DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por VIVALDO JONAS DE OLIVEIRAcontra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea"a", da Constituição Federal, orecorrente insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>"APELAÇÃO - NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO E DE DOMÍNIO - Cessão de direitos possessórios que ensejou a lavratura de escritura pública levada a registro - Alegação do autor de simulação e fraude dos requeridos para obtenção do domínio - Inexistência de provas a demonstrar as alegações do autor.<br>Nulidade da r. sentença inexistente no caso concreto, uma vez que desnecessárias outras provas ou providenciais pela autoridade judicial de origem para o julgamento da demanda, cabendo à autoridade judicial de origem, como fez, indeferir diligências inúteis ou meramente procrastinatórias, que somente retardariam o deslinde da causa.<br>Quanto ao mérito, considerando que não demonstrado nos autos os vícios alegados na petição inicial, de rigor a manutenção da r. sentença e o desprovimento da apelação.<br>R. sentença mantida" (e-STJ fl. 635).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 679-686).<br>No especial (e-STJ fls. 723-756), orecorrente aponta violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:<br>(i)artigos 1.022, inciso II paragrafo único, incisos I e II,1.023, § 2º, e 1.025 do Código de Processo Civil de 2015- negativa de prestação jurisdicional;<br>(ii)artigo 489 § 1º, incisos III, IV e VI do Código de Processo Civil de 2015 - deficiência de fundamentação do acórdão recorrido e<br>(iii)artigos 108, 166, incisos III, IV, V, VI, 481,482, 653, 682, inciso II, e 1.793 do Código Civil e 138, 389, 374, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015- nulidade do negócio jurídico.<br>Com as contrarrazões (e-STJ fls. 773-786), e não admitido o recurso na origem (e-STJ fls. 788-789), adveio o presente agravo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ficando patente, em verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a reforma do julgado por via inadequada.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>2. O Tribunal de origem não reconheceu a configuração dos danos morais decorrentes da matéria jornalística, ante a não verificação de ocorrência de violação do direito de personalidade. Nesse contexto, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno improvido".<br>(AgInt no AREsp 1.439.955/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 13/06/2019 - grifou-se)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO RISCO CONTRATADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento".<br>(AgInt no AREsp 1.374.504/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019 - grifou-se)<br>Registra-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que há muito se encontra pacificada no sentido de que, "se os fundamentos do acórdão não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994, DJ 12/12/1994).<br>Daí porque se afasta também oalegado vício de deficiência de fundamentação do acórdão recorrido.<br>Anota-se que, mesmo à luz do novel 489 do Código de Processo Civil/2015, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV).<br>A motivação contrária ao interesse da parte ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo julgador não autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios.<br>Quanto à apontadanulidade do negócio jurídico, a inversão das conclusões das instâncias de cognição plena - que entenderam inexistentes provas a demonstrar as alegações do autor- demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em R$ 3.000,00 (trêsmil reais), os quais devem ser majorados para R$ 3.750,00 (três mil e setecentos e cinquenta reais) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.