DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SOPHIA RITA PASSAMANI FRANCIS contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal,manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 455):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE CIVIL. Sentença de procedência que reconheceu causa permanente comprometedora da expressão de vontade dos atos negociais. Curatelada portadora de transtorno bipolar e esquizofrenia paranoide, Dificuldade em manter a regularidade do tratamento que desencadeia diversas situações de crise e necessidade de internação em clínica psiquiátrica. Laudo pericial no sentido de que a doença reduz a sua capacidade de compreensão no que tange ao alcance dos atos de natureza negocial e limita o seu poder de decisão acerca de valores e compreensão de alternativas. Curatela deferida que se limitou a necessidade de assistência da curadora em questões negociais em especial relativas ao imóvel de propriedade da demandada. Autonomia para administrar os rendimentos mensais e sua vida cotidiana que restou preservada. Sentença que se mantém. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>A agravante sustenta, nas razões de recurso especial, ofensa aos artigos4º e 1.767 do Código Civil;e 84, §1º, e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, alegandoque deve ser afastada a interdição em razão da capacidade para a vida civil demonstrada nos autos.<br>Assim delimitada a controvérsia, verifico que o agravo não prospera.<br>Verifico que o recurso especial tem fundamentação genérica e deficiente em sua fundamentação, pois não desenvolveargumentação suficiente sobre os textos da legislação federal supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>De outro lado, a adoção de entendimento diverso por esta Corte a fim de reconhecer a capacidade da agravante, na forma propugnada e contrariamente à conclusão do acórdão recorrido, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.