DECISÃO<br>MARIANA DOS SANTOS BARBOSA e CAMILO HERNESTO ROCHA PIRES opõemnovos embargos de declaração contra decisão de fls. 825-826, proferida nos anteriores aclaratórios e que foram rejeitados por não haver o vício da contradição.<br>Os embargantes insistem na tese de que a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 809-814) é contraditória. Sustentam que a "panaceia declaratória" (fl. 830) se deve ao fato de ser evidente a reformatio in pejusocorrida noacórdão da apelação-mas não reconhecida na decisão embargada -, uma vez que o Tribunal de origem adotou a fração superior à aplicada pela sentença ao fazer incidir a continuidade delitiva.<br>Requer, assim, seja sanada a contradição.<br>Decido.<br>Consoante já destacado no decisum ora embargado, não é possível alegar contradição entre a decisão proferida no agravo em recurso especial com o entendimento firmado na sentença, poiso aludido vício que macula o julgadoé o interno, em que há inadequação lógica entre a sua fundamentação e a sua conclusão.<br>A conclusão de que está correta a dosagem da pena realizada pelo Tribunal de origem, após afastar o concurso formal e aplicar apenas a continuidade delitiva, em fração diversa da adotada na sentença, ainda que em recurso exclusivo da defesa, pode gerar inconformismo da parte com relação ao mérito. Entretanto, não há fundamento que justifique a oposição dos presentes aclaratórios.<br>À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração.