DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por FID TRUST SERVIÇOS FIDUCIÁRIOS LTDA. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 1.407):<br>COMPETÊNCIA. Ação declaratória. Cédula de Crédito imobiliário. Postulação voltada à declaração de inexigibilidade da cobrança de juros compostos. Hipótese em que a r. sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VII, do Código de Processo Civil, por reputar que a escritura pública de alienação fiduciária estipulou cláusula compromissória. Circunstância em que os encargos e as características de emissão da CCI foram pactuados no Instrumento Particular de Escritura de Emissão Privada de Cédula de Crédito Imobiliário, que não contém cláusula de compromisso arbitral, mas sim de eleição do Foro de São Paulo para dirimir a controvérsia. Reconhecimento da competência do Juízo a quo. Sentença de extinção do processo anulada. Determinação de processamento do feito na origem. Recurso provido para anular a r. sentença. Dispositivo: deram provimento ao recurso para anular a r. sentença.<br>Contra o referido acórdão, a agravante opôs embargos de declaração, afirmando que não houve manifestação sobre a aplicabilidade dos §§ 8º e 9º do artigo 272 do Código de Processo Civil.<br>Ocorre que a Corte de origem deixou de examinar as alegações da recorrente, que podem alterar substancialmente o resultado do julgamento, evidenciando-se a ofensa aoartigo 1.022 do CPC.<br>Anoto, quanto ao ponto, o entendimento desta Corte no sentido de que "nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015, a parte deve alegar a nulidade da intimação em preliminar da própria peça que pretendia apresentar" (AgInt no AREsp 1644197/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 6.5.2021).<br>Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem supra a omissão acima anotada.<br>Intimem-se.