DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIS GUSTAVO ANTUNES STUPP contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da apresentação de paradigma monocrático.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que "a decisão embargada incide em omissão, na medida em que, ao adotar referido fundamento, silencia acerca do real propósito do recurso não conhecido, que é o de trazer uniformização à jurisprudência deste E. STJ, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação" (termos do precedente abaixo)" (fl. 1.219).<br>Aduz, ainda, que, "no mesmo recurso restou demonstrado o cabimento e adequação da oposição, na forma do art. 1.043 e seguintes do CPC, bem como pela hipótese do art. 266, inciso II, § 2º, do RISTJ, a denotar, também, obscuridade da decisão ora embargada" (fls. 1.219-1.220).<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Consoante explicitado na decisão embargada, o embargante apresentou como paradigma decisão monocrática.<br>Registre-se que, conforme dispõe o art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, somente "cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento atual de qualquer outro órgão Jurisdicional deste Tribunal".<br>No mesmo sentido, o inciso I do art. 1.043 do Código de Processo Civil de 2015estabelece que é embargável o acórdão de órgão fracionário que, "em recurso extraordinário ou em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito".<br>Logo, não se admite como paradigma julgado decorrente de decisão singular ou monocrática proferida pelo relator.<br>Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).<br>Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 883.535/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).<br>Publique-se. Intimem-se.