DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de SILVANIO LOPES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no HC n.2161323-82.2020.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 04/02/2020, com conversão da prisão flagrancial em preventiva, e, posteriormente, denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A,caput, da Lei n.11.340/2006.<br>Neste writ,postula-se a revogação da prisão preventiva em razão da ausência de fundamentação idônea do decreto prisional e dos requisitos legais para a determinação da segregação provisória.<br>Conforme informações prestadas às fls. 419-421, após a impetração do presente habeas corpus o Magistrado singular revogoua prisão preventiva do ora Paciente, sendo determinada a expedição do alvará de soltura (Processo n. 1500191-10.2020.8.26.0603).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, JULGO PREJUDICADO o pedido.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE DECISÃO REVOGANDO A CUSTÓDIA.EXPEDIÇÃO DOALVARÁ DE SOLTURA. PEDIDO PREJUDICADO.