DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por: (i) inexistência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e (ii) aplicação da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 443/445).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao agravo da recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 255):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO JUÍZO FALIMENTAR INFORMANDO A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. CRÉDITO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE QUE NASCEU COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DA AÇÃO CAUTELAR, OCORRIDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 359/362).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 371/401), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontouviolação doart. 47da Lei n. 11.101/2005, sustentando a competência do juízo recuperacional paradecidir sobre a sujeição do crédito ao processo de recuperação judicial e para dispor sobre medidas constritivas incidentes ao patrimônio da devedora.<br>Alegou afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o vício relativo à sujeição da verba honorária ao plano de recuperação não foi sanado.<br>Acusou, por fim, ofensa aos arts. 6º, 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005, ponderando que (e-STJ fls. 388/389):<br> ..  os valores devidos pela Oi ao recorrido em decorrência da condenação imposta neste processo são créditos concursais, tendo em vista que o seu fato constitutivo é anterior ao pedido de recuperação judicial (20.6.2016). Desta forma, tais créditos estão sujeitos ao processo de recuperação judicial, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/05, sendo novados, à forma do artigo 59 da mesma Lei  ou seja, uma vez que o plano foi homologado, a divida antiga deixou de existir, para o nascimento de um novo débito, a ser pago exclusivamente na forma do Plano de Recuperação Judicial.<br>73. A partir daquele momento, portanto  obviamente, anterior ao requerimento de recuperação judicial postulado pelo Grupo Oi, em 20.6.2016  , nasceu o crédito postulado pela ora recorrida. Não se pode considerar que o crédito postulado pela recorrida teria surgido apenas na data da constituição formal do título executivo do recorrido ou no momento da intimação para pagamento.<br>74. Destaca-se ainda que, é notório que o fato gerador da pretensão de exibição do documento autoral, que consequentemente gerou o pretenso crédito, esta diretamente vinculado ao contrato firmado em 16.4.1974, conforme radiografia, colacionada no movimento 84.2, de número0505000075. Ora, por qualquer dos ângulos que se analise a questão, portanto, se verifica que todas constituem-se anteriores ao pedido de recuperação judicial do Grupo Oi, o que, por consectário lógico, remetem ao fato de que o crédito em comento é concursal e submetido aos termos do Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi.<br>75. Assim, não se pode considerar que o crédito postulado pelo recorrido teria surgido apenas na data da constituição formal do título executivo ou no momento da intimação para pagamento. Mas mesmo que assim fosse, certo é que, se considerarmos o nascimento do crédito na sentença, ainda mais por esse ângulo temos que o crédito é concursal, vez que, a sentença desses autos foi proferida em 24.2.2014 (cf. mov. 1.20 do PROJUDI), com transito em julgado em 27.11.2017, conforme certidão de mov. 1.36 do PROJUDI  fl. 412.<br>Busca, em suma, o provimento do recurso especial a fim de: (i) anular "o v. acórdão recorrido do julgamento dos embargos de declaração opostos pela recorrente, determinando-se, com efeito, a baixa dos autos àquela e. Corte de origem para novo julgamento, com o devido enfrentamento acerca da submissão do crédito ao processo de recuperação judicial como crédito concursal"(e-STJ fl. 400), (ii) reconhecer "a concursalidade do crédito ora perseguido nestes autos, vez que seu fato gerador é preexistente ao pedido de recuperação judicial, devendo ser adotado o procedimento correto de habilitação do crédito perante a Recuperação Judicial do Grupo Oi, e a consequente extinção do feito" (e-STJ fl. 401), e (iii) reconhecer "que houve dissídio jurisprudencial em relação à inegável submissão do crédito postulado no feito, a título de honorários sucumbenciais, nos autos do Juízo recuperacional, haja vista que o fato gerador ocorreu anteriormente ao deferimento da recuperação judicial" (e-STJ fl. 401).<br>Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fl. 440).<br>No agravo (e-STJ fls. 455/476), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Contraminuta não apresentada (e-STJ fl. 485).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>I - Da negativa de prestação jurisdicional<br>Inicialmente, não há falar em ofensa aoart. 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, ainda que em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.<br>II - Do crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais<br>Com efeito, considerando o entendimento da Corte Especial do STJ, registrado nos EAREsp n. 1.255.986/PR - segundo o qual os honorários advocatícios de sucumbência têm seu nascedouro na sentença -, a Segunda Seção deste Tribunal assentou que, "em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial" (REsp 1.841.960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 13/4/2020).<br>Confira-se a ementa do referido julgado:<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA POSTERIOR AO PEDIDO RECUPERACIONAL. NATUREZA EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AO PLANO DE RECUPERAÇÃO E A SEUS EFEITOS.<br>1. Os créditos constituídos depois de ter o devedor ingressado com o pedido de recuperação judicial estão excluídos do plano e de seus efeitos (art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005).<br>2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1255986/PR, decidiu que a sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais) é o ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios sucumbenciais.<br>3. Em exegese lógica e sistemática, se a sentença que arbitrou os honorários sucumbenciais se deu posteriormente ao pedido de recuperação judicial, o crédito que dali emana, necessariamente, nascerá com natureza extraconcursal, já que, nos termos do art. 49, caput da Lei 11.101/05, sujeitam-se ao plano de soerguimento os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidos, e não os posteriores. Por outro lado, se a sentença que arbitrou os honorários advocatícios for anterior ao pedido recuperacional, o crédito dali decorrente deverá ser tido como concursal, devendo ser habilitado e pago nos termos do plano de recuperação judicial.<br>4. Na hipótese, a sentença que fixou os honorários advocatícios foi prolatada após o pedido de recuperação judicial e, por conseguinte, em se tratando de crédito constituído posteriormente ao pleito recuperacional, tal verba não deverá se submeter aos seus efeitos, ressalvando-se o controle dos atos expropriatórios pelo juízo universal.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp 1841960/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 13/04/2020.)<br>Na hipótese em análise, o TJPRassentou que os créditos relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais (objeto de execução peloora recorrido) são extraconcursais, tendo em vista que o trânsito em julgado da sentença condenatória - que fixou tal verba de sucumbência - ocorreu em 27/11/2017, posteriormente ao deferimento da recuperação judicial (20/6/2016).<br>Ocorre que, consoante delimitado no precedente desta Corte acima colacionado, o parâmetro para se aferir a concursalidade ou extraconcursalidade dos créditos provenientes de honorários de sucumbência é a data da sentença, e não do trânsito em julgado desta.<br>No caso dos autos, a sentença condenatória, na qual foram arbitrados os honorários sucumbenciais, foi prolatada em 24/02/2014.<br>Considerando tais premissas, é de rigor a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja habilitado o crédito objeto de cumprimento de sentença no processo de soerguimento darecorrente para pagamento nos termos do que dispuser o plano de recuperação judicial.<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo eDOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar a habilitação do crédito executado pelorecorridono processo de recuperação judicial.<br>Publique-se e intimem-se.