DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob o seguinte fundamento (e-STJ fl. 385):<br>O recurso não merece seguir, uma vez que as teses apresentadas já foram rejeitadas pela Corte de destino, como se afere, dentre outros, dos seguintes precedentes: REsp 1.314.478, REsp 1.391.198, Resp. 1.273.643, 1.247.150, 1.243.887, AgRg no REsp 1.580.295, Resp. 1273643.<br>Destaque-se que, em oficio encaminhado a este e outros Tribunais, em 9 de outubro de 2017, o Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes, fez a seguinte recomendação, fazendo alusão ao cancelamento dos Temas Repetitivos nºs 947 e 948/STJ: "a titulo de colaboração constato que, mesmo diante do cancelamento dos Temas 947 e 948, salvo melhor juizo da autoridade judicial competente nos tribunais e nos juízos do pais, deverão ser aplicados os Temas repetitivos 723 e 724 aos processos que discutem a tese da legitimidade ativa de não associado para liquidação/execução de sentença coletiva. (..)".<br>Em suas razões, o agravante reitera os argumentos do recurso especial (e-STJ fls. 388/420).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada não é passível de conhecimento em virtude de expressa previsão legal (art. 932, III, do CPC/2015) e da incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ademais, esta Corte firmou o entendimento de não ser suficiente, no agravo, repetir o teor do recurso especial, sendo necessário impugnar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Ag n. 1.136.439/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, DJe 20/5/2009).<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA