DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná.<br>Afirma a defesa, quanto à fundamentação da decisão, que "a condição de mula pode ser um fundamento para reduzir a causa de diminuição conforme a dinâmica dos fatos, mas não significa que a condição de mula sempre vai significar a causa de diminuição em 1/6", sendo discricionário o quantum de redução da causa de aumento, conforme o caso concreto, devendo ser restabelecida a decisão do Tribunal de origem.<br>Pede a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma.Impugnação apresentada.<br>Busca a defesa a reforma da decisão agravada, ao entendimento de que cabível, na hipótese, a redução da pena na fração máxima de 2/3, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls. 764-769):<br> .. <br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado como incurso no art. 33, caput, c.c. o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, a 8 anos e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 820 dias-multa, pena que foi redimensionada pelo Tribunal de origem para 2 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 226 dias-multa, tendo sido opostos embargos declaratórios que foram rejeitados.<br>Quanto à dosimetria, o acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 491-496):<br> ..  Da dosimetria da pena<br>Pugna a defesa pela aplicação da causa especial de redução da pena prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei de Drogas, eis que preenche os requisitos exigidos. Na sequência, insurge-se contra a exacerbação decorrente da causa especial de aumento da pena decorrente disposta no artigo 40, inciso III, da Lei11.343/06.<br>Em que pese não haja divergência quanto as demais fases dosimétricas, tendo em vista a necessidade de correções de ofício, cabe a reanálise da pena fixada.<br>Ao dosar a basilar, o magistrado valorou corretamente as circunstâncias do delito, estabelecendo a basilar em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, em razão da grande quantidade de entorpecente apreendido (10.160g) de maconha.<br>A pena provisória foi mantida no mesmo patamar pelo magistrado, ao fundamento de não incidirem atenuantes ou agravantes.<br>Contudo, como bem salientado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, o réu contava com 20 (vinte) anos na época dos fatos, pois nasceu em 10.07.1996 (ref. mov. 1.10) e o crime foi perpetrado em 06.05.2017 (ref. mov. 26.1).<br>Desta forma, cabe reconhecer, de ofício, a menoridade relativa e, de consequência, reduzir a sanção provisória em 1/6 (um sexto), resultando em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.<br>Na terceira etapa, não foi concedida a benesse prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei de Drogas, sob o seguinte fundamento:<br>"O § 4º, do artigo 33, da Lei n. 11.343/06 não há de ser aplicado, a despeito do réu ser primário, porque a grande quantidade de droga com ele apreendida é indicativo verossímil de que integre organização criminosa/ou se dedique a atividades criminosas. De fato, a "mula", como é conhecida a pessoa que faz o transporte de drogas do fornecedor ao receptador, oculta o grande traficante e, por mais que não se associe, acaba por fazer parte, inequivocamente, da estrutura criminosa das ORCRIM voltadas à narcotraficância. Nesse sentido há precedente específico do STF e precedentes do TJPR.<br>No caso, entendo que o réu faz jus à redução, em que pese a motivação do magistrado.<br>Ora, compulsando os autos, verifica-se que o acusado preenche os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, pois é primário e de bons antecedentes, não restou comprovada a sua participação em qualquer organização criminosa ou que se dedique as atividades criminosas.<br>O simples fato de ser considerado "mula", não é suficiente para provar que o acusado integra organização criminosa.<br>Portanto, a sentença, nesta parte, está em desconformidade a jurisprudência atual das Cortes Superiores, verbis:<br> .. <br>Assim, com fulcro no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006 em face da inexistência de outras circunstâncias a serem valoradas, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), restando em 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez)dias de reclusão, além de 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, no valor estabelecido na sentença.<br>Na sequência, colhe-se dos autos que o apelante foi surpreendido pela atuação policial, em abordagem de rotina realizada na Praça de Pedágio de São Miguel do Iguaçu-PR, dentro do ônibus da empresa TUNATUR, que seguia da comarca de Foz do Iguaçu-PR para Ferdandópolis-SP, transportando 10.160g (dez quilos e cento e sessenta gramas) de maconha. O destino do apelante, para outro estado da Federação restou inconteste.<br>E, não obstante a prisão do acusado tenha sido realizada dentro do Estado do Paraná, não há óbice para a incidência da mencionada causa de aumento, consoante reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verbis:<br> .. <br>Contudo, ao aplicar a pena, o magistrado, equivocadamente citou o inciso III, do artigo 40, da Lei de Drogas, quando o correto seria o inciso V, do mesmo dispositivo legal.<br>Desta forma, corrige-se desde logo o erro material perpetrado, mas se mantém o aumento, visto que efetivamente caracterizada a circunstância, na fração de 1/6 (um sexto) tornando-se definitiva a pena em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além de 226 (duzentos e vinte e seis) dias-multa.<br>Do regime inicial de cumprimento de pena<br>O magistrado sentenciante estabeleceu o regime semiaberto para o inicial cumprimento da sanção. Em que pese a readequação da pena, é recomendável a manutenção do regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, tendo em vista a existência os maus antecedentes ostentados, além da gravidade concreta do delito, eis que eram transportados 10.160g (dez quilos e cento e sessenta gramas) de maconha.<br>Tal entendimento coaduna-se com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Diante do exposto, conheço parcialmente e, nesta extensão, dou parcial provimento ao recurso, para reduzir apena em face da incidência da benesse prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas e, de ofício, a reconhecera atenuante da menoridade e corrigir o erro material na terceira fase dosimétrica, para constar a causa especial de aumento da pena prevista no artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/06. .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem decidiu por aplicar a minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3, considerando que a condição de mula não é suficiente para comprovar a participação em organização criminosa ou a dedicação à atividade criminosa.<br>Quanto à tese de violação aos arts. 381, III, 619 e 620 do CPP, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois as questões tidas como omissas foram apreciadas expressamente no acórdão impugnado, não havendo omissão, contrariedade ou obscuridade.<br>Posto isso, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, mesmo tendo havido a apreensão de grande quantidade de droga, a condição de mula justifica a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, porém na fração de 1/6. A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO DE DROGAS. 2.156 G DE COCAÍNA. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. TESE DE ILEGALIDADE NA ESCOLHA DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA. DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. CONDIÇÃO DE MULA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PATAMAR DE REDUÇÃO DIVERSO DO MÁXIMO PERMITIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do Supremo Tribunal Federal - STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade. Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o agravante faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez se reveste de maior gravidade (AgRg no AREsp 1534326/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2019, DJe 24/9/2019). (AgRg no AREsp n. 1.762.871/MS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 3/12/2020 grifo nosso).<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, podendo, contudo, autorizar a aplicação da minorante em 1/6 (AgRg no AREsp n. 1.711.745/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/11/2020).<br>3. Esta Corte Superior de Justiça é firme no entendimento de que, "havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em comento no patamar de 1/6, sobretudo em razão de "estar-se diante de quem se prestou a atuar na condição popularmente conhecida como "mula" do tráfico" (fl. 252), não há contrariedade ao disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas" (AgRg no AREsp n. 684.780/AM, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 19/5/2016) (AgRg no HC n. 531.220/MS, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2020).<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1695028/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AGENTE QUE ATUOU COMO MULA DO TRÁFICO, TRANSPORTANDO GRANDE QUANTIDADE DE DROGA EM SEU VEÍCULO ENTRE CIDADES. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PACIENTE PRIMÁRIO. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.<br>2. O fundamento utilizado pelas instâncias de origem para afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado foi a presunção de que a expressiva quantidade de entorpecentes seria indicativo de que o paciente não era traficante eventual, sem, contudo, haver a demonstração, por meio de elementos concretos extraídos dos autos, de que ele se dedicava a atividades criminosas ou mesmo que integrasse organização criminosa.<br>3. Precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal firmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de mula do tráfico. Precedentes.<br>4. No caso, inexiste óbice à aplicação da referida causa de diminuição, especialmente se considerado que o paciente foi flagrado transportando as drogas em seu veículo, entre duas cidades, o que caracteriza da função de mula do tráfico. Ademais, o acusado efetivamente é primário, possuidor de bons antecedentes, não sendo possível, através dos elementos existentes no feito, assegurar que possui a vida voltada ao ilícito, conforme expressamente ressaltado pela sentença condenatória.<br>- Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC 650.606/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021.)<br>Desse modo, a pena deve ser redimensionada apenas para aplicar a causa de diminuição na fração de 1/6.<br>Mantida a dosimetria realizada na origem na primeira e na segunda fase de dosimetria, a qual resultou em 5 anos e 10 meses de reclusão, além do pagamento de 583 dias-multa, deve ser aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6, resultando em 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de 486 dias-multa, a qual deve ser majorada nos termos do art. 40, V, da Lei de Drogas, totalizando em 5 anos, 8 meses e 1 dias de reclusão, além do pagamento de 567 dias-multa.<br>Mantém-se o regime semiaberto para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, não sendo cabível a substituição da pena privativa por restritivas de direitos, tendo em vista a pena aplicada, nos termos do art. 44 do CP.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para fixar a pena do recorrente em 5 anos, 8 meses e 1 dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 567 dias-multa.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Com efeito, consoante jurisprudência desta Corte, a condição de mula do tráfico, por si só, não afasta a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, devendo ser examinadas as circunstâncias do caso concreto a fim de se estipular o quantum da redução.<br>Na hipótese, reconhecida a condição de mula do tráfico, o quantum de redução da pena aplicado pela Corte de origem, de 2/3, fundamentou-se no fato de o recorrido ser "primário e de bons antecedentes, não restou comprovada a sua participação em qualquer organização criminosa ou que se dedique as atividades criminosas", destacando-se ainda que "O simples fato de ser considerado "mula", não é suficiente para provar que o acusado integra organização criminosa".<br>Estando a fração de redução da pena devidamente fundamentada, alterar o entendimento esposado pela Corte de origem ensejaria indevida incursão fático-probatória, vedada na presente via. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA EM 1/6 PELA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI N. 11.343/2006. JUSTIFICADA. "MULA". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - "O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a atuação do agente na condição de "mula", embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, pode ser utilizada, na terceira fase da dosimetria, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado" (AgRg no REsp n. 1.801.745/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 12/11/2019). No mesmo sentido o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>II - Na presente hipótese, a escolha da fração da causa de diminuição do tráfico privilegiado se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra justificativa nas peculiaridades da ação criminosa, assim alterar o entendimento do v. acórdão reprochado, para o fim de reduzir ou aumentar a fração da benesse, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 1796606/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 04/03/2021)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MULA. ATUAL ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.434/2006 CONCEDIDA EM 1/2. CONTRIBUIÇÃO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RÉU. SÚMULAS 282 E 284 DO STF. PLEITO PARA CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Firmou-se no Pretório Excelso que a atuação do agente na condição de "mula", embora não seja suficiente para denotar que integre, de forma estável e permanente, organização criminosa, pode ser utilizada, na terceira fase da dosimetria, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado, como é a hipótese dos autos.<br>2. "A escolha da fração de redução se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra justificativa nas peculiaridades da ação criminosa. Maiores considerações a respeito, para o fim de reduzir ou aumentar a fração da benesse encontra óbice na Súmula 7 desta Corte" (AgRg no REsp 1.245.511/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 17/08/2016.)<br>3. Em relação à tese de que o valor estabelecido a título de prestação pecuniária não observou as condições econômicas do réu, tal questão não foi objeto de debate no julgado impugnado, explícita ou implicitamente, nem a parte interessada opôs embargos de declaração a fim de suprir tal omissão. Logo, neste ponto, incidem à espécie às Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Ademais, "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no REsp 1788559/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019) 5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp 1801745/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019)<br>Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental de fls. 777-785, e reconsidero a decisão de fls. 764-769, paranegarprovimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, restabelecendo os termos do acórdão do Tribunal de origem.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.