DECISÃO<br>ESTRESPI AMBIENTAL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL suscita conflito positivo de competência com pedido liminar, indicando como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO - SP.<br>Informa que obteve o processamento de seu pedido de recuperação judicial em 05/08/2020, ocasião em que foram suspensas todas as ações e execuções contrárias.<br>Aduz quefoi ajuizada por Elias Vicente Ferreiraa Reclamação Trabalhista n. 0010127-29.2015.5.15.0066, na qual foi determinada a inclusão da suscitante noBNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas).<br>Discorre a respeito do juízo universal da recuperação que, a partir do deferimento, passa a ser o único competente para a prática de atos alienatórios e constritivos quecomprometam o patrimônio da sociedade recuperanda.<br>Ressalta que é vedada a prática de atos executórios pela Justiça do Trabalho, a quem caberia apenas a apuração do crédito para habilitação no juízo próprio da recuperação.<br>Liminarmente, postula seja obstada a prática de atos executórios e suspensa a execução trabalhista.No mérito, pede o reconhecimento da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial, para tratar de atos que impliquem restrição patrimonial.<br>A tutela de urgência foi deferida parcialmente (e-STJ fls. 370/373).<br>Informações prestadas (fls. 380/1.504).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do conflito, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 332):<br>- Processual Civil. Conflito positivo de competência entre Juízo Universal da Recuperação Judicial e Juízo Trabalhista. Reclamação trabalhista.<br>- A ausência de atos expropriatórios impede o conhecimento do presente conflito positivo. Inexistência de conflito decompetência a ser dirimido. Art. 66, do NCPC.<br>- Parecer pelo não conhecimento do conflito positivo.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema.<br>É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente para processar atos constritivos contra a recuperanda, no caso, a inclusão noBNDT - Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (e-STJ fl. 113).<br>Com efeito, no incidente de conflito apenas será determinado qual o juízo competente para decidir sobre a manutenção do ato coercitivo- inclusão noBNDT.A finalidadeé estabelecer qual dos suscitados é competente para essa análise.<br>Nessa linha, oportuno citar o seguinte julgado:<br>CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. JUÍZO ACERCA DA ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL.<br>1. Há absoluta convergência, entre doutrina e jurisprudência, que, em conformidade com o princípio da preservação da empresa, o juízo de valor acerca da essencialidade ou não de algum bem ao funcionamento da sociedade cumpre ser realizado pelo Juízo da recuperação judicial, que tem acesso a todas as informações sobre a real situação do patrimônio da recuperanda, o que tem o condão, inclusive, de impedir a retirada de bens essenciais, ainda que garantidos por alienação fiduciária, da posse da sociedade em recuperação (art. 49, § 3º, da LRF).<br>2. É inviável, na estreita sede do conflito de competência, a deliberação acerca da natureza extraconcursal do crédito, o que é da estrita competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes.<br>3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Cível de Sertanópolis/PR.<br>(CC 153.473/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 26/06/2018- grifei.)<br>Importante transcrever o seguinte excerto do voto vencedor (grifei):<br>4. De fato, segundo entendo, não há como definir aqui - nem é esse o ponto principal do conflito de competência - que os bens objeto de alienação fiduciária ou os créditos objeto de cessão fiduciária estejam sujeitos indistintamente aos efeitos da recuperação judicial.<br>Na verdade, no âmbito restrito de cognição deste conflito de competência, o que se afirma é tão somente que -consoante a jurisprudência pacífica desta Casa -, o exame sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito é de competência do Juízo da recuperação, a partir daí cabendo, se for o caso, os recursos pertinentes.<br>Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica quanto ao tema, afirmando que, "com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor" (AgRg n. CC n. 127.629/MT, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/4/2014, DJe 25/4/2014 - grifei). Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO, PELO JUÍZO TRABALHISTA, DE CRÉDITOS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar os pedidos formulados em ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.<br>2. Em relação aos créditos extraconcursais, deve ser garantido o direito de preferência do crédito nascido após o pedido de recuperação e, ao mesmo tempo, direcionar o pagamento desses créditos ao Juízo recuperacional que, ciente da não submissão dos referidos valores à recuperação judicial, deverá sopesar a essencialidade dos bens de propriedade da empresa passíveis de constrição, bem como a solidez do fluxo de caixa da empresa em recuperação. Precedentes.<br>3. Na hipótese, a sociedade Nova Aralco Indústria e Comércio S/A foi constituída no bojo da recuperação do Grupo Aralco com a finalidade expressa e exclusiva de fazer cumprir as obrigações contidas no plano de recuperação judicial, tratando-se, portanto, de um ativo abrangido pelo respectivo plano, o que afasta a incidência da Súmula 480/STJ. 4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC 160.445/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/09/2019, DJe 11/09/2019 - grifei.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA.PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para o prosseguimento dos atos de execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda.<br>2. Competência da Justiça do Trabalho que se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação.<br>3. A data do ajuizamento da reclamação trabalhista não é o que define a aplicação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005, tampouco a data do provimento jurisdicional que reconhece a existência do crédito, mas, sim, o momento em que é prestada a atividade laboral que dá ensejo à propositura da demanda trabalhista.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no CC 160.280/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 30/04/2019, DJe 06/05/2019 - grifei.)<br>Portanto, a manutenção da empresa devedoranos cadastros restritivos, como ocorre com o BNDT, pode influenciar o processo de recuperação judicial, razão pela qual deve ser objeto de deliberação pelo Juízo da recuperação.<br>Diante do exposto, CONHEÇO do conflito positivo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP paradecidir acercados atos coercitivos, constritivos ou expropriatórios que incidam sobre o patrimônio sujeito à recuperação judicial, praticados em decorrência da Reclamação Trabalhistan. 0010127-29.2015.5.15.0066, principalmente acerca da inclusão da recuperanda no BNDT,bem como para exercer o controle sobre bens e valores pertencentes à suscitante, que eventualmente permaneçambloqueados ou penhorados nos referidos autos.<br>Publique-se e intimem-se.