DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ FERNANDO SCHIRRMANN E OUTROS em face de decisão de fls. 1.182/1.185.<br>Em suas razões, a parte embargante sustentam que "impugnaram expressamente TODOS os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial" (fl. 1.190).<br>Impugnação de OI S.A. (fls. 1.195/1.200) pela rejeição dos embargos.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Inicialmente, a pretensão de aplicação de multa, requerida em contrarrazões, é descabida, pois não identificado o caráter protelatório no presente recurso.<br>Da leitura dos autos, não identificado, na decisão embargada, nenhum dos vícios necessários ao conhecimento dos embargos declaratórios, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, adstrito à correção de omissão, contrariedade, obscuridade ou, ainda, erro material. Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DO MANEJO DE RECURSO DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA, A TORNAR INARREDÁVEL A MAJORAÇÃO DA MULTA ARBITRADA.<br>1. Como dito no acórdão ora embargado, está expressamente consignado no acórdão do recurso especial que, à luz da própria causa de pedir dos embargos à execução e das decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias, não há pertinência temática entre o tema controvertido e as atribuições do Banco Central e do CARF, que a recorrida pretendia fossem convidados a participar como amicus curiae. Por outro lado, ponderou-se que o art. 138 do novo CPC deixa claro que o Relator poderá, "por decisão irrecorrível", solicitar ou admitir a participação daquele que detém representatividade adequada, tendo sido, pelo motivo mencionado, indeferido o pedido/sugestão de inclusão de novos amici curiae.<br>2. Salientou-se que o conteúdo das razões expostas nos primeiros aclaratórios revelam mero inconformismo, hipótese que não enseja a oposição de embargos de declaração.<br>3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no §3º do art. 1026 do Novo Código de Processo Civil. (EDcl nos EDcl no REsp 1726161/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 3.12.2019)<br>Observe-se que, em sua petição, a parte embargante sequer demonstra omissão, obscuridade ou contradição no julgado embargado, fazendo arguições genéricas e sem similitude com o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015.<br>A decisão embargada abordou, expressamente, as questões que se pretenderam discutidas no especial, estando assim redigida (fls. 1.182/1.185):<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO SCHIRRMANN E OUTROS, em face de acórdão assim ementado (fl. 921):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.<br>DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.<br>Possibilidade de julgamento monocrático quanto a matérias com entendimento já sedimentado pela Câmara.<br>Insurgência dos credores/impugnados contra o acolhimento do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença que não merece vingar, tendo em vista a definição, das questões suscitadas, em decisões anteriores, o que foi fielmente observado pelo perito na confecção do laudo pericial.<br>Correção da homologação.<br>Indevida, ao depois, a pretensão de reconhecimento de sucumbência da impugnante, tendo em vista o acolhimento, integral, dos pedidos trazidos, especialmente no que diz com a versão do excesso de execução e, de equívoco nos cálculos trazidos a pedido dos credores.<br>Manutenção da distribuição dos ônus sucumbenciais.<br>Mantida a decisão monocrática.<br>NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 982/987).<br>A decisão agravada negou seguimento ao recurso pelos seguintes fundamentos: I) não configurada a alegada omissão; e II) a questão referente ao laudo pericial e à redistribuição dos honorários exige o reexame das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo e a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>A parte agravante não infirmou todos fundamentos da decisão recorrida, deixando de se pronunciar acerca da aplicação da Súmula 7/STJ, em relação à redistribuição de honorários e, quanto ao laudo pericial, arguindo, apenas genericamente, não pretender o reexame fático-probatória sem, contudo, rebater as razões específicas da admissibilidade.<br>Nesse contexto, impende ressaltar que, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser bem fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182/STJ. Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO.<br>AUSÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 968.815/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 7.2.2017, DJe 10.2.2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.<br>INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou, de forma fundamentada, o não conhecimento do agravo em recurso especial por ter sido apresentado em desacordo com os requisitos do art. 544, § 4º, I, do CPC/73. Incidência da Súmula nº 182 do STJ e violação do art. 1021, § 1º, do NCPC.<br>3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 878.403/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.6.2016, DJe 23.6.2016)<br>Imprescindível, portanto, para o conhecimento do recurso, que seja feita a impugnação específica de todos os seus motivos determinantes, explicitando-se, de forma articulada e argumentativa, as razões que justificariam a prolação de decisão em sentido diverso.<br>A Corte Especial do STJ, em recente julgamento (EAREsp 746.775/PR), manteve o citado entendimento, sob pena de não conhecimento do agravo, ante a incidência da Súmula 182/STJ. Confira-se a ementa do aludido julgado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.<br>1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932.<br>2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal.<br>Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso.<br>Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão.<br>3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.<br>4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art.<br>1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.<br>5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19.9.2018, DJe 30.11.2018)<br>Nesse precedente, o Colegiado, por maioria, negou provimento aos embargos de divergência e manteve a decisão da Segunda Turma do STJ que não conheceu do agravo por aplicação da Súmula 182/STJ, visto que a parte agravante não atacou todos os pontos da decisão que não admitiu o recurso especial. Conforme o voto vencedor, tanto no Código de Processo Civil/1973 quanto no Código de Processo Civil/2015 há regra expressa que remete às disposições mais recentes do Regimento Interno do STJ, no sentido da obrigatoriedade da impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admite recurso especial.<br>Para o Ministro relator, não há possibilidade de impugnação parcial da decisão que deixa de admitir recurso especial, já que tal decisão é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade. A não obediência a essa regra implicaria o exame indevido de questões (já atingidas pela preclusão consumativa, decorrente da inércia da parte agravante em manifestar-se no momento oportuno), pois o conhecimento do agravo obriga o STJ a conhecer de todos os fundamentos do recurso especial.<br>Assim, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar o fundamento da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.<br>Em face do exposto, não configurado vício no julgado ora embargado, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.