DECISÃO<br>HESA 20 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., HELBOR EMPREENDIMENTOS S. A.e EBM DESENVOLVIMENTO URBANO E INCORPORAÇÕES S. A opõem embargos de declaração contra a decisão que conheceu do agravo e deu provimento ao seu recurso especial para determinar que a indenização pelo atraso na entrega do imóvel fixada com base na cláusula penal estabelecida apenas em benefício da incorporadora seja apurada mediante liquidação por arbitramento (fls. 1.918/1.922).<br>Afirmam as embargantes que a decisão embargada é omissa em relação à majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.<br>Intimados, os embargados não se manifestaram nos autos (fl. 1.929/1.930).<br>Não há, entretanto, vício algum a sanar na decisão embargada.<br>Não há omissão quanto à majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto a elevação é destinada a penalizar a recalcitrância de recurso, o que não é o caso dos autos.<br>A jurisprudência desta Corte orienta que "a majoração da verba honorária,nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, só se mostra cabível na hipótese de não conhecimento integral ou de desprovimento do recurso. Precedentes. Na hipótese, não prospera a pretensão da agravante, uma vez que o seu recurso especial foi parcialmente provido" (AgInt no REsp 1.761.910/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 18.9.2019).<br>Ainda nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO (CPC/2015, ART. 85, § 11). EXCESSO. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honoráriasucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação emhonorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017).Presentes os requisitos, é cabível a majoração da verba honorária fixada na origem.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1566348/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 1.6.2020).<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se