DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MARCELO PASCHOAL ANDRIONIcontra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 402):<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. FEITO QUE FICOU ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR LAPSO SUPERIOR A 3 ANOS, DESCONTADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, CC, E ART. 921, § 1º, CPC. PRETENDIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DA CASA BANCÁRIA, ANTES DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEI PROCESSUAL. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N. 1604412/SC. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO. RECURSO ADESIVO. PRETENDIDA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS ÔNUS DA IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 432/437).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, bem como dissídio jurisprudencial. Defende a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>A Corte local manteve a condenação do exequente no pagamentodos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, efetuada na sentença, decorrente da extinção da execução pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente.<br>Ocorre que a solução do presente caso merece tecer algumas considerações.<br>Cumpre esclarecer que se trata, na origem, de ação de execução por quantia certa contra devedor solvente (recorrente) em que o credor (recorrido) necessitou da provocação do Poder Judiciário para a satisfação do seu direito, qual seja, recuperação do seu crédito.<br>A ausência de localização de bens passíveis à satisfação do crédito aliada ao longo transcurso de prazo, permitiu a configuração da prescrição intercorrente. Não se pode, todavia, considerar que foi o credor insatisfeito o causador do ajuizamento da execução, penalizando-o não apenas com a perda de seu patrimônio, mas também com o ônus de arcar com os honorários do advogado do devedor.<br>Trata-se de clara incidência do princípio da causalidade em desfavor do executado, pois, em que pese a execução tenha sido extinta pela prescrição intercorrente, o pedido executório foi decorrência do não cumprimento da obrigação de forma voluntária.<br>Tal entendimento encontra guarida na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, pois a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JUROS. RUBRICA ACESSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA DO JULGADO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base na sucumbência e no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes.<br>(..)<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(Quarta Turma, AgRg no AREsp 38.930/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 30.3.2015).<br>O princípio da causalidade inspirou o entendimento compendiado no enunciado 303 da Súmula deste Tribunal: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."<br>Não fosse o suficiente, tem-se que o sistema processual civil consagra os princípios da efetividade (art. 4º), da boa-fé processual (art. 5º) e da cooperação (art. 6º), tudo no intento de que a prestação jurisdicional seja não somente rápida e correta, mas também eficaz, efetiva.<br>A parte move a execução no intento de que haja a satisfação da obrigação e de que a seu título seja dada eficácia. Se não houve satisfação por impossibilidade material, por ausência de cooperação por parte do devedor, não há de se fazer com que o exequente arque com os ônus, eis que não deu causa ao processo.<br>Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL (CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio.<br>2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente.<br>3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes.<br>5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209).<br>6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente.<br>7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 11.11.2019);<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DECLARAÇÃO, NA ORIGEM, DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECEDENTE.<br>1. Em face do princípio da causalidade, sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação. Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido em seu prejuízo. Precedente.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1711219/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 20.5.2019).<br>Dito isso, não é possível a reforma do acórdão recorrido para determinar a fixação dos honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.<br>Mas também, com o fim único de evitar a reformatio in pejus, mantenho a fixação dos honorários nos moldes em que determinada pelo acórdão recorrido.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.