DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpusimpetrado em face de acórdão assim ementado (fl. 155):<br>H ABEAS CORPUS  E XECUÇÃO PENAL  P RETENSÃO DE ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO DE PENAS  VIA PROCEDIMENTAL INADEQUADA À SUBSTITUIÇÃO DO RECURSO PRÓPRIO À DISCUSSÃO DE QUESTÃO INCIDENTE HIPÓTESES FLAGRANTE EM EXECUÇÃO PENAL, QUE RESSALVADAS CONFIGURADA EXCEPCIONAIS EM ILEGALIDADE, APTA  A GERAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL A USÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA  O RDEM DENEGADA.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 15 anos, 5 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes de tráfico de entorpecentes e de associação para o tráfico de drogas, conforme a folha de execuções penais (fls. 182-210).<br>Sustenta a defesaa existência de constrangimento ilegal, argumentando quese mostra cabível a aplicação da fração de 40% da pena, para fins de progressão de regime, considerando que a reincidência do agente não pode ser aplicada no presente momento por não ter sido a condição reconhecida na sentença condenatória à época.<br>Requereua concessão da ordem para fixar a fração de 40% (quarenta por cento) no cálculo de penas do sentenciado para fins de progressão de regime.<br>As informações foram prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração ou pela sua denegação.<br>Acerca do cálculo para fins de progressão, o Tribunal de Justiça assim referiu (fls. 154-161):<br>A ordem, contudo, deve ser denegada, uma vez que da análise dos documentos que instruem o feito não se constata qualquer ilegalidade passível de coibição nesta via constitucional.<br>Com efeito, consta dos autos que o paciente THIAGO FERNANDES DE OLIVEIRA cumpre penal total de 15anos, 05 meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de dois crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e de associação ao tráfico ilícito de drogas, sendo, pois, considerado reincidente específico no cálculo de penas de fls. 110/113.<br>Muito embora aduzam os impetrantes que o paciente não poderia ser considerado reincidente apenas em relação à primeira condenação (processo nº 0003947-83.2008.8.26.0066), porquanto à época ele era primário, não se vislumbra qualquer ilegalidade na homologação, pela autoridade vergastada, de cálculo de penas constando ser o paciente reincidente específico.<br>De fato, não há se falar que a reincidência, porquanto não reconhecida em título executivo judicial, não poderia ser declarada pelo Juízo das Execuções Penais.<br>Isso porque, Superior Tribunal de Justiça:<br>"Segundo o reiterado entendimento desta Corte, a reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo. Sendo assim, a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuaisdiferentes para cada uma das reprimendas (HC n. 307.180/RS, Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe 13/5/2015)." (STJ, AgRg no HC 506.275/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020)<br>Neste mesmo sentido, confira-se: STJ, AgRg no REsp 1816818/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 03/09/2019; STJ, HC 468.756/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, j. em 26/03/2019, DJe 03/04/2019.<br>Nessa linha de raciocínio, a reincidência deve ser considerada como um fato relacionado à condição pessoal do condenado que não pode ser simplesmente desconsiderado pelo Juízo da execução (AgRg no HC n. 510.572/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).<br>Assim, as condições pessoais do paciente, tal como a reincidência, ainda que não sejam reconhecidas na condenação, devem ser observadas pelo Juízo das execuções para concessão de benefícios, já que tal proceder encontra-se na sua esfera de competências, definida no art. 66 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1.984, descabendo falar-se em reformatio in pejus ou emviolação da coisa julgada material, mas em individualização da pena relativa à apreciação de institutos próprios da execução penal (AgRg no HC n. 511.766/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe 27/6/2019).<br>Dessa forma, tendo em vista que o paciente é reincidente específico pela prática de crime hediondo, não há nenhuma ilegalidade no cálculo de penas de fls. 110/113, aoprever o cumprimento do lapso de 3/5 da pena dos crimes hediondos para fins de progressão de regime, nos termos exigidos pelo art. 112, VI, da Lei de Execução Penal.<br>Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia passível de coibição pela via do habeas corpus.<br>Da análise dos autos,não se verifica constrangimento ilegal no acórdão impetrado, eis que o reconhecimento da reincidência nas fases de conhecimento e de execução penal produz efeitos diversos, de modo que sua inexistência na primeira etapa não impede a incidência na fase executória. Isso porque, num primeiro momento, essa condição pessoal conduz ao agravamento da reprimenda, sendo que na execução aplica-se ao reincidente regras específicas ao cumprimento da sanção, motivo pelo qual não há que se falar em violação à coisa julgada.<br>Ressalte-se que a consideração da reincidência, apenas na fase de execução, não viola o princípio do "non reformatio in pejus", pois, sendo condição pessoal, acompanha o reeducando durante toda a execução pena. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA PELO JUÍZO DA CONDENAÇÃO NA PRIMEIRA FASE DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE DE SUA CONSIDERAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, SEM OFENSA À COISA JULGADA. DECISÃO EM ABSOLUTA CONVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.<br>1. A decisão agravada não destoou da massiva jurisprudência desta Corte, construída no sentido de que a reincidência, por ser circunstância pessoal, deve acompanhar o condenado durante toda a execução criminal, podendo ser considerada pelo Juízo da execução, ainda que não levada em conta pelo Juízo da condenação na segunda fase da individualização da pena, sem implicar ofensa à coisa julgada material.<br>2. Assim, a decisão agravada deve ser mantida intacta pelos seus próprios termos, que ora são postos à apreciação e ratificação deste colegiado.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1720727/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 3/5/2018, DJe 15/5/2018.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR O ACÓRDÃO IMPUGNADO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a modificação de decisão por meio de agravo regimental requer a apresentação de novos fundamentos capazes de alterar o posicionamento anteriormente firmado.<br>2. Hipótese em que a agravante insurge-se contra decisão proferida por esta relatoria, no julgamento monocrático de habeas corpus impetrado nesta Corte Superior, a qual reconheceu a ausência de constrangimento ilegal passível de ser sanado.<br>3. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal de Justiça, a reincidência, por ser circunstância de caráter pessoal, acompanha o condenado durante todo o cumprimento da pena.<br>4. Esta Corte Superior entende ser possível o reconhecimento pelo Juízo da Execução da reincidência para fins de análise do critério subjetivo exigido pela lei para a concessão dos benefícios executórios, inexistindo violação ao princípio da non reformatio in pejus. Precedentes.<br>5. Agravo improvido.<br>(AgRg no HC 370.735/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017.)<br>Diante da impossibilidade de se reconhecer a primariedade do réu, dada a constatação da reincidência, correta a decisão impugnada, que, mesmo em sede da execução penal, reconhece tal recidiva, aplicando as consequências dela decorrentes a todas as condenações do paciente, para fins de retificação do cálculo de liquidação das penas, não havendo falar, assim, em constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se<br>Intimem-se.