DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por G8 COLCHÕES EIRELI contra decisão que não admitiu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado:<br>"Ação de obrigação de não fazer c. c. reparação de danos e pedido de tutela de urgência - Cerceamento de defesa não verificado - Associação indevida, pela corré G8, do elemento nominativo "Pillowmed"ao seu nome de domínio www.sonoqualitycolchoes.com.br, através do serviço de "links"patrocinados da apelante Google - Comprovação - Possibilidade de confusão e desvio de clientela - Concorrência desleal - Responsabilização do sitio eletrônico de buscas ("Google") pela permissão de veiculação do anúncio - Cabimento - Obtenção de lucro que o coloca na cadeia da prática do ilícito - Danos morais,"in re ipsa", devidos - Sentença mantida - Honorários recursais - Fixação - Recursos desprovidos" (fl. 1.553, e-STJ).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 1.587/1.591, e-STJ).<br>Nas razões do especial (fls. 1.594/1.616, e-STJ),além da divergência jurisprudencial, a recorrente aponta negativa de vigência dosarts. 7º, 355 e 369do Código de Processo Civil/2015. Sustenta, em síntese, quejulgamento antecipado da lide cerceou o seu direito de defesa. Afirma que não houve paridade de tratamento entre as partes.<br>Oferecidas as contrarrazões (fls. 1.703/1.713, e-STJ), o recurso não foi admitido, daí o presente agravo, no qual se busca o processamento do apelo nobre.<br>Devidamente intimada, a parte agravada ofereceu impugnação (fl. 1.742/1.751, e-STJ).<br>É o relatório.<br>DECIDO<br>Ultrapassados os pressupostos de admissibilidade do agravo, passa-se a análise do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A irresignação não merece prosperar.<br>No que se refere à ofensa aoarts. 7º do CPC/2015,verifica-se que a matéria versada nodispositivoapontadocomo violadono recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias,embora opostos embargos de declaração. Ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".<br>Ademais,as conclusões do tribunal de origem acerca do mérito da demanda decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode facilmente aferir a partir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, que ora se colaciona, na parte que interessa:<br>"(..)O cerceamento de defesa denunciado pelas apelantes, sob qualquer aspecto em que analisado, não ocorreu.<br>As provas produzidas ao longo do processado foram e são suficientes para o julgamento da lide.<br>Ao julgador, na condição de destinatário final das provas, incumbe decidir de acordo com as razões do seu convencimento, de modo que a ele cabe determinar e escolher as provas que entende necessárias à instrução do processo, com a finalidade de melhor formar sua convicção.<br>E, quando a convicção judicial formada não vai ao encontro da pretensão da parte, a dissonância não constitui, por razões óbvias, cerceamento de defesa.<br>Ademais, a genérica indicação de provas que as apelantes fizeram não revela a indispensabilidade delas, até porque, a rigor, desnecessárias e incompatíveis com a natureza da demanda instaurada.<br>Afasta-se, portanto, o denunciado cerceamento de defesa"(fls. 1.555, e-STJ).<br>Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe oenunciado da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal.<br>Isso porque ojuízo acerca da necessidade de produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias, e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.<br>Confiram-se:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DECERCEAMENTODE DEFESA, ANTE A NECESSIDADE DE AMPLA PRODUÇÃO DE PROVAS. ART. 130 DO CPC/1973. PRINCÍPIO DOLIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SUMULA 83/STJ. AVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DAS PROVAS.<br>IMPOSSIBILIDADE EM RESP. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. No âmbito judicial vige o princípio dolivre convencimento motivadodo Juiz (art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do Código Fux), e não o sistema de tarifação legal de provas. Assim, se o Magistrado, analisando as provas dos autos, entender não haver necessidade de produzir as provas indicadas pelas partes, sobretudo quando ausente justificativa da utilidade do meio de prova pretendido, não há que se falar emcerceamentode defesa.<br>2. Avaliar a necessidade ou não da juntada de provas aos autos requer uma nova incursão na seara probatória da causa, o que é defeso em Recurso Especial.<br>3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 863.214/MA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 07/04/2020) .<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.CERCEAMENTODE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. FALTA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou o alegadocerceamentode defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial.<br>3. Além disso, o exame da pretensão recursal, no sentido de verificar a ocorrência de danos morais indenizáveis, demandaria nova análise da matéria fática, providência vedada nesta sede.<br>4. Esta Corte de Justiça possui entendimento de que a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual foi dada a solução pela Corte de origem.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 1575812/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020- grifou-se).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ.CERCEAMENTODE DEFESA. ACORDO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não configuracerceamentode defesa o julgamento da causa sem a produção de prova, quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seuconvencimento.A reversão do entendimento acarreta a incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes.<br>5. Na hipótese, rever a conclusão do aresto atacado acerca da interpretação da cláusula do acordo demanda o reexame de matéria fático-probatória, providência inviável em recurso especial, haja vista os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido" (AgInt no AREsp 865.571/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 07/11/2019- grifou-se - grifou-se.<br>Registre-se, ainda, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>É o que se observa do seguinte julgado:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE FEITA COM BASE NO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Rever as conclusões das instâncias ordinárias quanto à ocorrência de prescrição da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais exige, necessariamente, a incursão no material fático-probatório dos autos, notadamente porque as alegações da recorrente são no sentido de considerar outro termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>2. No que toca ao conhecimento do apelo especial por divergência jurisprudencial, também não colhe êxito. Isso porque julgado fundado em fatos e provas (incidência da Súmula 7/STJ) não enseja a possibilidade de demonstração da similitude fática, conforme tranquilo entendimento desta Corte Superior.<br>3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1.114.253/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 6/11/2017 - grifou-se).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Na origem, os honorários advocatícios foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação,os quais deverão ser majorados para 18% (dezoito por cento), em favor dos advogados da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Após, retornem os autos conclusos para oportuno julgamento do recurso especial interposto por Google Brasil Internet Ltda (fls. 1.650/1.681, e-STJ).