DECISÃO<br>Trata-se de agravos interpostos em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Nas razões do especial de RODRIGO CRESTANI, aponta a defesa violação do art. 35 da Lei 11.343/06, além de divergência jurisprudencial.<br>Sustenta a absolvição, diante da falta de comprovação da estabilidade e permanência, indispensáveis para configuração do crime de associação para o tráfico, bem como a ausência de prova suficiente para demonstração da autoria.<br>Afirma que, diante da não consumação do delito associativo, faz jus à minorante do tráfico, visto que não integra organização criminosa e nem se dedica à atividade ilícita.<br>Requer, assim, o provimento do recurso especial, a fim de que seja absolvido do delito de associação para o tráfico e desclassificadopara tráfico privilegiado, com o posterior redimensionamento das penas e alteração do regime prisional.<br>No recurso especial de WAGNER MELLO CANOSSA, alega contrariedade ao art. 35 da Lei 11.343/06.<br>Afirma que não ficou demonstrada a estabilidade e a permanência para a consumação do delito de associação para o tráfico.<br>Alega a defesa que "não há nos autos elementos suficientes para se aferir com certeza absoluta que o Recorrente Wagner tinha ciência de que a quantidade irrisória de droga, a arma e as munições estavam dentro do seu veículo" (fl. 2198).<br>Menciona que, subsistindo apenas o delito de tráfico de drogas, entende cabível a desclassificação para tráfico privilegiado.<br>Requer o provimento do recurso especial a fim de que seja absolvido ou desclassificado a conduta para tráfico privilegiado.<br>Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento dos agravos.<br>O recurso é tempestivo e ataca os fundamentos da decisão agravada. Passo, portanto,à análise do mérito.<br>Quanto à condenação por tráfico de drogas, consta do acórdão recorrido os seguintes fundamentos (fls. 1943/1953):<br>Por sua vez, o Recorrente Rodrigo Crestani declarou:<br>na fatídica data estava em casa e combinou de sair com o Wagner, depois encontraram Maximiliano e ficaram conversando; em dado momento Claudemir ligou para Maximiliano e pediu uma carona de Videira para Fraiburgo; na ocasião o depoente emprestou seu o celular para Max falar com Claudemir porque o celular utilizado por Max ficou sem bateria; como não tinha carro, Max solicitou para Wagner fazer a corrida e o agente aceitou, tendo o depoente e Max se dirigido junto até Videira para buscar Claudemir; afirmou que não sabia da existência da arma de fogo e da droga apreendidas no veículo; não conhecia Claudemir nem Rinaldo, entretanto, confirmou que trocou mensagens com Claudemir sobre drogas, queria comprar para usar, mas acabou nem concretizando a Negociação (excerto extraído da sentença resistida, fl. 1.158, mídia da fl. 636).<br>Ao ser novamente interrogado, Rodrigo Crestani negou a acusaçãoestar associado para o tráfico de narcóticos, aduzindo, em síntese, que conhecia apenas Wagner e Maximiliano, mas por intermédio de Max conheceu Rinaldo e Claudemir, na data dos fatos; Wagner fazia "corridas" com frequência; Wagner e Maximiliano não eram traficantes; quando foram à Videira, na referida data, ninguém levou drogas; nunca ofertou ou vendeu drogas e nunca fez parte de grupo de Whatsapp voltado à prática do crime de tráfico de substâncias entorpecentes (mídia da fl. 899).<br>Por fim, o Apelante Wagner de Mello Canossa, ao ser ouvido na fase administrativa, declarou que na data em que foi abordado fez uma "corrida", a pedido de seu conhecido Maximiliano, por R$ 50,00, para ir de Fraiburgo à Videira buscar duas pessoas; aceitou o serviço, não conhecia Rinaldo e Claudemir, tampouco sabia da existência da arma e das drogas no veículo (mídia da fl. 57).<br>No contraditório, Wagner de Mello Canossa aludiu:<br>na data dos fatos passou na casa de seu amigo Rodrigo Crestani e foram até o Posto Pinheiro, de Fraiburgo/SC, a fim de fazer um lanche; quando já estavam no local, chegou o acusado Maximiliano, que era conhecido do depoente, momento em que começaram a conversar e, então, Max pediu se o depoente não faria uma corrida para buscar dois amigos no Posto Dois Pinheiros, em Videira/SC, tendo o acusado aceito a proposta pelo valor de R$ 50,00; explicou que costuma fazer corridas como uma forma de obter uma renda extra; disse que Max e Rodrigo foram junto até Videira; não conhecia Claudemir e Rinaldo; não fazia ideia de que havia uma arma de fogo e drogas no carro; é usuário de drogas mas nunca vendeu entorpecentes;  ..  não se recorda das mensagens sobre drogas encontradas em seu celular;  ..  (excerto extraído da sentença resistida, fl. 1.159, mídia da fl. 636).<br>Após o aditamento da denúncia, quando reinterrogado, Wagner de Mello Canossa negou integrar associação para o tráfico, positivando que não fazia corridas para levar drogas; não conhecia Rinaldo e Claudemir; aceitou fazer a corrida solicitada por Maximiliano para ganhar uma renda extra, e levou Rodrigo e "Max" junto porque não conhecia os passageiros que iria transportar; não tinha contato com Claudemir e Rinaldo por celular nem por qualquer outro meio (mídia da fl. 899).<br> .. <br>No mesmo sentido foram os dizeres do Delegado de Polícia Valdir Xavier:<br>o Claudemir e o Rinaldo já eram investigados nossos, por conta do tráfico de drogas ali no bairro Pedreirinha, a gente tinha uma investigação sigilosa em andamento e a gente tinha conhecimento de que eles tinham praticado um roubo no dia anterior; no dia da prisão em flagrante eu estava de plantão, quando eles foram apresentados no plantão, estavam com uma arma de fogo, um revólver calibre .38 e quatorze buchas de cocaína; com a apreensão foi possível ter acesso aos telefones celulares e no telefone celular do Claudemir tinha muita informação referente ao tráfico de drogas, a uma organização criminosa ali no bairro Pedreirinha e aos envolvidos; com base nisso a gente fezuma extração de dados e nessa extração de dados ficou demonstrado que eles estavam associados para o fim de tráfico de drogas, usavam menores; tanto o Claudemir quanto o Rinaldo eram integrantes do bando; o Claudemir teria a função de gerente e o Rinaldo seria o braço armado da quadrilha; quanto ao Wagner, ao Maximiliano e ao Rodrigo Crestani, também com autorização judicial foi solicitada a extração de dados e a gente pôde ter acesso que o Wagner era traficante na cidade de Fraiburgo, o contato que eles tiverem nesse dia para poder vir buscar o Claudemir foi porque a Polícia Militar invadiu a Pedreirinha e nisso eles estavam fugindo; a Polícia Militar invadiu o ponto de venda de drogas deles, que seria a casa da Cimeia, no dia 27 e eles estavam em fuga por causa disso, ai eles solicitaram, o Claudemir fez contato com o Max, Maximiliano, para que ele arrumasse uma carona para poder vir buscá-los aqui; na conversa deles, eles negociaram que o preço da carona seria uma quantidade de drogas, tanto para usar como para revender, porque o Wagner era o dono do carro e vendia essa droga; o Rodrigo também tinha adquirido droga anteriormente do Claudemir; o Claudemir trabalhava para a organização dentro do Presídio de Curitibanos, o Primeiro Grupo Catarinense (PGC). O Naldinho é o Rinaldo, veio para cá com a função de batizar alguns membros, era foragido da Comarca de São José e foi trazido para cá pelo Leandro Farias, chefe da organização aqui, primeiramente ele ocupou a função de gerente, depois ele foi fazer a função do braço armado; apelido do Claudemir era JR, alguns chamam de Colty também, Rinaldo era Naldinho ou ND, Maximiliano era Max e Rodrigo era Digo; o revólver apreendido é o mesmo de fl. 136, era comum ver o Naldinho portando alguma coisa na cintura, também tem fotos deles no inquérito, expondo essa arma dentro do grupo de WhatsApp da associação criminosa, o Claudemir também tem foto com essa arma; essa arma é assim, pertencia ao bando, eles alugavam as armas para fins de cometimento de crimes, iriam praticar r oubo, emprestavam arma deles e vinha parte para o bando e parte para os executores; chamavam a arma de ""jubileu""; as armas, tanto essa como a outra, os acusados tiravam da Pedreirinha e levavam para outros locais; a investigação inicial era de tráfico de drogas, primeiro tentaram pegar o Leandro Farias; no dia da prisão, acredita que Leandro ainda estava solto; Maximiliano teria intermediado a venda da droga, a droga seria o pagamento pela carona; no dia da prisão foi feita uma tentativa de extração de dados dos celulares pela polícia militar, sem autorização judicial; nas conversas extraídas do celular, Maximiliano e Claudemir acertam a carona em troca de drogas; o depoente não pode afirmar se Wagner sabia ou não que a arma de fogo estava em seu carro; o elo de ligação de Wagner e os demais era Maximiliano; os celulares foram apresentados apenas no final do flagrante, alguns estavam desbloqueados  ..  não há nenhum documento de extração de dados fornecido pela Polícia Militar, todos os dados e relatórios de extração foram feitos após a autorização judicial (excerto extraído da sentença resistida, fls. 1.056-1.057, mídia da fl. 636).<br>Dos relatos reproduzidos recolhe-se que os Agentes Estatais estavam investigando Claudemir Ferreira Telles Júnior e Rinaldo José de Lima Filho, em razão da comercialização de substâncias entorpecentes. No dia dosatos, todos os Recorrentes foram abordados, no interior de um veículo GM/Celta, placas HKT-0520, na posse de 14 porções de cocaína, embaladas e prontas para a venda, e de uma arma de fogo, calibre .38. Na ocasião, foram apreendidos os telefones dos Apelantes e, do celular de Claudemir Ferreira Telles Júnior, mediante autorização judicial, extraídas informações referentes à participação de todos na venda de narcóticos.<br>Não se verifica incongruência ou imprecisão capaz de colocar em xeque a higidez dos relatos dos Policiais, os quais sempre noticiaram os principais pormenores da diligência.<br>Ressalta-se que acreditar nos dizeres dos agentes estatais é imposição lógica, por não se imaginar que, partindo de pessoas credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao crime e sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar ao acusado situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para desfilar inverdades contra inocentes.<br> .. <br>Rodrigo Crestani, embora mantivesse maior proximidade com Wagner de Mello Canossa e Maximiliano Santos Ribeiro, mantinha contato frequente com o também Recorrente Claudemir Ferreira Telles Júnior, por meiodo aplicativo Whatsapp, negociando entorpecentes. Nesse sentido, destaca-se a seguinte mensagem extraída do celular de Claudemir:<br>Dia 13/09/2018, às 12h48, Digo envia mensagem de texto para JR: "Pois umas 10 pra levanta um pilinha". Às 12h50 JR diz que faz para Digo por R$ 450,00, pois ele já o ajudou, porque para os demais vende por R$ 500,00, explicando que ""já está pegando caro"", Às 12h52, Digo indaga ""no 400 não sai mano "". Às 12h54 JR diz que pode ser por R$ 400,00 mas que Digo tem que vir buscar em Videira. Às 12h55 Digo diz que vai buscar no dia seguinte (fl. 275)<br>Em relação a Wagner de Mello Canossa, além do fato de ele ter atendido ao chamado de Maximiliano Santos Ribeiro e se deslocado, com seu veículo, de Fraiburgo à Videira, a fim de buscar os também Apelantes Claudemir Ferreira Telles Júnior e Rinaldo José de Lima Filho, o que faria em troca de drogas para comercializar - circunstância que, por si só, já indica a forte relação existente entre eles -, igualmente foram extraídas mensagens do celular apreendido, as quais apontam que ele era um dos responsáveis pela revenda dos narcóticos (fl. 439).<br>Diante da prova produzida, não há como dar credibilidade as versões apresentadas pelos Apelantes, de que não se conheciam e que não sabiam da existência do narcótico no interior do veículo, pois, tanto as mensagens e quanto as circunstâncias da prisão evidenciam que, na data dos fatos, Claudemir Ferreira Telles Júnior e Rinaldo José de Lima Filho estavam juntos no Posto Dois Trevos, em Videira, quando aquele manteve contato com Maximiliano Santos Ribeiro, que estava na companhia de Wagner de Mello Canossa e Rodrigo Crestani, em Fraiburgo, solicitando que arrumasse um automóvel para buscá-los. Diante disso, Claudemir aceitou efetuar o pagamento da gasolina e prometeu drogas em troca da carona. Por sua vez, Wagner aceitou efetuar a corrida e, assim, deslocou-se pilotando seu veículo, juntamente com Maximiliano e Rodrigo, à Videira, local onde encontraram Claudemir e Rinaldo e retornaram juntos à Fraiburgo, onde foram abordados por Policiais Militares na posse das substâncias entorpecentes.<br>A tentativa de desconstituir o cenário fático noticiado pelos Policiais que participaram das investigações e da diligência pormenorizada na denúncia, maculando a higidez de suas atuações, não encontra, portanto, amparo no acervo probatório coligido ao feito.<br>Todas as provas produzidas certificam que os Recorrentes Claudemir Ferreira Telles Júnior, Rinaldo José de Lima Filho, Wagner de Mello Canossa, Maximiliano Santos Ribeiro e Rodrigo Crestani comercializavam narcóticos.<br>A forma como foram encontradas as substâncias entorpecentes não deixa dúvida sobre a prática do comércio proscrito.<br> .. <br>Logo, a prova dos autos não se limita ao teor das narrativas dos Agentes Públicos, mas ao conjunto de elementos que, analisados conjuntamente, conduziram ao desfecho final, conforme determina o art. 155 do Código de Processo Penal. São eles: a investigação prévia, as circunstâncias da apreensão do conteúdo ilícito, as comunicações telefônicas legalmente monitoradas e os relatos dos Agentes Públicos responsáveis pelas diligências pormenorizadas na denúncia.<br>Em relação ao delito de associação para o tráfico, o aresto atacado está assim fundamentado (fls. 1954/1955):<br>4. O mesmo ocorre no que diz respeito ao crime positivado no art. 35, caput, da Lei 11.343/06.<br>A materialidade e a autoria do delito são incontroversas e encontram-se positivadas no boletim de ocorrência das fls. 33-36; no termo de exibição e apreensão da fl. 37; no laudo pericial realizado nos celulares apreendidos das fls. 267-359 e 431-458; no relatório de investigação das fls. 360-429 e 459-465; e na prova oral coligida aos autos.<br>Cumpre esclarecer que "associar-se quer dizer reunir-se ou congregar-se de maneira estável ou permanente para a consecução de um fim comum. A característica da associação é a estabilidade do vínculo que une os agentes, mesmo que nenhum dos crimes por eles planejados venha a se concretizar. Por isso, por mais que o art. 35 da Lei de Drogas faça uso da expressão "reiteradamente ou não", a tipificação desse crime depende da estabilidade ou da permanência (societas sceleris), características que o diferenciam de um concurso eventual de agentes (CP, art. 29)" (DE LIMA, Renato Brasileiro. Legislação criminal especial comentada. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. p. 754).<br>Atentando aos requisitos, verifica-se que a hipótese dos autos contempla todas as exigências previstas na norma penal incriminadora.<br>De acordo com o acervo probatório coligido ao processo-crime, osRecorrentes Claudemir Ferreira Telles Júnior, Rinaldo José de Lima Filho, Wagner de Mello Canossa, Maximiliano Santos Ribeiro e Rodrigo Crestani associaram-se, de forma estável e permanente, auxiliando-se mutuamente para o sucesso comum do tráfico de drogas.<br>O Delegado de Polícia responsável pela investigação, Valdir Xavier, narrou, sob o crivo do contraditório, conforme analisado, que Claudemir e Rinaldo já estavam sendo investigados pela prática do crime de tráfico de drogas, e que suas prisões em flagrante apenas reforçou que eles promoviam o tráfico de entorpecentes de forma conjunta, bem como que atuavam de forma associada com os demais Apelantes.<br>Está comprovado que, no esquema associativo arquitetado, Rinaldo José de Lima Filho, era o "braço armado" da associação, conforme bem descrito pelo Delegado de Polícia Valdir Xavier, cabendo a Claudemir Ferreira Telles Júnior adquirir os narcóticos para a sociedade, prepará-los para a venda e repassá-lo aos também Recorrentes Wagner de Mello Canossa, Maximiliano Santos Ribeiro e Rodrigo Crestani, os quais procediam às vendas e angariavam mais "clientes" para o grupo.<br>Além disso, o Apelante Maximiliano, amigo de Claudemir, era o elo de ligação entre eles e os também Apelantes Wagner e Rodrigo, os quais eram os responsáveis por promover o tráfico na região de Fraiburgo.<br>Destaca-se que o vínculo associativo dos Recorrentes, inclusive com outras pessoas, foi certificado também pelos dados extraídos dos telefones celulares apreendidos, conforme transcrito, onde, além de conversas referentes à compra de drogas, existem fotografias de entorpecentes e armas.<br>Logo, é inviável absolver os Apelantes no que toca ao crime de associação para o tráfico de entorpecentes, porquanto está comprovado nos autos que os cinco Recorrentes atuavam conjuntamente no comércio ilícito.<br>No que tange ao porte de arma de fogo, ficou assentado no acórdão impugnado os seguintes argumentos (fls. 1956/1957):<br>5. Quanto ao crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, a materialidade é evidenciada pelo noticiado no boletim de ocorrência das fls. 33-36; no auto de apreensão da fl. 37, que atesta que foram encontradas um revólver calibre .38 marca Taurus, municiado com seis munições e mais seis sobressalentes do mesmo calibre; e no laudo pericial das fls. 142-145, que apontou a eficácia da arma de fogo e das munições.<br>A autoria deflui do acervo probatório coligido ao feito.<br>Para o exame da tese suscitada pelos Apelantes, faz-se remissão a todo o acervo probatório delineado.<br>Apenas Rinaldo José de Lima Filho assumiu a propriedade da arma de fogo apreendida, alegando, os demais Recorrentes, desconhecer que o artefato bélico estava escondido no veículo onde foram surpreendidos.<br>Novamente, contudo, as alegações dos Apelantes não merecem credibilidade.<br>Isto porque, conforme bem relataram os Agentes Públicos, durante a diligência policial todos os Recorrentes foram abordados em via pública, no interior do automóvel GM/Celta, placas HKT-0520, portando, no instante da apreensão, alojada sob o banco traseiro, um revólver marca Taurus, calibre nominal .38, número de série PG423968, municiado com seis munições e mais seis sobressalentes, do mesmo calibre.<br>Ressalta-se que a arma de fogo não foi localizada na posse de nenhum dos Apelantes, estando escondida, como mencionado, sob o banco do veículo, ou seja, em lugar de fácil acesso a todos os ocupantes.<br>Logo, embora Rinaldo José de Lima Filho tenha assumido sozinho a propriedade do artefato bélico e das munições apreendidas, o conjunto probatório amealhado ao feito comprovou que os todos os Recorrentes não apenas se conheciam, mas mantinham associação voltada à prática do crime detráfico de drogas, indicando, ainda, o pleno conhecimento sobre a existência da arma de fogo e das munições no veículo.<br>Não bastasse isso, na perícia realizada nos celulares apreendidos também foram encontradas fotografias retratando armas de fogo, nas quais Claudemir e Rinaldo aparecem juntos (fl. 348).<br>Logo, é certo o uso compartilhado dos artefatos bélicos pelos Apelantes.<br>Não há dúvida, portanto, que Claudemir Ferreira Telles Júnior, Rinaldo José de Lima Filho, Wagner de Mello Canossa, Maximiliano Santos Ribeiro e Rodrigo Crestani portavam arma de fogo e munições de uso permitido, sem autorização e em desacordo com as normas legais e regulamentares, conforme prevê a norma incriminadora insculpida no art. 14 do Estatuto do Desarmamento:<br>Como se vê, a Cortea quoapontou elementos concretos constantes dos autos, sob o crivo do contraditório, que evidenciam a estabilidade e permanência, bem como a autoria exigidas para a configuração de crime de associação para o tráfico, frisando que, além da prova testemunhal,o vínculo associativo dos Recorrentes, inclusive com outras pessoas, foi certificado também pelos dados extraídos dos telefones celulares apreendidos, conforme transcrito, onde, além de conversas referentes à compra de drogas, existem fotografias de entorpecentes e armas(fl. 1955).<br>Desse modo, para compreensão diversa e afastar o entendimento das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório colhido nos autos, providência inadmissível na via do recurso especial, nos termos da súmula 7/STJ. No mesmo sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. VÍNCULO ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL ATESTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O agravante, nas razões do regimental, (i) sustentou a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão absolutória relativa ao delito do art. 35, da Lei n. 11.343/2006, e, (ii) quanto às demais matérias versadas no decisum agravado, ratificou, de forma genérica, "todas as razões elencadas no recurso especial no tocante a todas as matérias lá impugnadas  .. " (e-STJ fl. 524), evidenciando, em relação a essas, a deficiência na fundamentação do regimental, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, o que atrai para a espécie, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>2. No que concerne à pretensão absolutória relacionada ao crime tipificado no art. 35, da Lei n. 11.343/2006, na espécie, as instâncias ordinárias concluíram haver sido suficientemente comprovada a associação, permanente e com estabilidade, entre o recorrente e outros traficantes da localidade para a prática do tráfico de entorpecentes (e-STJ fls. 291/292). In casu, o Tribunal a quo expressamente registrou não se tratar de participação ocasional, destacando ainda que "os réus foram presos em local dominado pela facção Comando Vermelho com grande quantidade e variedade de drogas, arma de fogo - pistola e carregador -, rádio transmissor e caderno de anotações" (e-STJ fl. 394).<br>3. Nesse contexto, desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão absolutória, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 1733424/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020)<br>Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial deduzido nas razões do recurso especial.<br>Do mesmo modo, tendo as instâncias ordinárias concluído pela autoria e materialidade delitiva, em relação ao delito de tráfico de drogas e porte de arma e munições de uso permitido, ficando consignado no aresto ouso compartilhado dos artefatos bélicos,a reversão das premissas fáticas do julgado, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, incabível a teor da Súmula 7/STJ.<br>Considerando que ficou mantida a condenação pelocrime de associação para o tráfico de drogas, não há falar na incidência da minorante do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, porquanto enseja, por si só, o afastamento do benefício, nos termos do entendimento desta Corte, na medida em que evidenciada a dedicação à atividade criminosa e/ou participação em organização criminosa. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. RÉU POLICIAL MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA. PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br>1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>2. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. Na hipótese, verifico que o incremento da pena-base dos delitos de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes decorrente da negativação da vetorial da culpabilidade, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, porquanto está fundamentado na maior reprovabilidade da conduta do paciente de ostentar a condição de policial militar, sendo ressaltado pelo Tribunal de origem que "o acusado, mercê de sua condição de agente público, tinha por missão velar pela correta aplicação da lei, reprimindo as ações criminosas, de sorte que seu comportamento deu-se em sentido oposto, o que, sem dúvida, aumenta a reprovabilidade das condutas" (fl. 78). Precedentes.<br>3. Considerando a manutenção do decreto condenatório pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Isso porque a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico obsta o reconhecimento da referida minorante, ante a dedicação à atividade criminosa inerente ao delito.<br>4. Não havendo alteração no quantum da pena, o pleito quanto ao regime prisional encontra-se prejudicado, haja vista que a pena total fixada é superior a 8 anos de reclusão (art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal).<br>5. Habeas corpus não conhecido. (HC 477.712/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 28/03/2019).<br>Incide, pois, a Súmula 83/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento aos agravos em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.