DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:<br>1. APELAÇÃO.DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA, COM PEDIDO CUMULADO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COMFUNDAMENTO EM GOLPE SOFRIDO PELA AUTORA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 2. DECISÃO MANTIDA. 3. AUTORA QUE ENTREGA CARTÃO E SENHA PARA ESTELIONATÁRIO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. 4. SENTENÇA MANTIDA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DEREFORMATIO IN PEJUS. 5. RECURSO DESPROVIDO.<br>A parte recorrente sustenta que deve ser integralmente ressarcida pelo golpe de estelionato que sofreu, viabilizado pelo vazamento de dados dos clientes, e pelas falhas nos sistemas de segurança, que não são capazes de bloquear transações financeiras destoantes do perfil de consumo dos clientes.<br>Acerca do tema, revela-se oportuna a transcrição do trecho do voto condutor do acórdão no qual a Corte de origem fundou seu entendimento, in verbis:<br>No caso em tela, a autora alega em sua inicial ter sido vítima de um "golpe". Ela afirma que recebeu ligação telefônica de terceiros, que lhe prestaram informação falsa de que seu cartão teria sido clonado. Aduz ainda que entregou o aludido cartão a "motoboy" que foi buscá-lo em sua residência. Nesse contexto, o que interessa ao deslinde da controvérsia é que foi a autora quem entregou seu cartão bancário a terceiro. Mais ainda, a apelante foi descuidada na guarda da senha pessoal e intransferível e a forneceu ao estelionatário. É isso que é possível inferir da própria inicial à fls. 4, no qual se afirma que, durante o contato com os estelionatários, a autora digitou sua senha no telefone. Daí resulta a conclusão de que a autora contribuiu de forma decisiva para o "golpe". Isso porque seu agir naquele instante possibilitou que terceiro tivesse acesso à senha pessoal e intransferível, sem a qual, vale lembrar, as transações bancárias posteriores não teriam se concretizado.<br>Resta manifesta a negligência da autora, de modo que não se pode imputar responsabilidade à instituição financeira, pois não lhe pode ser exigida atuação que impeça esse tipo de coisa. É o entendimento que prevaleceno Superior Tribunal de Justiça (Rec . Esp . 601.805/SP, 4 ª T., Rel. Min . Jorge Scartezzini, DJU 14.11.05, Rec. Esp. 602.680/BA , 4ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 16. 11 . 04, Rec. Esp. 417.835/AL, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJU 19.8.02). É sabido e dispensa maiores digressões que cabe ao correntista a responsabilidadepela guarda e uso do cartão, que é de utilização facultativa. Nem se afirme que não há avisos e aletas sobre os cuidados necessários no uso do cartão. Há, isso é notório. Além disso, mais uma vez vale salientar que as operações realizadas após o "golpe" exigem a senha, de conhecimento exclusivoda autora. Os fatos narrados somente atestam que a autora foi desatenta e descuidada. E negligência dessa magnitude configura sim a culpa do portador do cartão. Essa culpa toma maior vulto quando se constata que também foi desvendada a senha pessoal e intransferívelda autora.<br>A conclusão da Corte revisora foi obtida com base na análise de elementos fáticos da lide, circunstânciaque faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Vale ainda ressaltar que o tema relativo à responsabilidade da instituição financeira frente a supostos vazamentos de dados da correntista, além da ausência de bloqueio de operações bancárias fora do perfil da consumidora, não foram objeto de análise no julgado recorrido, circunstância que atrai a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, ante a ausência do indispensável prequestionamento.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, exigibilidade suspensa em face do deferimento dos benefícios da Justiça gratuita.<br>Intimem-se.