DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BANCO DO BRASIL S.A.contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 402):<br>APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DESÍDIA. INSUBSISTÊNCIA DA TESE. FEITO QUE FICOU ARQUIVADO ADMINISTRATIVAMENTE POR LAPSO SUPERIOR A 3 ANOS, DESCONTADO O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 5º, I, CC, E ART. 921, § 1º, CPC. PRETENDIDA INTIMAÇÃO PESSOAL DA CASA BANCÁRIA, ANTES DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRAVA SUSPENSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEI PROCESSUAL. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N. 1604412/SC. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA NO CASO. RECURSO ADESIVO. PRETENDIDA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS ÔNUS DA IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 432/437).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial acerca da interpretação do § 10 do artigo 85 do Código de Processo Civil, alegando que, em vista do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios em favor do executado pela extinção de execução decorrente do reconhecimento da prescrição intercorrente.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Verifico que a Corte local reconheceu a incorreção da sentença sobre a responsabilidade do exequente pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, eis que extinta a execução pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, mas manteve a decisão em razão da preclusão, pois não houve contestação do exequente quanto ao ponto em seu recurso de apelação.<br>Tal fundamento, entretanto, não foi impugnado pelo recurso, pois se limitou a defender o não cabimento da condenação nas verbas de sucumbência.<br>Desse modo, a divergência jurisprudencial não ficou caracterizada, uma vez que os julgados confrontados não possuem similitude de bases fáticas capaz de gerar decisões conflitantes.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.