DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECURSO INTERPOSTO PELO CO-EXECUTADO ILEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL DO IMÓVEL AO CREDOR FIDUCIÁRIO EM CASO DE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA GARANTIDA PELA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA A PROPRIEDADE APERFEIÇOA-SE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO EM TAL HIPÓTESE O DEVEDOR FIDUCIANTE RESPONDE PELOS DÉBITOS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL ATÉ A IMISSÃO DO FIDUCIÁRIO NA POSSE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 26 E 27 § 8 DA LEI FEDERAL N 9514/1994 PELA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA A PROPRIEDADE RESOLÚVEL É TRANSMITIDA AO CREDOR APENAS PARA FINS DE GARANTIA DA DÍVIDA SEM OS ATRIBUTOS INERENTES AO DIREITO DE PROPRIEDADE POR ESSE MOTIVO O CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO É SUJEITO PASSIVO DO IPTU INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL A MENOS QUE OCORRA O INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA E A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PRECEDENTES DESTA C CÂMARA NO CASO A EXECUÇÃO FISCAL FOI AJUIZADA CONTRA O DEVEDOR FIDUCIANTE E CONTRA O CREDOR FIDUCIÁRIO NÃO HÁ NOTÍCIA DE QUE TENHA HAVIDO O INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA E A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE PELO FIDUCIÁRIO DE FORMA QUE ESSE NÃO PODE SER CONSIDERADO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO IPTU EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO CREDOR FIDUCIÁRIO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE POSSIBILIDADE A SUCUMBÊNCIA É DEVIDA NO CASO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MAS SOMENTE QUANDO ESSA FOR PROCEDENTE MESMO QUE PARCIALMENTE PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUBMETIDO AO REGIME DO ART 543C DO CPC DE 1973 (RESP N 1185036PE) PRECEDENTES DESTA C CÂMARA HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85 §3 INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO § 2 DO REFERIDO ARTIGO HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL QUE ATUALIZADO EQUIVALE A APROXIMADAMENTE R 627880 VERBA HONORÁRIA QUE DEVERIA SER FIXADA EM TESE EM R 62800 OCORRE QUE O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO É A ÚNICA NORMA A SER 890694 (ESTATUTO DA ADVOCACIA) ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE NÃO PERMITIR O AVILTAMENTO DA PROFISSÃO DE ADVOGADO HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS DE FORMA RAZOÁVEL RESPEITANDO A DIGNIDADE DA ADVOCACIA FIXAÇÃO EM R$ 300000 (TRÊS MIL REAIS) QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO<br>Quanto à primeira controvérsia, alega violação dos arts. 1.359 e 1.360 do CC e 117, II, do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da legitimidade passiva do credor fiduciário para o pagamento de IPTU, trazendo os seguintes argumentos:<br>Em que pese a decisão recorrida considerar que a proprietária fiduciária do imóvel não deveria responder pelo imposto em cobrança, merece reparo a r. decisão.<br> .. <br>Claro que a propriedade é adquirida sob condição resolutiva. Mas, indiscutivelmente, trata-se de propriedade! (fls. 57/58)<br>Frise-se que, o Código Tributário Nacional disciplina tais circunstâncias jurídicas no âmbito do inciso II, do artigo 117, no qual prescreve que as situações sujeitas à condição resolutiva, consideram-se realizadas desde a prática do ato ou da celebração do negócio.<br>Em outras palavras, examinando-se o caso concreto, deve-se pontuar que a executada é proprietária do imóvel, aplicando-se as disposições do comentado dispositivo do CTN, logo, como proprietária deve responder pelos tributos que oneram o imóvel (fls. 64/68).<br>Quanto à segunda controvérsia, alega violação do art. 34 do CTN.<br>Quanto à terceira controvérsia, alega violação do art. 123 do CTN, do art. 27, § 8º, da Lei n. 9.514/97 e do art. 1.368-B do CC, com fundamento em que não pode a lei ordinária contrariar disposição reservada à lei complementar e, ainda, em que o objetivo da lei ordinária é apenas regulamentar a alienação fiduciária entre a instituição financeira e os tomadores de crédito, sendo a previsão legal de transferência da responsabilidade excepcional, e traz os seguintes argumentos:<br>O v. acórdão aplicou ao caso o § 8º, do artigo 27, da Lei 9.514/1997 (a agravante entende aplicável também o art. 1368-B do CC), entendendo que este teria o condão de transferir ao fiduciante a responsabilidade pelo pagamento de impostos, taxas e outros encargos imobiliários. Entendeu, ainda, que a mera lei ordinária se caracterizaria como exceção às regras gerais tributárias do CTN.<br>É de se ressaltar, entretanto, que referido dispositivo foi trazido ao ordenamento jurídico por meio de lei ordinária, sendo certo que o tema da responsabilidade tributária fica reservado aos limites da Lei Complementar.<br> .. <br>A própria Constituição Federal é expressa ao reservar à lei complementar o tratamento de questões ligadas à obrigação e ao crédito tributário:<br> .. <br>Em suma, não pode uma lei ordinária querer alterar as disposições do Código Tributário Nacional, que determina ser contribuinte do IPTU o proprietário, o possuidor e/ou o titular do domínio.<br>Conclui-se, portanto, que o objetivo da lei era regulamentar a alienação fiduciária entre a instituição financeira e os tomadores de crédito, tendo verdadeira natureza de regulamentação contratual e, assim, não surtindo efeitos sobre os direitos de terceiros, nos termos do art. 123, CTN.<br> .. <br>Ainda que assim não se entenda, a mera leitura da citada legislação federal conduz à conclusão de que tal circunstância excepcional (transferência da responsabilidade) somente se dá em decorrência consolidação da propriedade nos casos de inadimplemento; ou seja, não é a regra, mas sim a exceção (fls. 65/67).<br>Quanto à quarta controvérsia, alega violação do art. 85 do CPC, no que concerne à necessidade de redução dos honorários advocatícios, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>Não há que se falar que haveria um aviltamento à advocacia se os honorários fossem fixados abaixo da tabela mínima da OAB, pois estamos na seara das demandas de massa e repetitivas. (fls. 68).<br>Ou seja, há volume de escala a permitir a fixação no mínimo não havendo de se falar em vilipêndio do serviço do advogado se não for aplicada a tabela de honorários da OAB.<br>Ademais, foi fixada a verba honorária num patamar de 50% do valor da demanda, ou seja, praticamente METADE do valor da cobrança do imposto predial e territorial urbano, sequer pago, será revertido para o advogado do BANCO, extrapolando o limite fixado no art. 85, §3º, inciso I do CPC que é de no máximo 20% do valor da demanda (fls. 69).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto aos arts. 1.359 e 1.360 do CC, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que a "argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula n. 284/STF". (REsp n. 1.293.548/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 26/6/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.442.952/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/2/2017; EDcl no AgRg no AREsp n. 422.103/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2014; AgRg no AREsp n. 413.345/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/10/2015; e AgRg no AREsp n. 634.545/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2015.<br>Quanto ao art. 117, II, do CTN, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.<br>1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.<br> ..  (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF.<br>5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.<br>Ademais, ainda quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Assim, mediante a alienação fiduciária o fiduciante transfere ao fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel.<br>Se a dívida garantida for paga, a propriedade fiduciária é extinta. Contudo, caso não ocorra o pagamento, o credor fiduciário consolida-se como proprietário do imóvel, como se extrai dos artigos 25 e 26 do mesmo diploma legal:<br>Art. 25. Com o pagamento da dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a propriedade fiduciária do imóvel.<br> .. <br>Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.<br> .. <br>Já o artigo 27 da Lei Federal nº 9.514/1994 dispõe que, nos casos em que houver o inadimplemento da dívida e a propriedade do credor fiduciário for consolidada, o fiduciante responde pelos impostos que recaiam sobre o imóvel até a transferência da posse.<br>Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.<br> .. <br>§ 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (grifo nosso) Vê-se que a propriedade resolúvel do imóvel é inicialmente transferida ao credor fiduciário apenas para fins de garantia do débito, sem que ocorra a transferência dos atributos inerentes ao direito de propriedade.<br>Por esse motivo, o credor fiduciário não é sujeito passivo do IPTU incidente sobre o imóvel, a menos que ocorra o inadimplemento da dívida e a consolidação da propriedade (fls. 46)<br>No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada contra o credor fiduciário, ora agravante, objetivando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2017 e 2018 (fls. 01/05 daqueles autos).<br>Ocorre que não há notícia de que tenha ocorrido a consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, conforme se observa na matrícula de fls. 29/42 daqueles autos, de forma que a instituição financeira não pode ser considerada sujeito passivo da obrigação em relação ao IPTU - fl. 47. (Grifo nosso.)<br>Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal apontado, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Quanto à terceira controvérsia, em relação a matéria reservada às leis complementares, é incabível o recurso especial, uma vez que a tese recursal apresenta conflito entre lei ordinária e lei complementar, o que evidencia o caráter eminentemente constitucional da demanda.<br>Nesse sentido: "É firme nesta Corte o entendimento no sentido de que o conflito entre lei ordinária e lei complementar não dá ensejo à interposição de Recurso Especial, por envolver discussão de índole eminentemente constitucional". (AgInt no AREsp 1.298.980/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.337.343/PE, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AREsp 1.543.812/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/10/2019; e AgRg no REsp 828.779/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe de 19/4/2011.<br>Já quanto à matéria restante da terceira controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.)Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020.<br>Quanto à quarta controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s), o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE.<br>1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF.<br> ..  (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br> .. <br>4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF.<br>5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem.<br> .. <br>7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17/9/2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27/3/2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/12/2020; AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/03/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se. Intimem-se.