DECISÃO<br>Trata-se de reclamação proposta por FRISON & LAGO ENGARRAFAMENTO DE BEBIDAS EIRELI contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Minas Gerais, apontando para divergência com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.<br>A reclamante aduz que não desconhece o que dispõe aResolução STJ/GP nº 3/2016, mas como o Tribunal Mineiro vem reiteradamente se julgando incompetente para apreciar reclamações como a presente, sob o argumento de ser inconstitucional o referido ato normativo, restou-lheapenas a propositura perante o STJ.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A presente reclamação não merece ser conhecida.<br>No julgamento pelo Supremo Tribunal Federal dos embargos de declaração no RE nº 571.572/BA (Rel. Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe de 27/11/2009), ficou entendido que a ausência de órgão uniformizador no âmbito dos juizados especiais estaduais poderia acabar ensejando a manutenção de decisões proferidas por Turmas Recursais divergentes à uniformização da legislação federal promovida pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Assim, foi editada a Resolução nº 12/2009-STJ regulando o processamento, nesta Corte, das reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.<br>No entanto, a referida Resolução foi expressamente revogada pela Emenda Regimental nº 22/2016 concomitantemente à importante discussão havida sobre o tema no julgamento, pela Corte Especial, do AgRg na Rcl n. 18.506/SP.<br>Em questão de ordem levantada no referido julgamento, o Ministro Luis Felipe Salomão teceu as seguintes observações:<br>"(..) a utilização, ainda que temporária, do manejo da reclamação diretamente ajuizada no Superior Tribunal de Justiça, em se tornando a regra, subverte tanto a lógica que preside o sistema dos juizados especiais - que prima pela celeridade -, quanto a própria existência de Tribunal Superior e de superposição, que não pode ser encarado como terceira instância de jurisdição, uma vez que o processo certamente se tornará mais demorado com a concentração de todos os feitos que tramitam nos juizados especiais do Brasil, diretamente afetados ao STJ, e sem a imposição de nenhum filtro prévio, diversamente do recurso especial - via recursal destinada, por excelência, à uniformização da interpretação da legislação federal -, que ostenta rígidos requisitos de admissibilidade.<br>(..) reitera-se que a recomendação contida na decisão proferida há 6 anos, nos EDcl no RE 571.572, teve caráter excepcional e temporário e, certamente, não anteviu a avalanche de reclamações que passaram a chegar a esta Corte Superior, nem preconizou a expedição da Resolução STJ n. 12/2009, cujas disposições transcendem, a meu juízo, o objetivo do STF à época.<br>(..) se o STF adota hoje esta interpretação restritiva quanto ao cabimento da reclamação naquela Corte, não pode ser outra a prática processual no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de se perpetrar manifesta incongruência no sistema jurídico recursal dos tribunais superiores(..)."<br>Destacam-se, ainda, as seguintes ponderações efetuadas pela Ministra Nancy Andrighi em seu voto-vista:<br>"O Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor no dia 18/03/2016, trouxe para o sistema jurídico pátrio a necessidade de que os juízes e tribunais observem "os acórdãos em incidente de assunção de competência, ou de resolução de demandas repetitivas em julgamento de recurso especial repetitivos, e ainda, os enunciados da Súmula do STJ", no que toca a matéria infraconstitucional (art. 927, III e IV, do CPC).<br>Essa verdadeira vinculação jurisprudencial estendeu a todos os membros do Poder Judiciário, notadamente os juízes e membros dos Tribunais Estaduais, o dever de zelar pela uniformidade da jurisprudência consolidada, agora em verdadeiro viés hierárquico, tal qual fixado pelo novo Código de Processo Civil.<br>E essa significativa alteração legislativa, mais do que outorga, na verdade, impõe que também os Tribunais velem pela orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em relação à matéria infraconstitucional.<br>Durante os mais de seis anos da vigência da Resolução nº 12/2009, a assuntiva Reclamação voltada para solver possíveis discrepâncias entre julgamentos de Turmas Recursais e a jurisprudência consolidada do STJ ou sua Súmula, como bem ressaltaram os Ministros Luis Felipe Salomão e Herman Benjamin, foi motivo de preocupação, diante do fluxo volumoso de Reclamações envolvendo Juizados Especiais, ocupando crescente tempo dos Ministros.<br>Ora, sabendo-se que os Juizados Especiais constituem um sistema de Justiça independente da estrutura da Justiça tradicional, o que impõe, inclusive, que os processos a ele submetidos devam ser encerrados com o julgamento na Turma Recursal, tudo porque atendem uma jurisdição sem complexidade, e que mesmo o excepcional oferecimento e julgamento da "Reclamação", que até o último dia 16/3/2016 era feito pelo STJ, deve atender a essa premissa, calha, a benfazeja alteração legislativa citada.<br>E friso isso, pois dela se extrai que os Tribunais estaduais, na imperativa construção legislativa, atrelam-se ao posicionamento jurisprudencial do STJ, podendo assim, com muito mais acuidade, proximidade e celeridade, darem cumprimento integral à determinação do STF de que os julgados das Turmas Recursais sejam passíveis de revisão, por meio de Reclamação, quando destoarem do posicionamento cristalizado do STJ para o mesmo tema.<br>Nessa linha, nada mais compatível com essa imposição de dever de observância da jurisprudência pacificada do STJ e de sua Súmula, que haja uma delegação aos Tribunais estaduais, do mencionado dever de vigilância jurisprudencial, no âmbito dos respectivos Juizados Especiais, por meio da Reclamação - instrumento processual escolhido pelo STF para suprir o vazio legal -, solução que continuaria a atender a orientação estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do EDcl no RE 571.572/BA, sem contudo onerar apenas este Tribunal Superior.<br>Nessa toada, proponho que as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas ou orientações decorrentes de julgamentos de recursos repetitivos, sejam oferecidas e julgadas pelo Órgão Especial dos Tribunais de Justiça ou, na ausência deste, no órgão correspondente, temporariamente, até a criação das Turmas de Uniformização, observado, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993, do Novo Código de Processo Civil, que regula o procedimento da Reclamação."<br>Concretizando a conclusão firmada nesse julgamento, foi editada a Resolução STJ/GP nº3, de 8/4/2016, que, em seu artigo 1º, estabeleceu que<br>"Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes."<br>Nesse contexto, afasta-se qualquer ofensa perpetrada pela Resolução STJ/GP nº 3/2016 à legislação processual ou à Constituição Federal.<br>Ante o exposto, não conheço da reclamação, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, competente para o devido processamento da reclamação.<br>Publique-se.<br>Intime-se.