DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SUPERVIA - CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial.<br>O apelo extremo, fundamentado no artigo105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. QUEDA DE PASSAGEIRO DA COMPOSIÇÃO FÉRREA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), ATENDENDO À LÓGICA DO RAZOÁVEL E ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DESPROVIMENTO" (e-STJ fl. 486).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 521/525).<br>No recurso especial (e-STJ fls. 531/543), além de divergência jurisprudencial, arecorrente alega violação dos artigos 373, I, do Código de ProcessoCivil de 2015;14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor e 944, parágrafo único, e 945 do Código Civil.<br>Aduz que o recorrido não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que o suposto acidente se deu por ato ilícito praticado pela ora recorrente, decorrente de ação ou omissão ou outra irregularidade na prestação de serviço.<br>Afirma a inexistência de provas de que as lesões suportadas pelo autor sejam decorrentes de acidente ocorrido na estação ferroviária.<br>Sustentaa falta de demonstração do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o dano causado, bem como a existência da excludente de responsabilidade civil da recorrente.<br>Argumenta que não houve qualquer falha na prestação de serviço por parte da empresa, mas sim culpa exclusiva da vítima e/ou de terceiros.<br>Por fim, postula a redução do valor da indenização, porquanto fixado em quantia exorbitante.<br>Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 575/581), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí ainterposição do presente agravo.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.<br>O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Edeunei Sammuel Rodrigues Sant"anna em desfavor da Supervia por ter sofrido queda no vão entre o trem e a plataforma na estação de Ramos devido ao fato de o vagão estar superlotado e trafegar com as portas abertas.<br>O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou o pedido parcialmente procedente para condenar a ré, ora recorrente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista a responsabilidade objetiva e por estar as lesões descritas no laudo pericial médico e no boletim de atendimento médico, conforme se observa dos seguintes trechos da sentença:<br>"(..)<br>O evento danoso ocorrido, em 24/07/2013, restou comprova-do diante do registro de ocorrência de fls. 10-11 e tendo em vista que a concessionária ré se limita a negar a condição de passageiro do autor - o que restou corroborado diante de depoimento pessoal do demandante em Juízo - e a aduzir o cumprimento das normas técnicas de segurança, sem comprovar eventual atendimento feito ao mesmo, não logrando êxito na comprovação da culpa exclusiva da vítima alagada, tampouco culpa de terceiro.<br>Mais ainda, embora questione que o genitor do autor deixou de cumprir seu dever de vigilância e guarda, fato é que o autor so-freu queda ao sair de composição férrea, superlotada, e caiu no vão entre o trem e a plataforma, inexistindo lastro probatório a desconsti-tuir o fato em si - queda do passageiro decorrente de superlotação, sem conduta atribuível exclusivamente a ele, tampouco prova de que a responsabilidade pelo evento pode ser atribuída ao seu pai.<br>Enfim, a demandada não demonstrou os fatos desconstituti-vos do direito autoral e, dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, na forma do artigo 373 II do CPC e artigo 14 do CDC.<br>Mais adiante, o laudo pericial é concludente em atestar o ne-xo de causalidade médico positivo entre as lesões sofridas pelo demandante e os fatos ocorridos na estação ferroviária administra-da pela ré, sendo certo que o liame causal jurídico em questão não findou desconstituído.<br>Dessa maneira, restou demonstrado que o autor, na qualida-de de passageiro, sofreu lesões corporais, ao tentar sair de vagão de composição da ré, em meio a tumulto e superlotação, e cair em vão existente entre o trem e a plataforma, deixando, assim, a ré de cumprir a cláusula de incolumidade e gerando as lesões apontadas no laudo pericial" (e-STJ fl. 381).<br>O Tribunal de origem entendeu que o evento e o dano restaram comprovados, tendo a concessionária responsabilidade objetiva e o dever de reparar os danos causados, porquanto "(..) descumpriu sua obrigação de cautela inerente ao bom êxito do serviço prestado" (e-STJ fl. 491).<br>Além disso, consignou "(..)que a ré não comprovou ter havido culpa exclusiva da vítima no evento danoso, de modo que a sua responsabilidade se mantém inalterada" (e-STJ fl. 491).<br>Nesse contexto, alterar a conclusão acima adotada para verificar a suficiência do ônus probatório e entender que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima ou de seu genitor depende, necessariamente, do revolvimento do acervo fático e probatório constante dos autos, procedimentovedadoa esta Corte por força daSúmulanº 7/STJ.<br>Do mesmo modo, a verificação da procedência dos argumentos expendidos no recurso obstado para afastar a responsabilidade objetiva exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, consoante entendimento da Súmula nºs 7/STJ.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE ANIMAL. EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros" (AgRg no AREsp 16.465/DF, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014).<br>2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).<br>3. No caso concreto, o Tribunal de origem se baseou nas circunstâncias fáticas dos autos para concluir que foi comprovada a omissão da concessionária, devido à ausência de fiscalização regular da pista de rolamento.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento"(AgRg no AREsp 838.337/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe 9/8/2016).<br>Por fim, a pretensão recursal de reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se inviável na estreita via do recurso especial.<br>O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que não se pode afirmar desarrazoado o arbitramento da indenização devida pela recorrente no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).<br>Não se pode dizer que a referida quantia destoa dos parâmetros adotados por esta Corte em precedentes análogos, ao revés, revelam-se perfeitamente adequadas diante das especificidades do caso concreto, sendo inarredável, assim, a aplicação à espécie do óbice inserto na Súmula nº 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecerdo recurso especial.<br>Em observância ao art. 85, §§ 11, do CPC/2015, acresço em 2% (dois por cento) a verba honorária atribuída à recorrente, sobre o valor arbitrado pela Corte local, em favor do patrono da parte recorrida, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.