DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por BELMIRO FERREIRA PEREIRA E OUTRAS em face de decisão de fls. 946/951.<br>Em suas razões a parte embargante sustenta que "a habilitação retardatária é uma faculdade do credor preterido e o crédito não habilitado pelo credor na recuperação judicial não sofre a limitação temporal do artigo 9º. inciso II, da Lei 11.101/2005" (fl. 955).<br>Impugnação de OI S.A. (fls. 1.002/1.015) pela rejeição dos embargos.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, a pretensão de aplicação de multa, requerida em contrarrazões, é descabida, pois não identificado o caráter protelatório no presente recurso.<br>Da leitura dos autos, não identificado, na decisão embargada, nenhum dos vícios necessários ao conhecimento dos embargos declaratórios, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, adstrito à correção de omissão, contrariedade, obscuridade ou, ainda, erro material. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DO MANEJO DE RECURSO DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA, A TORNAR INARREDÁVEL A MAJORAÇÃO DA MULTA ARBITRADA.<br>1. Como dito no acórdão ora embargado, está expressamente consignado no acórdão do recurso especial que, à luz da própria causa de pedir dos embargos à execução e das decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias, não há pertinência temática entre o tema controvertido e as atribuições do Banco Central e do CARF, que a recorrida pretendia fossem convidados a participar como amicus curiae. Por outro lado, ponderou-se que o art. 138 do novo CPC deixa claro que o Relator poderá, "por decisão irrecorrível", solicitar ou admitir a participação daquele que detém representatividade adequada, tendo sido, pelo motivo mencionado, indeferido o pedido/sugestão de inclusão de novos amici curiae.<br>2. Salientou-se que o conteúdo das razões expostas nos primeiros aclaratórios revelam mero inconformismo, hipótese que não enseja a oposição de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no §3º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl no REsp 1726161/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 3.12.2019)<br>Observe-se que, em sua petição, a parte embargante sequer demonstra omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado, fazendo arguições genéricas e sem similitude com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.<br>A decisão embargada abordou, expressamente, as questões que se pretenderam discutidas no especial, estando assim redigida (fls. 946/951):<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por BELMIRO FERREIRA PEREIRA E OUTRA, em face de acórdão assim ementado (fl. 633):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.<br>BRASIL TELECOM.<br>CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.<br>IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>DIVIDENDOS. TERMO FINAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Não há interesse recursal neste ponto, uma vez que o termo final, determinado pelo título executivo transitado em jugado (sentença - e-fls. 213/223) - data do efetivo pagamento - restou observado nos cálculos elaborados pela parte autora.<br>Requisito intrínseco. Agravo não conhecido no ponto por ausência de interesse recursal.<br>ATUALIZAÇÃO DOS VALORES. OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO RECUPERACIONAL.<br>Limitação à data do pedido de recuperação judicial. Inteligência do art. 9º, inc. II, da LRF.<br>Precedente do STJ. Agravo provido no ponto.<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 675/690).<br>Nas razões do especial, os ora agravantes alegam ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil/2015, por omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre os dispositivos legais postos em discussão.No mérito apontam violação dos arts. 6º, caput, 7º, §1º, 9º, II, 10, §6º, 49, caput, 51, III, 52, III, 61, 62 e 63 da Lei n.º 11.101/2005, bem como dissídio jurisprudencial. Aduzem que a habilitação retardatária é uma faculdade do credor preterido APÓS a homologação do Quadro Geral de Credores e, portanto, o crédito (..) NÃO está submetido ao plano de recuperação judicial" (fl. 705). Afirma, também, que não lhes pode ser imposta "a limitação na atualização do crédito até a data do ajuizamento da recuperação judicial porque (..) NÃO irão realizar a habilitação do seu crédito no Juízo Universal" (fl. 706).<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo a decidir.<br>Inicialmente, verifico que não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.<br>Ressalte-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões proferidas pela origem.<br>Esclareça-se, também, que não se traduz em omissão a motivação contrária ao interesse da parte ou que deixe de se pronunciar acerca de pontos considerados irrelevantes.<br>Observe-se, ainda, que "A jurisprudência é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos Tribunais Superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida ""(EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018).<br>Ao julgar os embargos de declaração, a Corte Estadual concluiu que preclusa a questão referente à habilitação, assim se pronunciando (fls. 688/690):<br>O juízo a quo deu parcial provimento a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou que o feito deveria prosseguir para a apuração dos valores e que com o trânsito em julgado da decisão deveria ser expedida certidão de crédito para a habilitação nos autos da recuperação judicial, vejamos:<br>"Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Impugnação à fase de cumprimento de sentença oposta pela BRASIL TELECOM S.A. em face de BELMIRO FERREIRA PERAIRA e MARIA ELISABETE LANES DE CORDEIRO, extinguindo o feito, com resolução de mérito, fonte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de afastar a aplicação do art. 523, do Código de Processo Civil, bem como acolher o pedido de impossibilidade de realização de atos expropriatórios no presente feito. Por consectário lógico, a presente ação deve prosseguir até a apuração exata do valor do crédito, de acordo com os critérios antes enunciados. Com o seu trânsito em julgado, expeça-se certidão para fins de habilitação dos credores nos autos da recuperação judicial."<br>Diante da decisão, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento.<br>Diante disso, a matéria resta atingida pelo instituto da preclusão, pois deveria a parte autora ter se insurgido da decisão mediante Agravo de Instrumento também, o que não o fez. Apenas alegou nestes embargos que não devem os cálculos serem atualizados até a data da recuperação judicial, eis que não deseja habilitar o seu crédito nos autos da RJ.<br>A solução encaminhada a presente súplica impõe relembrar o conteúdo do artigo 505 do Código de Processo Civil que dispõe: nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei.<br>Outro dispositivo da mesma lei processual que merece sublinhar diz, especificamente com o conteúdo emprestado pelo artigo 507: é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão .<br>Note-se que a "preclusão consiste na perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual em face do decurso do tempo (preclusão temporal), da prática de ato incompatível (preclusão lógica) e do efetivo exercício de determinada faculdade processual (preclusão consumativa). Se a parte discute essa ou aquela questão no curso do processo, a decisão a respeito faz precluir a possibilidade de a parte continuar discuti-la na mesma instância. A parte só poderá voltar a discutir questão já decidida, se, oportunamente, recorreu da decisão." (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, Código de Processo Civil comentado, São Paulo, Ed. RT, 2008, pág. 450).<br>Como se vê, a questão debatida nesse recurso de embargos é preclusa.<br>A conclusão acima adotada não foi devidamente nas razões do presente recurso não havendo a parte recorrente, sequer, apontado violação dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil/2015, utilizados como razões de decidir. Assim, inviável o provimento do especial, também, por aplicação da Súmula 283/STF.<br>No que concerne à limitação na atualização do crédito até a data do ajuizamento da recuperação judicial, o Tribunal de origem entendeu (fls. 637/638):<br>No que tange à atualização do valor, tenho que assiste razão à agravante, haja vista que o cálculo elaborado pela parte autora (e-fl. 453; fl. 530) atualizou os valores até o dia 16.04.2018 (data que o cálculo foi feito), devendo esta incidir apenas até 20 de junho de 2016, data em que decretada a recuperação judicial da empresa agravante, nos termos do artigo 9º, inciso II, da LRF (..) Portanto, tenho que merece acolhida, neste ponto, o pleito para limitar a atualização do valor do crédito habilitado à data do deferimento da recuperação judicial, em observância ao artigo 9º, inciso II, da LRF.<br>A conclusão acima reproduzida está em perfeita harmonia com a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que no crédito decorrente de fato anterior ao pedido de recuperação a correção monetária tem incidência, apenas, até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial. Nessa direção:<br>RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL E RECUPERACIONAL. TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO. PERDAS E DANOS. PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. DEFERIMENTO. DATA. EVENTO DANOSO. PREEXISTÊNCIA. CRÉDITO. ILIQUIDEZ. PLANO DE SOERGUIMENTO. SUBMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITE FINAL. ART. 9º, II, DA LEI 11.101/05.<br>1. Cuida-se de ação de complementação de ações por meio da conversão em perdas e danos, em fase de liquidação de sentença, na qual se discutem a data de referência para a apuração dos valores das ações e o termo final da incidência de correção monetária.<br>2. Recurso especial interposto em: 22/05/2020; conclusos ao gabinete em:<br>17/09/2020. Aplicação do CPC/15.<br>3. O propósito recursal consiste em determinar se o crédito decorrente de fato ilícito praticado antes do pedido de recuperação deve ser habilitado no correspondente plano e se, por conseguinte, a incidência de correção monetária deve ser limitada até a data do deferimento do pedido de recuperação judicial (exegese do art. 9º, II, da Lei 11.101/05).<br>4. O crédito proveniente de responsabilidade civil por fato preexistente ao momento do deferimento da recuperação judicial deve ser habilitado e incluído no plano de recuperação da empresa.<br>Precedentes.<br>5. Essa previsão é excetuada pela opção expressa do credor de não perseguir seu crédito por meio da recuperação, optando por buscar a satisfação da dívida após encerrado o processo de soerguimento. Precedente da Terceira Turma (REsp 1873572/RS).<br>6. Portanto, para fins de submissão ao plano de recuperação, a data de constituição do crédito, na responsabilidade civil, é a data da configuração do evento danoso, mesmo que sua liquidação ocorra após o deferimento do pedido de soerguimento.<br>7. Como mesmo os créditos constituídos anteriormente, mas ilíquidos no momento do pedido de recuperação judicial, devem ser habilitados no plano de soerguimento, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implicaria negativa de vigência ao art.<br>9º, II, da LRF, por inviabilizar o tratamento igualitário dos credores. Precedentes.<br>8. Na hipótese concreta, o Tribunal de origem deixou de limitar a data de incidência de correção monetária por entender que o crédito, ainda que decorrente de ato ilícito praticado antes do pedido de recuperação, não havia sido habilitado no plano de soerguimento, sem que houvesse, contudo, pedido expresso do credor de exclusão do seu crédito do processo recuperatório.<br>9. Recurso especial provido. (REsp 1892026/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 15.4.2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando- se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. O deferimento do processamento de recuperação judicial não é suficiente para atrair a competência do juízo falimentar em se tratando de ação que demanda quantia ilíquida, nos termos do § 1º, do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005.<br>3. A verificação da procedência da tese de liquidez do título executado exigiria o reexame de matéria fática e a reanálise de cláusulas contratuais, atraindo os óbices da Súmulas 5 e 7/STJ.<br>4. Os créditos sujeitos ao plano de soerguimento devem ser atualizados, mediante incidência de juros de mora e correção monetária, até a data do pedido de recuperação judicial.<br>5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1524701/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 3.8.2020)<br>Esclareça-se, ainda, que a opção pela habilitação retardatária deve ser expressa pelo credor o que, segundo devidamente afirmado pela origem, não ocorreu no presente caso. Nessa direção:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. SERVIÇO PRESTADO EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA. SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR SENTENÇA DECLARATÓRIA DO CRÉDITO. ATO JUDICIAL QUE DECLARA O CRÉDITO JÁ EXISTENTE EM TÍTULO JUDICIAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.<br>1. O art. 49 da Lei 11.101/2005 prevê que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos", o que conduz à conclusão de que a submissão de um determinado crédito à Recuperação Judicial não depende de provimento judicial anterior ou contemporâneo ao pedido, mas apenas que seja referente a fatos ocorridos antes do pedido.<br>2. O art. 7º da Lei 11.101/2005 afirma que o crédito já existente, ainda que não vencido, pode ser incluído de forma extrajudicial pelo próprio Administrado Judicial, ao elaborar o plano ou de forma retardatária, evidenciando que a lei não exige provimento judicial para que o crédito seja considerado existente na data do pedido de recuperação judicial.<br>3. O crédito trabalhista, relativo ao serviço prestado em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, submete-se ao respectivo procedimento e aos seus efeitos, atraindo a competência do Juízo da Recuperação Judicial, para processar a respectiva habilitação, ainda que de forma retardatária. Precedentes da Terceira Turma.<br>4. Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo da Recuperação Judicial. (CC 139.332/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, DJe 30.4.2018)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO CONCURSAL. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO QUADRO GERAL DE CREDORES DA SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FACULDADE DO CREDOR PRETERIDO.<br>1. O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação.<br>2. De fato, caso a obrigação não seja abrangida pelo acordo recuperacional, restando suprimida do plano, não haverá falar em novação, ficando o crédito excluído da recuperação e, por conseguinte, podendo ser satisfeito pelas vias ordinárias (execução ou cumprimento de sentença).<br>3. Caso o credor excluído tenha optado pela execução individual, ficará obrigado a aguardar o encerramento da recuperação judicial e assumir as consequências jurídicas (processuais e materiais) de sua escolha, para só então dar prosseguimento ao feito, em consonância com o procedimento estabelecido pelo CPC. (REsp n. 1.851.692/RS, Quarta Turma, Julgado em 25/5/2021).<br>4. Na hipótese, o credor de crédito excluído do plano recuperacional optou por prosseguir com o processo executivo, não podendo ser ele obrigado a habilitar o seu crédito. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1641169/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 29.6.2021)<br>Incidente, no ponto, o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Ressalte-se, por fim, que inviável a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal Estadual, em relação à data do pedido de recuperação e à preclusão em relação à habilitação retardatária, pelo óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Descabida a majoração de honorários advocatícios, porque a decisão alvo do recurso especial tem natureza interlocutória, não comportando o estabelecimento de verbas sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>Em face do exposto, não configurado vício no julgado ora embargado, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.