodos do imóvel, levando com eles a esposa da vítima A.M.O. e seu filho de 4 meses no colo, sob ameaça de arma de fogo. Subtraíram joias, roupas, bebidas, alimentos e eletroeletrônicos, e colocaram os objetos dentro do carro da família, um Cruze. Na sequência trancaram todos em um dos quartos e fugiram com o veículo. Toda a açãodos bandidos durou cerca de duas horas. Mais tarde, soube que policiais militares desta comarca haviam recuperado o veículo e todos os pertences subtraídos, bem como detido o réu Júlio César e o menor infrator, enquanto o outro assaltante teria fugido.<br>Acreditam que, para ingressarem na residência, os acusados cortaram a cana que havia atrás da região do sítio".<br>Nesta ocasião, as mesmas vítimas efetivaram o reconhecimento pessoal do acusado Júlio César e do adolescente infrator Lucas Anunciação (ambos irmãos), sem sombra de dúvidas, como se vê as fls. 16.<br>Em juízo, não foi diferente. Amir e Alexandre confirmaram novamente como ocorreram os fatos criminosos. Amir acrescentou que na delegacia reconheceu duas pessoas, sendo que no reconhecimento havia cerca de oito pessoas a serem reconhecidas. Disse também que eram um total de quatro roubadores, sendo que três ficavam dentro do imóvel, enquanto um quarto integrante dava cobertura, do lado de fora. Por fim, mencionou que os outros dois indivíduos não foram localizados pela polícia naquele mesmo dia. Alexandre, por sua vez, disse que na sala de reconhecimento havia cerca de seis indivíduos, tendo reconhecido duas delas, sendo um deles o adolescente. Por fim, acrescentou que todos ficaram traumatizados, inclusive seu filho faz tratamento psicológico até a data em que foi ouvido.<br>A testemunha Vanessa Leme de Souza, policial militar responsável por dar início à perseguição dos suspeitos, declarou na fase de inquérito que, por meio de fotos, conseguiram identificar o infrator que fugiu como o acusado Wellington. Inquirida em Juízo, ela relatou, segundo a sentença, que:<br>Visualizaram um veículo muito sujo que passou em alta velocidade. Por conta de todas as circunstâncias iniciaram o acompanhamento até o Bairro Jardim Progresso, a fim de realizar a abordagem. Após cerca de vinte minutos que se encontravam no referido bairro foi que tomaram conhecimento de que o veículo era roubado e que os produtos que se encontravam em seu interior eram referentes a um roubo ocorrido em um rancho.<br>Recorda-se que havia televisores, aparelhos eletrônicos, munições, bijuterias, ou seja, havia bastante coisa. Foi apreendida uma arma, mas não se recorda se estava raspada. Posteriormente veio a saber que as vítimas ficaram amarradas no rancho por cerca de duas horas.<br>Não adentrou a residência dos acusados, pois ficou cuidando da segurança da viatura, tendo pedido o apoio de outras viaturas. Quando outras viaturas chegaram ao local, policiais adentraram na residência, tendo seus colegas a informado de que "vieram para cima deles" com um objeto que não se lembra bem, com o fim de agredi- los. Duas pessoas foram presas na residência.<br>No mesmo sentido foi a declaração de seu colega de farda, o policial militar Carlos Henrique Afonso Timota, que esclareceu ter sido acionado como reforço à viatura de Vanessa, que perseguia os ocupantes do veículo GM/Cruze.<br>Contudo, o depoimento prestado pelo PM Carlos Henrique em Juízo foi além, servindo para elucidar sobejamente a autoria delitiva do acusado Wellington. De início, mencionou que houve um erro por parte da Delegacia em não lavrar formalmente o termo de reconhecimento fotográfico do acusado Wellington pelas vítimas. Declarou que na Delegacia de Polícia, o álbum de fotografias foi mostrado para esposa de Almir, momento em que ela começou a chorar desesperada, reconhecendo Wellington como o roubador mais violento, além de ser aquele que sempre mataria seu netinho. Atestou categoricamente que o reconhecimento de Wellington foi feito na delegacia por meio de foto. Mas não é só. Esclareceu que foi chamado para dar apoio à perseguição policial. Ponderou que estava conduzindo motocicleta, o que lhe garantiu maior agilidade para perseguir o veículo cruze pelasvielas da favela Jardim Progresso. Aduziu que logrou êxito em visualizar tanto Wellington, quanto Júlio Cesar, abandonarem o veículo roubado e empreenderem fuga.<br>Mencionou que outras vítimas de assalto em fazendas já haviam passado as características físicas de Wellington, que coincide com as descritas por elas. Disse também que Wellington já participou de outros roubos em fazenda, já sendo bastante conhecido nos meios policiais por esse tipo de delito (roubos em zona rural).<br>Confirmou, mais uma vez, ter avistado Wellington abandonando o veículo roubado. Por fim, sustentou ser impossível confundir Wellington, cujas características físicas bastantes peculiares são de fácil percepção, sobretudo sua altura bastante avantajada (cerca de 1,95m) e formato de rosto.<br>As testemunhas de Defesa Andreia e Poliana, como muito bem asseverado pelo juiz sentenciante, não merecem credibilidade, vez que forneceram relatos notoriamente contraditórios. Nas palavras do d. juiz de piso: "Ambas dizem que estavam juntas quando dos fatos. A primeira diz que estavam dentro de casa quando o veículo ocupado pelos fugitivos ali parou. A segunda, diversamente, assegurou que já estavam na rua e viram o carro parando e dele descendo indivíduos desconhecidos, os quais saíram correndo, não sendo nenhum deles o réu Júlio César nem seu irmão Lucas. Ou seja, não se sabe se ambas realmente viram os indivíduos descendo do carro e empreendendo fuga".<br>Ora, como se vê, ainda que o reconhecimento fotográfico do acusado Wellington não tenha sido formalmente lavrado em fase extrajudicial, há menção expressa a tal ato nas declarações prestadas pelas vítimas Almir e Alexandre, quando ouvidas em Delegacia de Polícia, cujos termos foram devidamente assinados por elas (cf. fls. 9/10 e 11/12). Ademais, a policial militar Vanessa, também ouvida nesta oportunidade, assentou que, por meio de fotos, conseguiram identificar o acusado Wellington. Não bastasse, o policial militar Carlos Henrique mencionou em Juízo detalhes específicos sobre o reconhecimento fotográfico de Wellington. Por fim, o mesmo PM esclareceu que ele próprio conseguiu visualizar com clareza a identidade de Wellington quando estava em perseguição ao veículo roubado, no momento exato emque os meliantes decidiram abandonar o veículo.<br>Noutra banda, as vítimas, quando ouvidas em Juízo, em momento algum refutam as declarações prestadas pelas testemunhas, tampouco desdizem a versão por elas firmada em fase de inquérito.<br>Assim, apesar de o réu Wellington ter sido reconhecido somente em sede policial, sua participação no roubo foi confirmada em Juízo, não havendo que se falar em dúvidas acerca de sua autoria delitiva, a despeito da conclusão alcançada pelo Juízo a quo.<br>Como se observa, o Tribunal de Justiça, com base nas provas testemunhais colhidas nos autos, concluiufundamentadamente que "o acervo fático-probatório não permite dúvidas sobre o cometimento do crime de roubo triplamente majorado pelo ora recorrente".<br>Desse modo, considerando que a Corte de origem, após acurado exame do conjunto fático-probatório dos autos, entendeupela existência de prova apta a amparar o édito condenatório, para se afastar o entendimento do aresto recorrido seria necessária incursão na seara probatória, inadmissível no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte.<br>Em relação à dosimetria, extraem-se do acórdão impugnado os seguintes argumentos (fls. 517-521):<br>As circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu, visto que foi cometido com brutal invasão de uma residência familiar, em local ermo, em meio rural, onde a vigilância é naturalmente mais precária. A intensidade do dolo com que agiu o réu também é muito superior à normalidade genérica do tipo penal em questão, tendo as vítimas narrado que ele e seus comparsas agiram com bastante agressividade, ameaçando-os de morte o tempo todo, dizendo inclusive que matariam os cachorros, circunstância que eleva significativamente o grau de sua culpabilidade no delito. Ainda nesta primeira fase de dosimetria, é de se ressaltar a especial consequência do crime consistente no trauma psicológico sofrido pelas vítimas, tendo uma delas (filho da vítima Alexandre, de apenas 5 anos de idade), inclusive, que se submeter a tratamento psicológico em virtude do gravíssimo fato aqui tratado. Por todas estas circunstancias, que tornaram o fato concreto cometido pelo acusado gravíssimo, em observância aos parâmetros do art. 59 do CP, fixo a pena-base em 7 (sete) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa.<br>De fato, as razões elencadas pelo d. magistrado são suficientes e idôneas para exasperar as penas no patamar de  (três quartos). Contudo, apena de multa deve ser aumentada na mesma proporção, a partir do mínimo estabelecido legalmente. Assim, retifica-se a pena de multa nesta fase para 17 (dezessete) dias-multa.<br>Na segunda fase da dosimetria, coexistem a agravante da reincidência e a atenuante da menoridade relativa, motivo pelo qual o juiz prudentemente preponderou a primeira para agravar as penas em 1/12 (um doze avos), ou seja, metade do que seria agravada se estivesse presente apenas a reincidência (1/6).<br>De se anotar que o artigo 67 do Código Penal, parte final, ressalta que a reincidência é circunstância preponderante. Assim, as penas alcançam 7 anos e 7 meses de reclusão, além de 18 dias-multa.<br>Na terceira fase da dosimetria, a coexistência de três causas de aumento de pena, todas relevantes para o sucesso da empreitada criminosa, como bem anotado pelo magistrado sentenciante, justifica, de fato o aumento no patamar de 5/12 (cinco doze avos - cf. redação em vigor à época).<br>E para que não se alegue óbice à Súmula 443 do STJ 1 , convém explorar cada uma delas pelas circunstâncias do caso em concreto.<br>Veja-se que o concurso de agentes, facilitou e viabilizou a prática delitiva, uma vez que a empreitada criminosa só logrou sucesso porque os réus e o adolescente combinaram esforços entre si, com divisão de tarefas previamente estabelecida. Nesse sentido, a multiplicidade de agentes contribuiu para a execução da empreitada criminosa, na medida que enquanto uns subjugavam as vítimas, os demais recolhiam os diversos pertences que eram encontrados na residência.<br>Além disso, a restrição de liberdade das vítimas contribuiu para a realização da empreitada criminosa, uma vez que obstou que os ofendidos comunicassem o ocorrido às autoridades de segurança pública, bem como contribuiu para que não vissem a direção tomada pelos roubadores.<br>Por último, a arma de fogo, empunhada por todos eles,segundo relatos das vítimas, serviu para subjuga-las e intimida-las, merecendo uma maior reprovação da conduta. Veja-se que uma das vítimas mencionou que um deles não só apontava a arma em sua direção, como também forçava o instrumento contra seu rosto, aterrorizando ainda mais todos eles, que ficaram sob risco eminente de morte.<br>Dito isso, a fração de aumento eleita pelo magistrado, no patamar de 5/12 (cinco doze avos), não destoa da razoabilidade, até porque parece despropositado que os agentes se valham do maior número possível de causas de aumento de pena, com o fim indiscutível de obter maior probabilidade de sucesso na empreitada criminosa, causando, em virtude de cada causa de aumento de pena, maior constrangimento às vítimas, sem que por isso tenham suas penas agravadas na mesma proporção.<br>Assim, resulta a pena em 10 anos, 8 meses e 27 dias de reclusão, além de 25 dias-multa.<br>Pelo crime do artigo 244-B do ECA, ainda que esta c. Câmara Criminal entenda pela aplicação do concurso formal de crimes, aplicar-se-á o concurso material mais benéfico para o acusado, tal como exarado pelo juiz de piso.<br>Fixou-se a basilar no mínimo legal. Na segunda fase da dosimetria, no embate entre a reincidência e a menoridade relativa, exasperou-se a pena em 1/12, resultando em 1 ano e 1 mês de reclusão.<br>Somadas, as penas perfazem a monta de 11 anos, 9 meses e 27 dias de reclusão, além de 25 dias-multa. Veja-se que apenas a pena de multa sofreu retificação.<br>Quanto ao réu Wellington Correa de Faria<br>Pelas mesmas razões invocadas pelo magistrado sentenciante para seu comparsa, exaspera-se a pena-base do crime de roubo triplamente majorado em  para inaugurar a basilar em 7 anos de reclusão e 17 dias-multa.<br>Na segunda fase, presente a agravante da reincidênciaespecífica, conforme se vê na certidão de fls. 122, exaspera-se as sanções no patamar de 1/5 (um quinto), para alcançar 8 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 20 dias- multa.<br>Na terceira fase, coexistentes três causas de aumento de pena, aplica-se a mesma fração utilizada para seu comparsa, elevando-se as sanções ao montante de 11 anos, 10 meses e 24 dias de reclusão, além de 28 dias-multa.<br>Pelo crime do artigo 244-B do ECA, da mesma forma, aplicar-se-á o concurso material mais benéfico. Na primeira fase, fixa-se a pena-base no mínimo legal, qual seja 1 ano de reclusão. Na segunda fase, presente a agravante da reincidência, exaspera-se a sanção no patamar de 1/6 (um sexto), para alcançar 1 ano e 2 meses de reclusão.<br>Somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas perfazem a quantidade de 13 anos e 24 dias de reclusão, além de 28 dias-multa.<br>Mantém-se o mínimo legal para as penas de multa, para um e outro acusado.<br>O regime fechado é medida de rigor para um e outro acusado, não só em razão da elevada quantidade de pena corporal, mas também das gravíssimas circunstâncias concretamente apuradas na dosimetria penal, como também pela reincidência de ambos.<br>Consigno, por oportuno, que o Julgador não está obrigado a responder todas as questões das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou sobre a desnecessidade da menção expressa aos textos de lei em que se baseia o acórdão, mediante sua Corte Especial, no sentido de que a violação a determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação, não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado no v.acórdão do Tribunal de origem. Cuida-se do chamado prequestionamento implícito (REsp nºs 81.682/PE, 144.844/RS e 155.321/SP).<br>Assim, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, uma vez que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica de dispositivos legais que a decisão tenha se fundado, bastando, portanto, que a questão posta tenha sido decidida fundamentadamente, tal como realizado.<br>De início, cumpre esclarecer que não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68, do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.<br>No que tange à culpabilidade, sopesada em desfavor dos réus porque o delito"foi cometido com brutal invasão de uma residência familiar, em local ermo, em meio rural, onde a vigilância é naturalmente mais precária";e porque teriam "as vítimas narrado que ele e seus comparsas agiram com bastante agressividade, ameaçando-os de morte o tempo todo, dizendo inclusive que matariam os cachorros";bem comoàsconsequência do crime, negativadas em virtude do"trauma psicológico sofrido pelas vítimas, tendo uma delas (filho da vítima Alexandre, de apenas 5 anos de idade), inclusive, que se submeter a tratamento psicológico em virtude do gravíssimo fato aqui tratado", na medida em que desbordam das circunstâncias ínsitas ou comuns à espécie, justificam validamente o trato negativodas vetoriais.<br>Já na segunda etapa da dosimetria, verifica-se de fato a ocorrência de ilegalidade no que diz respeito ao recorrente JÚLIO CÉSAR.<br>Isso porque, nos termos da jurisprudência desta Corte,"A confissão espontânea e a menoridade relativa, sendo atributos da personalidade do agente, são igualmente preponderantes com a reincidência e os motivos do delito, consoante disposto no art. 67 do Código Penal" (Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.341.370/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe 17/4/2013).<br>Por outro lado, quanto ao recorrente WELLINGTON, não se constata a ilegalidade, na medida em que, consoante entendimento desta Sexta Turma, a reincidência específica constitui fundamento idôneo para justificar o incremento da pena em patamar superior a 1/6. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. PROPORCIONALIDADE. AUMENTO SUPERIOR A 1/6.FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MULTIRREINCIDÊNCIA OU REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. As hipóteses de reincidência específica ou multirreincidência podem justificar a exasperação da pena, na segunda fase da dosimetria, acima do patamar de 1/6, para a agravante de reincidência.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC 548.769/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020)<br>Por fim, ajurisprudência desta Corte Superior considera legítima a aplicação cumulada dascausas de aumento de pena no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandam punição mais rigorosa e houver fundamentação tal como ocorrido na espécie, em que evidenciada a superioridade numérica na prática delitiva, senão vejamos:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CORRETA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Conforme registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, é indevida a impetração dehabeas corpuscomo sucedâneo recursal, tendo em vista o cabimento de meio de impugnação com regência legal específica. Também não se verifica ilegalidade flagrante a impor a cognição de ofício.<br>2. Precisamente conforme decidido pela instância de origem, a jurisprudência desta Corte considera legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito.<br>3. No presente caso, como evidenciado pelo Tribunala quo, o crime envolveu o concurso de três agentes, os quais empregaram violência real contra a vítima, além de ameaças de morte, tratando-se de elementos que desbordam da conduta descrita no tipo, justificando- se o incremento da pena.<br>4. Com efeito, conferindo interpretação diversa da pretendida pela defesa ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, o STF registrou que esse dispositivo "estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado" (HC n. 110.960, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23/9/2014 PUBLIC 24/9/2014).<br>5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 520.094/SP, Rel. Ministro REYNALDO SO ARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020)<br>HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.HABEAS CORPUSDENEGADO.<br>1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.<br>2. Relativamente às causas de aumento de pena do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima, o aumento da pena em fração superior ao mínimo decorreu de peculiaridade concreta do crime, capaz de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, notadamente, pelo fato de que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 6 horas, tempo este que se revela muito superior ao necessário para a subtração dos bens.<br>3. De rigor a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.<br>4. Quanto à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, muito embora não conste dos autos o tempo de prisão provisória do paciente, ainda que se detraia da sanção final todo período compreendido entre a data dos fatos (19/6/2018) e o dia de hoje, o tempo remanescente ainda superaria 8 anos de reclusão e mesmo que não superasse, quando conjugado com a reincidência, constituiria óbice à alteração do regime prisional para o intermediário.<br>5.Habeas corpusdenegado. (HC 560.059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020).<br>Fixadas as penas-bases dos recorrentes JÚLIO CÉSAR e WELLINGTON em 7 anos e 17 dias-multa, quanto ao roubo, permaneceno mesmo patamar a pena de JÚLIO CÉSAR, presentes a atenuante da menoridade e a agravante da reincidência, as quais se compensam, aumentando-se de 1/5 a pena de WELLINGTON, pela reincidência específica. Por fim, na terceira etapa, pelo concurso de majorantes, aumentam-se as penas de 5/12, totalizando9 anos e 11 meses de e 24 dias-multa, para JÚLIO CÉSAR, e 11 anos,10 meses e 24 dias de reclusão e 28 dias-multa, para WELLINGTON.<br>Anteas mesmas razões, pelo delito do art. 244-B do ECA, fixadas as penas-bases no mínimo legal, de 1 ano de reclusão, conserva-se, na segunda fase,no mesmo patamar a pena de JÚLIO CÉSAR, aumentando-se de 1/6a pena de WELLINGTON, conforme estabelecido no acórdão recorrido, as quais, somadas ao delito de roubo, totalizam 10 anos e 11 meses de reclusão e 24 dias-multa, para JÚLIO CÉSAR, e 12anos e 24 dias de reclusão e 28 dias-multa, para WELLNGTON.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reduzir as penas dos recorrentes, nos termosacima delineados.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.