DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por REINALDO FRANCISCO DE SOUZA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. ARTIGO 206, § 1º, II, "b", DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE.<br>1 - Nos termos do artigo 206, §1º, II, "b", do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora.<br>2 - O termo inicial da prescrição relativa ao pedido de indenização securitária derivada de invalidez permanente ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado. Súmula 278/STJ. No caso, a ciência inequívoca se deu com o conhecimento do segurado sobre o laudo pericial produzido nos autos da ação previdenciária.<br>3 - O ajuizamento da ação ocorreu depois de transcorridos dois anos da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral permanente, de modo que o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral é medida que se impõe.<br>Prejudicial de mérito acolhida.<br>Apelação Cível prejudicada" (fl. 227 e-STJ).<br>Nas razões recursais (fls. 240/247 e-STJ), o recorrente alega violação do art. 206º, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil. Sustenta, em síntese, que<br>"(..) a invalidez somente pode ser considerada com a concessão da aposentadoria por invalidez e a sua consequente consolidação, que se da com o transito em julgado da sentença de mérito, já que ate a ocorrência deste fato processual o autor não pode ser considerado aposentado por invalidez e incapaz para o exercício de atividade profissional.<br>Revela-se assente, o entendimento jurisprudencial que a aposentadoria por invalidez pode ser considerada o termo inicial do prazo prescricional do seguro de acidentes pessoais, porquanto presume-se que o segurado, nesta data, toma ciência inequívoca de sua incapacidade laboral.<br>O Requerente ingressou com ação judicial em desfavor do INSS no ano de 2016, sendo periciado judicialmente, e proferida Sentença de Mérito, sendo a Sentença com transito em julgado do processo em 10/11/2017.<br>Portanto nobres Ministros, o Recorrente somente teve a certeza inequívoca da doença incapacitante, sendo invalido total e definitivamente para o trabalho, em 10/11/2017.<br>Portanto, o prazo prescricional de um ano, estabelecido no artigo 206, § 1º, inciso II, "b", do Código Civil, se consumou em 10/11/2018" (fls. 245/246 e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 281/285 (e-STJ).<br>O recurso foi admitido às fls. 288/289 (e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>O recurso não merece prosperar.<br>Com efeito, no que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, esta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos, entendeu que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, exceto nos casos de invalidez permanente notória, dependendo, ainda, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência.<br>Confira-se esse julgado:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. NECESSIDADE DE LAUDO MÉDICO.<br>1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.<br>1.2. Exceto nos casos de invalidez permanente notória, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico, sendo relativa a presunção de ciência.<br>2. Caso concreto: Inocorrência de prescrição, não obstante a apresentação de laudo elaborado quatro anos após o acidente.<br>3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO" (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014, DJe 1º/8/2014).<br>Na hipótese dos autos, a Corte local entendeu que houve a ciência inequívoca da incapacidade por parte do segurado, baseando-se na análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..)<br>No caso concreto, extrai-se que o prazo prescricional ânuo se iniciou na data em que o Autor/Apelante teve ciência inequívoca de sua invalidez, em 15/07/2016, com o laudo da perícia judicial realizado em seu processo de aposentadoria (Doc. Num 16407103 - Pág. 1/12).<br>O pedido administrativo de recebimento da indenização securitária foi requerido em 04/06/2018 (Doc. Num.16407100 e 16407101), quando a sua pretensão já estava prescrita.<br>Dessa forma, forçoso reconhecer que o ajuizamento da presente ação, em 24/10/2018, ocorreu depois de transcorrido um ano da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral permanente.<br>Portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral é medida que se impõe" (fl. 236 e-STJ).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o enunciado da Súmula nº 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INVALIDEZ. SÚMULA 278/STJ. LAUDO MÉDICO. CONHECIMENTO ANTERIOR. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ).<br>2. A "ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez depende de laudo médico" (REsp 1.388.030/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11.6.2014, DJe 1º.8.2014).<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.859,554/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021 - grifou-se).<br>"PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DOS ARTIGOS INDICADOS. SÚMULA N. 284/STF. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DPVAT. ACTIO NATA. ARESTO IMPUGNADO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. No caso concreto, para entender que a invalidez do agravante não seria notória, a fim de afastar a ciência inequívoca dele quanto à definitividade de suas sequelas físicas antes da confecção do laudo médico, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.<br>(..)<br>7. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no REsp 1.611.351/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe 16/3/2020).<br>"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem acerca da data da ciência inequívoca da invalidez permanente pela vítima e do termo inicial do prazo de prescrição, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado nessa instância especial, em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte. Precedentes.<br>(..)<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 295.754/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017).<br>Por fim, com relação à alegada divergência jurisprudencial, de acordo com iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade de reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>A esse respeito:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (..) CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. VALOR DA MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>5. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 1.219.550/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJ 24/5/2018).<br>Ante o exposto, não conheço o recurso especial.<br>Na origem, os honorários recursais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais devem ser majorados para 13% (treze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intime-se.