DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de OSMAR BERNARDINO TEIXEIRA, condenado a 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime aberto, como incurso no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), substituída a pena por duas restritivas de direitos.<br>O impetrante impugna o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Busca a aplicação da substituição da pena por uma restritiva e multa ao invés de duas restritivas e a redução do valor fixado para a prestação pecuniária.<br>Acontece que o Tribunal a quo não se manifestou sobre esse tema. Assim, a sua análise, diretamente por esta Corte, acarreta indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E SUBSTITUIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VEDAÇÃO AO RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA.<br>1. Mostra-se inviável a análise, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da pretendida fixação de regime inicial mais brando de cumprimento de pena e da substituição da sanção reclusiva por medida restritiva de direitos, tendo em vista que essas matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.<br>2. O Juiz sentenciante, ao negar o direito de recorrer em liberdade ao acusado, deixou de fundamentar concretamente a necessidade da custódia preventiva, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal e conforme própria determinação do art. 387, § 1º, do mesmo diploma processual.<br>3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.<br>(HC 396.325/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 09/04/2018).<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimações necessárias.