DECISÃO<br>EIT ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUCIDIALsuscita conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 14ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ.<br>Informa queobteve o processamento de sua recuperação judicial em 14/04/2016, ocasião em que foram suspensas todas as ações e execuções contrárias.<br>Aduz quefoi ajuizada, por Wellington Carrafa,aReclamação Trabalhista n. 0100590-32.2016.5.01.0014noJuízo da 14ª Vara de Trabalho do Rio de Janeiro, o qual determinou a penhora de créditos "no contrato que a construtora possui com a SEHAB/SP (Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano da Prefeitura de São Paulo), valores esses essenciais para manutenção das atividades da empresa" (e-STJ fl. 5).<br>Discorre a respeito do juízo universal da recuperação,que, a partir do deferimento, passa a ser oúnico competente para a prática de atos que comprometam o patrimônio da sociedade recuperanda.Defende que é vedada a prática de atos que importem redução do patrimônio ou excluam bens do processo recuperacional.<br>Argumenta que deve ser afastada a penhora de ativos financeiros determinada pelo Juízo trabalhista, sendo-lhe vedado praticar atos constritivos e expropriatórios.<br>Liminarmente, postula seja determinada a suspensão do feito trabalhista e anulados os atos expropriatórios. No mérito, pede o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial, para tratar de atos que impliquem restrição de seus haveres.<br>A tutela de urgência foi parcialmente deferida (e-STJ fls. 272/275).<br>Informações (e-STJ fls. 279/343).<br>Parecer do Ministério Público opinando pelo não conhecimento do conflito, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 423):<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Civil. Recuperação Judicial. Reclamação trabalhista. Condenação pelo Juízo laboral. Atos expropiatórios a cargo do do Juízo Recuperacional. Parecer pelo não conhecimento do conflito.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Para que se configure conflito positivo de competência, é necessário que haja manifestação de duas autoridades judiciárias, de diferentes esferas, declarando sua competência para processamento e julgamento da lide, nos termos do art. 66 do CPC/2015:<br>Art. 66. Há conflito de competência quando:<br>I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;<br>II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;<br>III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.<br>Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.<br>Em princípio, caracteriza-se conflito de competência nos casos em que outro Juízo pratique atos efetivos de constrição ou disposição do patrimônio da sociedade em recuperação.Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM PROCESSO DE FALÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DA FALÊNCIA. ATO DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.<br>1. A jurisprudência da Segunda Seção firmou-se no sentido de que não cabe a outro Juízo, que não o da Recuperação Judicial ou da Falência, ordenar medidas constritivas do patrimônio de empresa sujeita à recuperação judicial ou à falência.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no CC 149.897/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021.)<br>No caso, o Juízo trabalhista determinou a penhora de recebíveis para o pagamento da dívida.Ocorre que, conforme as informações prestadas (e-STJ fls. 279/283),reconsideroua penhora após alertado da recuperação judicial da suscitante.<br>Nesse contexto, não há mais decisões conflitantes que justifiquem o incidente. A propósito, a seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO TRABALHISTA. PROCESSAMENTO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE CONSTRIÇÃO OU DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM PERTENCENTE À EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 66 do CPC/2015, somente se configura conflito positivo de competência quando dois ou mais juízes se consideram competentes para o julgamento de uma mesma causa, o que não ocorre no caso.<br>2. A inexistência de ato constritivo do Juízo laboral no patrimônio da suscitante que invada competência do Juízo Universal enseja o não conhecimento do incidente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no CC 157.234/PR, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2018, DJe 1º/10/2018.)<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência.<br>Publique-se e intimem-se.