DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpus, com pedido liminar,interpostoem face de acórdão assim ementado (fls. 51-53):<br>HABEAS CORPUS. DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. IMPETRANTE QUE APONTA DIVERSOS VÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS EM SEDE POLICIAL E REQUER O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL A SER SANADO. ORDEM DENEGADA.<br>1. Segundo consta da denúncia, no dia 21 de outubro de 2020, por volta das 09h, na Rua Tácito Esmeriz, nº 523, Comarca da Capital, os pacientes adquiriram e ocultaram, em proveito próprio ou alheio e no exercício de atividade comercial, coisas que deveriam saber que eram produtos de crime, precisamente 24 caixas de cigarros de diversas marcas, pertencentes a uma conhecida sociedade empresária.<br>2. Em 23 de outubro de 2020, o MM Juiz da Central da Audiência de Custódia da Comarca da Capital se convenceu da presença do fumus comissi delictie do periculum libertatis, e converteu a prisão em flagrante do segundo paciente em custódia preventiva, mas concedeu a liberdade provisória à primeira paciente. Sobreveio a essa decisão, o recebimento da denúncia, quando o douto Julgador a quo também concedeu a liberdade ao segundo paciente.<br>3. Com a soltura dos pacientes, a tese de nulidade da prisão em flagrante resta prejudicada, ante ausência do interesse de agir. Quanto às alegadas ilegalidades durante os procedimentos adotados na 29ª Delegacia de Polícia, não assiste razão ao impetrante.<br>4. A primeira paciente declarou expressamente ter ciência de seus direitos constitucionais, entre os quais de permanecer calada e de ser assistida por advogado, mas ainda assim resolveu se submeter à oitiva da autoridade policial, quando asseverou que não foi agredida no momento de sua captura, e tampouco durante a realização dos procedimentos legais em sede policial.<br>5. O segundo paciente, por sua vez, prestou suas declarações na companhia de seu advogado, e não relatou nenhuma ilegalidade na conduta dos policiais, responsáveis por sua prisão em flagrante.<br>6. Como se verifica dos autos do processo originário, o ilustre Delegado de Polícia observou corretamente as disposições legais previstas no Código de Processo Penal, ao assegurar aos pacientes, entre outras garantias, o respeito à integridade física e mental, a comunicação das prisões às pessoas por eles indicadas, o direito de permanecerem calados e de usufruírem de assistência jurídica, além da identificação dos responsáveis pelas prisões. Logo a seguir, foram colhidas as declarações das testemunhas e da vítima, tudo em conformidade com o artigo 304do referido diploma legal.<br>7. Além de ser questão de mérito, a tese de que os policiais ingressaram no domicílio dos pacientes sem autorização depende de dilação probatória, em especial da oitiva de testemunhas em Juízo, sob a égide do contraditório. No entanto, ainda que os policiais admitissem esse fato, o delito de receptação qualificada praticado mediante as condutas de "ocultar" ou "ter em depósito" constitui crime permanente, cuja consumação se alonga no tempo e, por conseguinte, caracteriza situação d flagrância apta a autorizar, em alguns casos, a entrada em propriedade alheia, sem a permissão do proprietário, possuidor ou detentor, principalmente nas hipóteses em que há indícios da ocorrência de crime em determinado imóvel, como no caso vertente, segundo se infere dos termos de declaração dos policiais militares responsáveis pela abordagem dos pacientes.<br>8. Melhor sorte não assiste ao impetrante, quando requer o trancamento da ação penal, cuja aplicação constitui uma medida extrema e somente se mostra viável, em regra, na hipótese de haver alguma causa de extinção da punibilidade, atipicidade da conduta ou quando a peça inicial acusatória se apresentar manifestamente inepta, e não vier acompanhada de um suporte probatório mínimo, apto a autorizar a imputação, o que não restou demonstrado.<br>9. Com uma simples análise dos documentos que instruem a peça inicial acusatória, percebe-se, sem grande esforço intelectivo, a presença da justa causa para se deflagrar a ação penal em face dos pacientes, sobretudo diante do registro de ocorrência, do auto de prisão em flagrante, das guias de recolhimento de presos, das notas fiscais e dos termos de declaração lavrados na 29ª Delegacia de Polícia, dos quais deflui a narrativa detalhada das condutas delituosas. Precedentes.<br>10. Quanto às demais questões expendidas na inicial, trata-se de matéria que diz respeito ao mérito da causa, o que não é cabível na via estreita deste remédio constitucional, em razão da necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório.<br>11. As discussões que dizem respeito ao mérito da causa devem ser primeiramente analisadas pelo juiz natural, a quem incumbe entregar a prestação jurisdicional mediante a prolação de sentença, sob pena de supressão de instância.<br>12. Como ação de natureza constitucional, destinada a coibir qualquer ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade de locomoção, cujo procedimento exige prova pré-constituída para aferição do direito discutido, afigura-se, pois, impossível conceder a ordem. ORDEM DENEGADA.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram denunciados pela suposta prática do delito descrito no art. 180, § 1º, c/c o art.61, inciso II, alínea "j", do CP.<br>No presente reclamo, a defesa sustenta ilegalidade na entrada dos policiais na casa dos recorrentes, argumentandoque o flagrante foi efetivado sem autorização oumandado judicial, daí derivando a nulidade das provas colhidas e a ausência de materialidade do delito.<br>Afirma que a primeira recorrente não foi acompanhada porseu advogado durante ointerrogatório no inquérito policial.<br>Aponta irregularidades no auto de prisão em flagrante, especialmente no tocante à primeira insurgente, não tendo sido registradosdados ocorridos durante a ação miliciana, o fato de possuir filhos menores, circunstânciasquecausam prejuízo à sua ampla defesa.<br>Pontua a ausência de justa causa para a ação penal, explicitando que já passados aproximadamente seismeses da conduta ilícita imputada e ainda não há nos autos laudo constatando a ilicitude do material apreendido, o que evidencia a ausência de materialidade do crime.<br>Requereu, liminarmente, a suspensão da ação penal, até que seja apresentada prova da materialidade do delitoimputado aos recorrentes, e,no mérito, o provimento do reclamo com a anulação dabusca domiciliar realizada edas provas dela decorrentes, como trancamento da ação penal, ou a sua anulação, em razão da ilegalidade no depoimento da primeira recorrente ou no auto de prisão em flagrante.<br>A liminar foi indeferida e as informações foram prestadas. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da insurgência.<br>Inicialmente, no tocante à prova colhida mediante o flagrante policial, a Corte de origem concluiu nos seguintes termos(fl. 64):<br>Além de ser questão de mérito, a tese de que os policiais ingressaram no domicílio dos pacientes sem autorização depende de dilação probatória, em especial da oitiva de testemunhas em Juízo, sob a égide do contraditório.<br>No entanto, ainda que os policiais admitissem esse fato, o delito de receptação qualificada praticado mediante as condutas de "ocultar"ou "ter em depósito" constitui crime permanente, cuja consumação se alonga no tempo e, por conseguinte, caracteriza situação de flagrância apta a autorizar, em alguns casos, a entrada em propriedade alheia, sem a permissão do proprietário, possuidor ou detentor, principalmente nas hipóteses em que há indícios da ocorrência de crime em determinado imóvel, como no caso vertente, segundo se infere dos termos de declaração dos policiais militares responsáveis pela abordagem dos pacientes.<br>Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes permanentes, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito.<br>Ademais, consoante julgamento do RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito, o que não se tem no presente caso.<br>E, de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, é necessário que oconsentimento do morador seja voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime. A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE.INVASÃO DE DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO PRÉVIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR. NÃO COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal estabelece que a residência é asilo inviolável, de modo a atribuir-lhe contorno de direito fundamental vinculado à proteção da vida privada e ao direito à intimidade. Ao mesmo tempo, prevê, em numerus clausus, as respectivas exceções, quais sejam: a) se o morador consentir; b) em flagrante delito; c) em caso de desastre; d) para prestar socorro;<br>e) durante o dia, por determinação judicial. Assim, em qualquer outra situação além das que se encontram positivadas na Carta Maior, é vedado ao agente público, sem o consentimento do morador, ingressar em sua residência, sob pena de, no campo processual, serem consideradas ilícitas as provas obtidas.<br>2. Na espécie, segundo consignado pelas instâncias ordinárias, os policiais receberam notícia anônima, que informava haver tráfico de drogas na casa do paciente. Não houve referência a prévia investigação, monitoramento ou campanas no local, a afastar a hipótese de que se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. Não houve, da mesma forma, menção a qualquer atitude suspeita, externalizada em atos concretos, tampouco movimentação de pessoas típica de comercialização de drogas.<br>3. Portanto, ausentes as fundadas razões a embasar a diligência realizada, entendo que não havia elementos objetivos e racionais que justificassem a invasão de domicílio. Eis o motivo pelo qual, dado que a casa é asilo inviolável do indivíduo, desautorizado estava o ingresso na residência do paciente, de maneira que as provas obtidas por meio da medida invasiva são ilícitas, bem como todas as que delas decorreram.<br>4. Além disso, os policiais afirmaram que a prima do acusado, também moradora da mesma casa, haveria franqueado a entrada dos agentes estatais no domicílio. Todavia, não houve documentação da sua autorização  seja por escrito, por testemunhas ou, especialmente, por registro de áudio-vídeo  e ela nem sequer foi ouvida em delegacia.<br>5. O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento. A permissão para o ingresso dos policiais no imóvel também deve ser registrada, sempre que possível, por escrito. Precedente.<br>6. Embora haja sido apreendida certa quantidade de entorpecente, uma arma de fogo e munições na residência do agravado, saliento que a descoberta a posteriori de uma situação de flagrante não passou de mero acaso, de maneira que a entrada no domicílio, nesse caso, desbordou do que se teria como uma situação justificadora do ingresso na casa do então suspeito.<br>7. Agravo regimental não provido.(AgRg no HC 668.957/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021.)<br>No caso, nos termos doAuto de Prisão em Flagrante Delito (fl. 21-39), os policiais receberam informe durante patrulhamento de que ocorrera roubo de carga de cigarros, tendo se dirigido paraas imediações do local dos fatos, quando voltaram sua atenção para determinado veículo estacionado, recebendoa informação de moradores de que o automóvel seria dosegundo recorrente que, ao ser abordado, permitiu a revista, não tendo sido encontrado, contudo, nada suspeito em seuinterior.<br>Ato contínuo, permanecendo as suspeitas quanto ao indivíduo e ao local, solicitaram a entrada em sua residência,autorização que foi franqueada por pessoa quese apresentou como genitor do abordado, o qualtambém residia no mesmo terreno, local no qual vieram a ser feitas as apreensões e prisões em flagrante, conforme consta dos autos(fls. 64, 28-39).<br>Além disso, consta do termo de declaração do paciente que esteautorizoua entrada em seu imóvel e mostrou onde estavam as caixas de cigarro(fl. 138), motivo pelo qual foi realizadaaapreensãoda mercadoria, não havendo manifesta ilegalidade na busca domiciliar.<br>Quanto às ilegalidadesapontadas na fase administrativa, deve ser destacado queeventuais irregularidades ocorridas na fase inquisitorialnão contaminam o cursoda ação penal, eis queo Inquérito Policial é peça meramente informativa e não probatória, que tem por finalidade fornecer ao Ministério Público ou ao ofendido, conforme a natureza da infração, elementos necessários para a propositura da ação penal. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVANTES ACUSADOS DA PRÁTICA DE DOIS CRIMES DE ROUBO CONSUMADOS, QUATRO CRIMES DE LATROCÍNIO TENTADOS E UM CRIME DE LATROCÍNIO CONSUMADO.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A INSTAURAÇÃO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE.MEDIDA EXCEPCIONAL. DEMONSTRAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALEGADO VÍCIO NO RECONHECIMENTO DOS AGRAVANTES NA FASE INQUISITORIAL. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL DELE DECORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O trancamento do inquérito policial, assim como da ação penal, é medida excepcional, só sendo admitida quando dos autos emergirem, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a atipicidade da conduta, a existência de causa de extinção da punibilidade e a ausência de indícios de autoria e de provas sobre a materialidade do delito, o que não ocorreu na espécie.<br>2. A angusta via do recurso ordinário em habeas corpus não permite que as teses de maior indagação ou questionamentos jurídicos ou probatórios, como, por exemplo, se os agravantes cometeram ou não os crimes apontados na denúncia, sejam avaliadas por esta Corte. Tais minudências são estabelecidas ao longo da marcha processual, de acordo com as provas produzidas em contraditório judicial.<br>3. Demonstrada a materialidade e havendo indícios suficientes da autoria, há que ser reconhecida a justa causa para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público e seu recebimento pela autoridade Judiciária.<br>4. O Tribunal de origem reconheceu a higidez da acusação. O princípio constitucional do devido processo legal substancial exige que o processo tenha um desfecho qualitativo, desbordando na condenação ou absolvição dos acusados, não podendo ser encerrado de maneira imotivada e prematura. Precedentes.<br>5. A análise acerca da relevância da conduta dos agravantes e seus consectários deve ser feita pelas instâncias ordinárias, em cognição vertical e exauriente.<br>6. Eventual irregularidade no reconhecimento dos agravantes ocorrida na fase do inquérito policial não tem o condão de contaminar a ação penal dele decorrente, tendo em vista que todas as provas serão renovadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>7. É cediço que o inquérito policial é peça de cunho informativo, com relativo valor probatório, podendo ou não ser utilizado pelo órgão acusador e pelo julgador na formação de suas convicções.<br>8. Por ser meramente informativo e se destinar ao embasamento da futura ação penal, o inquérito não se sujeita aos princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais são inerentes ao processo judicial. Assim, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia a ser reparada nesta instância.<br>9. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC 144.346/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 16/08/2021.)<br>Ainda assim, não se vislumbra ilegalidade na atuação policial, pois, conforme explicitado no acórdão recorrido,in verbis(fl. 63):<br>A paciente Josiane declarou expressamente ter ciência de seus direitos constitucionais, entre os quais de permanecer calada e de ser assistida por advogado, mas ainda assim resolveu se submeter à oitiva da autoridade policial, quando asseverou que não foi agredida no momento de sua captura, e tampouco durante a realização dos procedimentos legais em sede policial.<br>O paciente Tonny, por sua vez, prestou suas declarações na companhia de seu advogado, e não relatou nenhuma ilegalidade na conduta dos policiais, responsáveis por sua prisão em flagrante.<br>Como se verifica dos autos do processo originário, o ilustre Delegado de Polícia observou corretamente as disposições legais previstas no Código de Processo Penal, ao assegurar aos pacientes, entre outras garantias, o respeito à integridade física e mental, a comunicação das prisões às pessoas por eles indicadas, o direito de permanecerem calados e de usufruírem de assistência jurídica, além da identificação dos responsáveis pelas prisões. Logo a seguir, foram colhidas as declarações das testemunhas e da vítima, tudo em conformidade com o artigo 304 do referido diploma legal.<br>Como se vê, a paciente foi cientificada de seus direitos constitucionais, dentre os quais o de permanecer calada e de poder constituir advogado, e declarou não possuir advogado constituído (fl. 26), não se verificando manifestailegalidade.<br>Cumpre observar que"Este Superior Tribunal possui entendimento no sentido da prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório extrajudicial" (RHC n. 94.584/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 1º/10/2019).<br>Ainda no ponto, verifica-se doauto de prisão em flagrante que em suas declarações prestadas em sede policial, ficaram devidamente registradas as informações relacionadas a situação da primeira recorrente relacionadas ao estadode filiação, restando explicitadoque "possui dois filhos com TONNY PABLO DE FREITAS MAGRANI, um de 3 anos e outro de 14 anos" (fl. 26), fundamento que afasta qualquer ilegalidade.<br>No tocante à ausência de laudo acerca das mercadorias apreendidas como forma de impugnar a materialidade do delito, verifica-se que a questão não foi alvo de deliberação pela Corte de origem.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC 126.604/MT, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Quanto à insuficiência de provas para a persecução penal, assim se manifestou a Corte a quo (fls. 64):<br>Melhor sorte não assiste ao impetrante, quando requer o trancamento da ação penal, cuja aplicação constitui uma medida extrema e somente se mostra viável, em regra, na hipótese de haver alguma causa de extinção da punibilidade, atipicidade da conduta ou quando a peça inicial acusatória se apresentar manifestamente inepta, e não vier acompanhada de um suporte probatório mínimo, apto a autorizar a imputação, o que não restou demonstrado. Com uma simples análise dos documentos que instruem a peça inicial acusatória, percebe-se, sem grande esforço intelectivo, a presença da justa causa para se deflagrar a ação penal em face dos pacientes, sobretudo diante do registro de ocorrência, do auto de prisão em flagrante, das guias de recolhimento de presos, das notas fiscais e dos termos de declaração lavrados na 29ª Delegacia de Polícia, dos quais defluia narrativa detalhada das condutas delituosas.<br>Consta da inicial acusatória (fls. 113-116):<br> ..  os denunciados, com vontade livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios entre si, adquiriram e ocultavam, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, coisa que devia saber ser produto de crime anterior, consistente em 24 caixas de cigarros de marcas diversas pertencentes à empresa Souza Cruz, conforme RO nº 029-07631/2020, auto de apreensão de fl. 31 e notas fiscais às fls. 36/52.<br>Na ocasião, a vítima Marcos da Silva Ribeiro Junior, motorista da empresa Fadei, havia sido assaltado quando fazia o transporte de uma carga de duas mil quinhentas e vinte carteiras de cigarro, avaliada em aproximadamente R$ 17.854,85, pertencentes à empresa Souza Cruz, roubo em apuração no RO 029-07631/2020.<br>No momento do registro de ocorrência foi informado aos policiais civis que a carga roubada possuía um rastreador que acusava localização na Rua Tácito Esmeriz, n 2 523, Bento Ribeiro, na residência dos denunciados. Os policiais procederam ao local, onde lhes foi franqueada a entrada na residência dos denunciados, onde fora localizada 24 (vinte e quatro) caixas de cigarros de marcas diversas da empresa Souza Cruz.<br> .. <br>Ao ser perguntada sobre a carga de cigarros, a denunciada Josiane respondeu não saber de quem seu marido adquiriu a carga de cigarros, porém afirmou que ele tem o costume de adquirir cigarros mais baratos sem nota fiscal.<br>Ao ser perguntado sobre a carga de cigarros, o denunciado Tonny afirmou tê-la adquirido de um rapaz que não soube informar o nome, mas afirmou não ter conhecimento que se tratava de produto de roubo, tendo percebido, apenas, quando abriu uma das caixas e localizou o rastreador, desfazendo-se do objeto, jogando para longe de sua residência.<br>Colhe-se dos trechos acima que foram indicados elementos suficientes para o recebimento da denúncia e para a deflagração da inicial acusatória, levando-se em consideração o registro de ocorrência, o auto de prisão em flagrante, as guias de recolhimento de presos, as notas fiscais e termos de declaração lavrados na delegacia,sendo possível identificar na inicial a descrição de taisindícios e elementos integrantes do tipo imputado aos recorrentes pela prática do crime descrito no art. 180 do CP.<br>Nesse norte, esta Corte Superior entende que o trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando ficar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade.<br>Esta, contudo, não é a situação dos autos em que a denúncia, como visto, contém a descrição da conduta criminosa, além de demonstrar indícios de autoria e prova da materialidade delitiva.<br>Conforme consta na decisão do Tribunal de origem, "com uma simples análise dos documentos que instruem a peça inicial acusatória, percebe-se, sem grande esforço intelectivo, a presença da justa causa para se deflagrar a ação penal em face dos pacientes, sobretudo diante do registro de ocorrência, do auto de prisão em flagrante, das guias de recolhimento de presos, das notas fiscais e dos termos de declaração lavrados na 29ª Delegacia de Polícia, dos quais defluia narrativa detalhada das condutas delituosas"(fl. 64). A propósito:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ENVOLVIMENTO COM ESTRUTURADA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA QUE ATUA NO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER AS ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que haveria indícios de que o Recorrente seria integrante de uma associação criminosa voltada para a prática do crime de tráfico de drogas no Município de Umbaúba/SE.<br>2. Sendo constatada pelas instâncias ordinárias a existência de indícios de materialidade e autoria delitivas, não é possível o trancamento do processo pela via excepcional do recurso em habeas corpus. 3. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso, que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do Agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública.<br>4. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta ao enfatizar o nível de envolvimento do Recorrente em estruturada associação criminosa voltada para a prática reiterada do comércio ilegal de drogas (o Acusado seria responsável pela venda das drogas e pelo comando de uma "boca de fumo").<br>5. Ademais, há diversos precedentes desta Corte no sentido de que a medida é legítima caso demonstrada a necessidade de se interromper as atividades de organização criminosa, como no presente caso.<br>6. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.<br>7. Recurso desprovido.(RHC 107.707/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.