DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto por OI S.A., em face de acórdão assim ementado (fls. 605/606):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MAGISTRADO DE ORIGEM QUE ACOLHE EM PARTE A IMPUGNAÇÃO E DECRETA A EXTINÇÃO DA ETAPA EXECUTIVA. INCONFORMISMOS DOS DOIS CONTENDORES.<br>DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 18-2-20.<br>INCIDÊNCIA DO PERGAMINHO FUX.<br>JUSTIÇA GRATUITA. POSTULADA CONCESSÃO DA BENESSE PELO AUTOR. PLEITO JÁ ALBERGADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ENFOQUE VEDADO.<br>SUSTENTADA PRESCRIÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE O DIREITO DO AUTOR À PERCEPÇÃO DE AÇÕES DEVIDAS NA CONTRATAÇÃO, COM O DEVIDO ESPANCAMENTO DA VERSÃO ORA RESSUSCITADA NA ETAPA COGNITIVA. OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. DEBUXE VEDADO.<br>ALMEJADA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO POR AUSÊNCIA DE EVOLUÇÃO OU MEMÓRIA DE CÁLCULO DISCRIMINADA POR PARTE DA DEVEDORA. TESE REPELIDA. IMPUGNANTE QUE APRESENTA, POR MEIO DE CÁLCULOS E DOCUMENTOS, O VALOR QUE ENTENDE SER DEVIDO. OBSERVÂNCIA AO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO CPC/2015.<br>ALEGAÇÃO DEFENESTRADA.<br>VALOR DO CONTRATO. DISCUSSÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA PRECLUSÃO MÁXIMA. ACÓRDÃO VAZADO NA ETAPA COGNITIVA QUE JÁ SOLVEU A QUAESTIO . INVIABILIDADE DE REAVIVAMENTO DO TEMA. APELO DA RÉ NÃO CONHECIDO NO TÓPICO.<br>VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. MONTANTE ACIONÁRIO QUE, POR SER VINCULADO À TELEBRÁS S.A., POSSUÍA SEUS VALORES DELIMITADOS DE FORMA TRIMESTRAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE CONSIGNA A APLICAÇÃO DO VPA DA ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. AJUSTE ENTABULADO EM MAIO DE 1987.<br>APLICAÇÃO DA QUANTIA PATRIMONIAL DOS TÍTULOS ACIONÁRIOS QUE FOI DIVULGADA EM MAIO DE 1987, POR COMPREENDER OS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DO REFERIDO ANO.<br>APRESENTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL PRESERVADA INCÓLUME.<br>DEFENDIDA INCORREÇÃO DOS FATORES DE EQUIVALÊNCIA ACIONÁRIOS E DA APURAÇÃO DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. VERSÕES DESGUARNECIDAS DE LASTRO PROBATÓRIO.<br>EXECUTADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DERRUIR AS QUANTIAS UTILIZADAS PELO TOGADO DE ORIGEM. SENTENÇA INTANGÍVEL NESSA PORÇÃO.<br>ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. DEFENDIDA INCORREÇÃO NO CÔMPUTO QUE SE UTILIZOU DO FATOR DE INCORPORAÇÃO CORRESPONDENTE A 6.333,80, PREVISTO NA PLANILHA DE CÁLCULO DESENVOLVIDA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. TESE REJEITADA. CÔMPUTO ELABORADO COM BASE EM "PLANILHA PARA CÁLCULO DE DIFERENÇA DE SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DE TELEFONIA - BRT".<br>EXEGESE DO COMUNICADO CGJ N. 67 DESTE AREÓPAGO.<br>CÁLCULO PROCEDIDO EM CONFORMIDADE COM A APOSTILA DESENVOLVIDA NO ENCONTRO DE CONTADORES JUDICIAIS, REALIZADA PELA ASSESSORIA DE CUSTAS DESTE SODALÍCIO, A QUAL ESTABELECE A UTILIZAÇÃO DO REFERIDO FATOR DE CONVERSÃO PARA CONFECÇÃO DO CÔMPUTO (QUESTIONAMENTO N. 11, DO ITEM N. 13.3). PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO NA SEARA.<br>HIPOSSUFICIENTE QUE DEFENDE A INCORREÇÃO NO NUMERÁRIO DAS AÇÕES SUBSCRITAS. PRETENSÃO ACOLHIDA. PLANILHA DE CÁLCULO QUE DEVE SE PAUTAR NAS BALIZAS DO ESTUDO FORNECIDO PELA CGJ/SC. NECESSÁRIA ADEQUAÇÃO DO SOMATÓRIO. ERRO MATERIAL A SER CORRIGIDO PERANTE O PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.<br>ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE INVERSÃO CALCADO NA CHANCELA DO APELO DA RÉ. MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE TORNA O PEDIDO INSUBSISTENTE.<br>PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS ELENCADOS PELAS PARTES. MATÉRIAS AGITADAS FUNDAMENTADAMENTE ENFRENTADAS.<br>REBELDIA DA RÉ CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA E APELO DO AUTOR PARCIALMENTE ENFOCADO E CHANCELADO EM PARTE.<br>Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (fls. 645/653).<br>Nas razões do especial, a parte ora agravante alega ofensa aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015; 177 do Código Civil/1916 c/c 205 e 2.028 do Código Civil/2002; e 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976. Preliminarmente, aponta omissão do Tribunal de origem, ao não se pronunciar sobre a arguição de prescrição da pretensão. No mérito argui que comprovado "por meio da apresentação da radiografia do contrato, que a emissão das ações ocorreu em 30/06/1988, oportunidade na qual suscitou a ocorrência da prescrição vintenária" (fl. 677).<br>Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passo a decidir.<br>Inicialmente, verifico que não há omissão alguma ou ausência de fundamentação na apreciação das questões suscitadas.<br>Esclareça-se que não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão proferido nos embargos de declaração, assim redigidos (fls. 649/651):<br>Até uma simples leitura do aresto é suficiente para que seja possível concluir que inexiste qualquer omissão no acórdão zurzido, de modo que todos os temas nodais foram debuxados com a minudência necessária.<br>Aliás, foi esclarecido categoricamente no aresto o que se passa a transcrever:<br>2 Da aventada prescrição<br>A Ré verberou que o direito proveniente do ajuste PEX n. 25466802 se encontra prescrito.<br>Suscitou que a emissão das ações ocorreu em 30-6-1988, tendo a demanda sido proposta mais de 20 (vinte) anos depois.<br>O título executivo (eventos 15 e 16) reconheceu o direito do Credor ao recebimento de indenização correspondente à diferença de ações devidas no contrato de participação financeira firmado entre as Partes, cujo total será apurado no decorrer do procedimento executivo. Não se olvida que, tanto na sentença quanto no acórdão, a perda da pretensão do Hipossuficiente foi afastada de forma minudentemente fundamentada.<br>Com efeito, impossível restabelecer o debate em torno da matéria novamente agitada pela Concessionária  prescrição  , porquanto referido ponto tornou-se imutável ante o trânsito em julgado do extenso procedimento cognitivo.<br>(..)<br>Como inocorrente omissão, obscuridade e contradição no julgado guerreado, ausentes as hipóteses encartadas no art. 1.022 do Código Fux, os Aclaratários não merecem acolhida, porquanto não se prestam para a rediscussão da matéria.<br>Observe-se, ainda, que não se traduz em omissão a motivação contrária ao interesse da parte ou que deixe de se pronunciar acerca de pontos considerados irrelevantes.<br>Acrescente-se que a análise das razões do recurso, a fim de concluirse prescrita, ou não, a pretensão, demandaria inevitável reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.<br>Destaque-se, por fim, que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido, não havendo apontado violação do art. 502 do Código de Processo Civil/2015, utilizado como razão de decidir. Assim, inviável o provimento do especial, também, por aplicação da Súmula 283/STF.<br>Em face do exposto, não havendo o que reformar, nos termos do art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil) por ausência de fixação na decisão recorrida.<br>Intimem-se.