DECISÃO<br>Trata-se derecurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. DEFENSORIA PÚBLICA NOMEADA COMO CURADORA ESPECIAL. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA IMPOSTA. DESCABIMENTO.PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.AUSÊNCIA DE PROVAS DA INCAPACIDADE DE PAGAR AS DESPESAS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.<br>1. Tratando-se de recurso interposto por curador especial nomeado ao réu revel, citado por edital (art. 9º, II, do CPC/73, correspondente ao art. 72, II do CPC/15), é dispensável o preparo.<br>2. A Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC nº 65/2003, art.4º), estabelece que são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras, atuar como Curador Especial nos casos previstos em lei, sendo a parte ré hipossuficiente economicamente ou não. Defensor que atua não por seleção da Defensoria Pública, mas por nomeação como mero curador. No caso da parte ser pessoa jurídica, é dever desta comprovar seu estado de necessidade.<br>3. A comprovação da insuficiência de recursos financeiros para prover as despesas do processo é exigida pela própria Constituição Federal, que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, reza que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".<br>4. Em não sendo deferida a gratuidade da justiça para a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda e sucumbiu no feito, é consequência lógica que deva arcar com o ônus da sucumbência.<br>5. Apelação conhecida e improvida.<br>Nas razões de recurso especial, a recorrente aponta violação ao artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, que prevê a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbênciais e custas processuais para aqueles que possuem insuficência de recursos.<br>Sustenta que "se o Recorrente está sendo assistido pela Defensoria Pública, a exigência do pagamento das custas processuais implica, na prática, na impossibilidade de interposição do recurso, uma vez que não se pode esperar tampouco exigir que o curador especial efetue o pagamento do preparo por sua conta" (fl. 293, e-STJ).<br>Aduz que "Por esta razão, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado,por exemplo, do pagamento de preparo" (fls. 293-294, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O recurso especialfoi admitido na origem.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil/2015, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem assim decidiu:<br>Primeiramente cabe mencionar, que por tratar-se de recurso interposto por curador especial nomeado ao réu revel, citado por edital (art. 72, II, do CPC), é dispensável preparo.  .. .<br>Na origem, a apelada ajuizou ação de usucapião. Sobreveio à sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar o domínio mediante posse mansa, pacífica e ininterrupta de MARIA DA PAZ MARTINS MACHADO e VILMAR MARTINS MACHADO no imóvel rural com área total 76,6656 hectares, Lote 03, desmembrado de parte da Fazenda Umuarama (área A), lotes 17, 18, e 19, do Loteamento Boa Esperança, na Cidade de Aliança do Tocantins/TO, matriculado no CRI local sob o nº 1.150, Livro 2-G Registro Geral  s. 052. Na oportunidade condenou a requerida ao pagamento de custas/despesas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa.<br>Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, no qual requer a reforma da sentença quanto à condenação em honorários advocatíciose custas judiciais, com a consequente suspensão da exigibilidade de tais cobranças.<br>Nesse contexto, entendo que não assiste razão ao apelante em sua pretensão recursal.<br>Da análise dos autos observo que após a citação do apelante por edital (evento 54, dos autos originários), foi-lhe nomeado curador especial (evento 63, dos autos originários) que apresentou contestação (evento 64, dos autos originários) de forma genérica, na qual requereu a concessão da justiça gratuita, indeferida na sentença. No presente recurso, os apelantes estão representados pela Defensoria Pública, atuando como curadora especial.  .. .Muito bem. No caso concreto, o executado/apelante possui apenas a hipossuficiência jurídica, motivo pelo qual é necessária a atuação da Defensoria Pública como curadora especial. Por outro lado, não há comprovação da hipossuficiência financeira, motivo pelo qual o Juiz singular acertadamente condenou o executado/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.<br>Portanto, é incabível a alegação do executado/apelante concernente à isenção do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que 1) o fato da Defensoria Pública atuar como sua curadora especial, por si só, não lhe garante os benefícios da gratuidade judiciária; e 2) não há qualquer prova de que ele (recorrente) seja hipossuficiente sob o aspecto financeiro, notadamente porque a atuação da Defensoria Pública no caso retrata tão somente a hipossuficiência jurídica, e não a econômica.<br>Assim, a atuação da Defensoria Pública, no caso de curador especial, não exige a hipossuficiência financeira do réu, mas dá-se por expressa determinação legal, que impõe tal atribuição na hipótese de réu revel, que citado por edital, não comparece aos autos para apresentar sua defesa. Nesse passo, o apelante possui apenas a hipossuficiência jurídica, motivo pelo qual necessária à atuação da Defensoria Pública.<br>Desta forma, incabível a alegação de isenção do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao caso em análise, vez que a insuficiência econômica da parte requerida/apelante, cujo paradeiro é ignorado, não pode ser presumida, e a atuação da Defensoria Pública no caso retrata tão somente a hipossuficiência jurídica e não econômica, vez que o Defensor Público atua por nomeação como mero curador e não por seleção da Defensoria Pública.  .. Ademais, o apelante é pessoa jurídica, e para a concessão da gratuidade da justiça é necessária a prova do seu estado de necessidade, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, uma vez não comprovada à alegada hipossuficiência financeira não há que se falar em deferimento da justiça gratuita, tampouco, em reforma da sentença recorrida.<br>Com efeito, da forma como está redigido o acórdão recorrido, incide na espécie o óbice das Súmulas 7 e 83/STJ, porquanto o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o fato de a parte ser assistida pela Defensoria Pública não a exime do pagamento de custas processuais e do ônus da sucumbência, sendo que somente nos casos em que é deferida a gratuidade da justiça (que não se confunde com assistência judiciária gratuita) a exigibilidade do pagamento de tais verbas fica suspensa pelo período de cinco anos.<br>Ademais, a modificação do acórdão recorrido quanto à comprovação ou não da hipossuficiência é providência que demanda o reexame de fatos e provas, o que sabidamente é proibido em sede de recurso especial.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. AUSÊNCIA DE PREPARO. OPORTUNIZAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO NÃO ATENDIDA. PATROCÍNIO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE AUTOMÁTICA. AUSÊNCIA DE DECISÃO CONCESSIVA NAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. ..  III - Apesar de a parte recorrente estar representada pela Defensoria Pública, "a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que o patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa, automaticamente, a concessão da assistência judiciária gratuita, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei", ou seja, "o deferimento da justiça gratuita não se presume, mesmo na hipótese de a Defensoria Pública atuar como Curadora Especial, em caso de revelia do réu devedor, citado fictamente" (AgRg no AREsp n.772.756/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12/9/2016). ..  VII - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1751047/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 26/3/2019).<br>RECURSO ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PELO PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INSUBSISTÊNCIA. SÚMULA 293/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E ESTADUAIS. VIA IMPRÓPRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO AFASTADA. DEFENSORIA PÚBLICA. CURADORA ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, IMPROVIDO.<br> .. 5. Equivoca-se, porém, a recorrente ao sustentar a impossibilidade de ser condenada nas custas e honorários, pela circunstância de estar sendo defendida pela Curadoria Especial, pois, na hipótese de citação ficta, não cabe presumir a hipossuficiência da parte. 6. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, improvido. (REsp 905.313/MG, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 16/4/2007, p. 215).<br>Quanto ao preparo do recurso, registre-se que, de acordo com a jurisprudência do STJ, estando a Defensoria Pública atuando como curadora especial, estará dispensada do pagamento do mesmo, mas repita-se: apenas do preparo para fins de interposição de recursos, e não dos ônus da sucumbência. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RÉU AUSENTE. DEFENSORIA PÚBLICA.CURADORA ESPECIAL. PREPARO. DISPENSA.1. "São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: (..) exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei" (art.4º, XVI, da Lei Complementar n. 80, de 12/12/1994).2. Hipótese em que a exigência do preparo para o conhecimento de recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do munus público atribuído à instituição. 3. Inteligência do princípio constitucional da ampla defesa, o qual também deve ser assegurado na instância recursal.4. Agravo interno provido.<br>(AgInt no AREsp 1233877/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/9/2018).<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. CURADORIA ESPECIAL. RÉU CITADO POR EDITAL. ART. 72, II, DO CPC. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL.DESNECESSIDADE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA AFASTAR A DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 544, § 4º, I, DO CPC DE 1973.<br>1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida.<br>2. Na espécie, o aresto embargado não se manifestou de modo satisfatório sobre o argumento apresentado pela defensoria pública, quanto ao alegado descabimento da exigência de preparo no exercício de curadoria especial. Omissão configurada.<br>3. A nomeação de curador especial, nas hipóteses previstas no inciso II do art. 72 do CPC (correspondente ao art. 9º, II, do CPC de 1973), está calcada nos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, porquanto presume-se que a parte esteja impossibilitada de exercer os seus direitos, de sorte que o instituto é servil à defesa dos interesses do curatelado em situações de vulnerabilidade que ultrapassam o critério sócio-econômico. Precedente: REsp 511.805/MG, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 17/08/2006, DJ de 31/08/2006, p. 198.<br>4. O advogado dativo e a defensoria pública, no exercício da curadoria especial prevista no inciso II do art. 72 do CPC, estão dispensados do recolhimento de preparo recursal, independentemente do deferimento de gratuidade de justiça em favor do curatelado especial, sob pena de limitação, de um ponto de vista prático, da defesa dos interesses do curatelado ao primeiro grau de jurisdição, porquanto não se vislumbra que o curador especial se disporia em custear esses encargos por sua própria conta e risco.<br>5. As despesas relativas aos atos processuais praticados pelo curador especial - dentre elas o preparo recursal - serão custeadas pelo vencido ao final do processo, consoante disposto no caput do art. 91 do Código de Processo Civil de 2015, observado o regramento relativo à gratuidade de justiça.<br>6. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 544, § 4º, inc. I, do CPC de 1973 e art.<br>253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente.<br>7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a pena de deserção do recurso especial. Agravo nos próprios autos não conhecido.<br>(EDcl no AgRg no AREsp 738.813/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 18/8/2017).<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>Intimem-se.