DECISÃO<br>Trata-se derecurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.<br>1. CPC/15. APLICABILIDADE.2. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. ABALROAMENTO ENTRE AUTOMÓVEIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CULPA EXCLUSIVA DO RÉU JHONNY . WILSO BALOTIN PEDIDO DE REFORMA. NÃO ACOLHIMENTO.BOLETIM DE OCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES CONCLUSIVAS DE QUE O REFERIDO RÉU EFETUOU ULTRAPASSAGEM EM LOCAL PROIBIDO, VINDO A COLIDIR FRONTALMENTE COM O VEÍCULO DAS VÍTIMAS. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO CONDUTOR DESTE VEÍCULO, POR TRAFEGAR COM OS FARÓIS DESLIGADOS.NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO (ART.373, II, CPC). SINISTRO QUE TEVE COMO CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE A INFRAÇÃO DAS REGRAS DE TRÂNSITO POR PARTE DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE À IMPUTAÇÃO DA CULPA PELO ACIDENTE.3. DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO DO VALOR INTEGRAL DO VEÍCULO DAS VÍTIMAS. IMPOSSIBILIDADE. PERDA TOTAL NÃO COMPROVADA. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM O FUNERAL. MANUTENÇÃO. GASTOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS.4. DANOS MORAIS. INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO QUANTUM DE MINORAÇÃO DAS QUANTIAS ARBITRADAS NA ORIGEM.NÃO ACOLHIMENTO. VALORES QUE ATENDERAM À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO E ESTÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS (MORTE DE ASCEDENTE/ DESCENDENTE). REFORMA DO , DE OFÍCIO, EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS DECISUM JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCIDÊNCIA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ).5. COBERTURA SECURITÁRIA. CONTRATAÇÃO DE COBERTURAS PARA DANOS MATERIAIS E CORPORAIS.INDENIZAÇÃO PELAS DESPESAS COM FUNERAL DEDUZIDADA GARANTIA DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NAGARANTIA DE DANOS CORPORAIS. CONCEPÇÃO ABRANGENTE. COBERTURA QUE ALBERGA TODOS OS PREJUÍZOS QUE POSSAM SER CAUSADOS À VÍTIMA, QUER EM SUA ESFERA FÍSICA OU MORAL (SÚMULA 402, STJ). CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS QUE NÃO EXCLUI O DIREITO AO CAPITAL SEGURADO PARA DANOS CORPORAIS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DESTA COBERTURA. DIREITO DO SEGURADO À TOTALIDADE DAS GARANTIAS CONTRATADAS. CAPITAL SEGURADO PARA DANOS CORPORAIS QUE DEVE SER UTILIZADO PARA SATISFAZER AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS.6. ATUALIZAÇÃO DA APÓLICE SECURITÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO DA SEGURADORA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.7. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA.MANUTENÇÃO. OFERECIMENTO DE RESISTÊNCIA À DENUNCIAÇÃO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO DENUNCIANTE. ACOLHIMENTO.8. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DA LIDE PRINCIPAL.REDISTRIBUIÇÃO. AUTORES QUE DECAÍRAM EM PARTE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões de recurso especial, além do dissídio jurisprudencial a recorrente aponta violação aos artigos art. 373, I do Código de Processo Civil;476, 757, 760, 771 e 781 do Código Civil, sustentando que "não há que se falar em direito ao reembolso, por parte do réu/segurado, quanto à indenização postulada pelos recorridos.Isto porque a apólice acostada pela seguradora em sua contestação é muito clara ao demonstrar as garantias contratadas, dentre as quais não se encontra a garantia de indenização por danos morais, sendo que HÁ EXCLUSÃO EXPRESSA NA PRÓPRIA APÓLICE DE SEGUROS quando demonstrada no corpo do próprio acordão a rubrica de Danos Morais ZERADA" (fl. 1232, e-STJ).<br>Contrarrazões apresentadas.<br>O recurso especialfoi admitido na origem.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil/2015, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.<br>O recursomerece prosperar.<br>Ao solucionar a controvérsia acerca da indenização por danos morais, a Corte de origem dispôs o seguinte:<br>Dessume-se da apólice anexada ao mov. 28.3, fl. 7, que a empresa G. F. de M. Santos Locação de Veículos - M.E. e a seguradora Sompo firmaram um contrato de seguro para garantir eventuais riscos relacionados ao veículo Cruze/GM LT 1.8 16v. flexpower, 2011/2012, (causador do acidente). placa OHC-7900 De acordo com o quadro resumo anexado na apólice, foram contratadas as seguintes coberturas e capitais segurados:  .. .<br>Infere-se que tanto as garantias como os respectivos valores foram devidamente identificados e definidos na apólice, abrangendo, pois, eventuais danos causados a terceiros (danos materiais e corporais).<br>Assim, por força do contrato, a indenização pelas despesas com o funeral das vítimas deverá ser descontada da . cobertura de danos materiais Com relação à , não obstante a ausência de cobertura indenização por danos morais contratual, através da previsão de (zero reais) para esta modalidade de dano, é "0,00" perfeitamente possível o seu enquadramento na garantia de danos corporais.  .. .Nessas situações, além de o consumidor aderente, na maioria dos casos, não dispor de conhecimento técnico adequado para compreender o alcance de cada cobertura descrita na apólice, as exclusões impostas pela seguradora, frequentemente, são dúbias e incompletas. É o caso, por exemplo, das hipóteses em que há cobertura para danos corporais na apólice e, logo em seguida, a inclusão de uma cláusula limitativa indicando a cobertura para danos morais no valor de R$ 0,00 (zero reais) ou 0% (zero por certo).  .. .<br>Portanto, ainda que a referenciada Súmula 402, do STJ, reserve às seguradoras o direito de excluir os danos morais do alcance da cobertura para danos corporais/pessoais, denota-se, claramente, que tal possibilidade acaba por esvaziar o núcleo da garantia contratada e paga pelo consumidor.<br>Afirmo isso porque a restrição imposta pela seguradora, ao excluir os danos morais, funciona, na verdade, como um reduto para limitar sua responsabilidade por uma garantia que foi comercializada no mercado de consumo pelo preço integral. Veja-se que, ao oferecer essa cobertura ao consumidor (danos corporais/pessoais), a seguradora calcula o valor do prêmio sobre o valor integral do capital segurado, não deduzindo nenhuma quantia por conta da exclusão dos danos extrapatrimoniais.<br>Em resumo, a simples contratação de cobertura para danos pessoais/corporais deve, em todo caso, alcançar qualquer prejuízo indenizável à vítima, independentemente de eventual restrição, porquanto, seguindo o entendimento firmado no precedente acima citado, a noção de dano corporal deve ser analisada de maneira abrangente, e não restritivamente.<br>Tal entendimento pode, perfeitamente, ser aplicado ao presente caso. Afinal, a ausência de cobertura de danos morais (previsão de ) não exclui a garantia para danos corporais, "0,00" também contratada pela parte consumidora.<br>Posição diferente, por óbvio, violaria a própria essência do contrato de seguro, já que afastaria uma cobertura válida contratada e adimplida pelo consumidor, de um lado, e, de outro, ensejaria o enriquecimento sem causa da seguradora.<br>Com efeito "Nos termos da jurisprudência desta Corte, "Havendo previsão explícita e individualizada para cada tipo de cobertura securitária, conclui-se que indenização por danos corporais não abrange os danos morais, ao contrário do que entendeu o acórdão estadual, pois a apólice contratada previu expressamente o limite da indenização por danos morais" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.153.529/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe de 02/04/2018)"(AgInt no AREsp 1631984/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,DJe 1/2/2021).<br>Dessa forma, o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência do STJ, que afasta a indenização por danos morais quando o contrato de seguro a excluiexpressamente da cobertura, como na espécie (fl. 1093, e-STJ). A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PREVISÃO DE DANOS CORPORAIS E DANOS MORAIS DE FORMA INDIVIDUALIZADA.1. Havendo previsão explícita e individualizada para cada tipo de cobertura securitária, conclui-se que indenização por danos corporais não abrange os danos morais, ao contrário do que entendeu o acórdão estadual, pois a apólice contratada previu expressamente o limite da indenização por danos morais.2. Incidência da Súmula 402 do STJ: "o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão".3. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no AREsp 1153529/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,DJe 2/4/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.AUSÊNCIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.PREJUDICADO. SEGURO. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS OU PESSOAIS.ABRANGÊNCIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.INEXISTÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos em razão de acidente de trânsito, com denunciação da lide à seguradora. .. 8. A apólice de seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano moral quanto o dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial.Precedentes.9. Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt no REsp 1929936/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 19/8/2021).<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO.DANO MORAL. COBERTURA. CLÁUSULA ESPECÍFICA. DANO CORPORAL.INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. "Se o contrato de seguro prevê, em cláusula distinta, a cobertura para danos morais, deve a indenização correspondente ficar limitada ao valor contratado a esse título. Somente nos casos em que a cláusula é inespecífica, referindo-se genericamente a danos corporais ou a danos pessoais, é que se pode compreender nela inclusos os danos morais. Jurisprudência do STJ" (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 708.653/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016).2. No caso, havendo previsão contratual distinta para cobertura de dano moral, a indenização a ser paga pela seguradora deve-se limitar ao valor de tal cláusula.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no REsp 1536900/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 1/4/2019).<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar da cobertura a indenização por danos morais conforme previsto em contrato.<br>Intimem-se.