DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Colorpelli Comércio de Couros Eireli, no qual se alega violação do art. 492 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 342):<br>AÇÃO DECLARATÓRIA - alegação de cobrança indevida de TAC - tarifa de abertura de crédito - contratos firmados entre a autora e o banco réu entre 2015 e 2016, depois, portanto, da regulamentação pelo Banco Central acerca da cobranças de tarifas e depois também do julgamento do REsp Repetitivo nº 1.251.331/RS - exegese restritiva - ocorre que tanto a norma como o recurso tratam da cobrança em contratos firmados entre o banco e pessoa natural - a autora é pessoa jurídica e não existe qualquer disposição a respeito da ilegalidade dessa cobrança - ausência de abusividade - cobrança que é válida e não deve ser restituída - precedentes do STJ e do TJSP - sucumbência invertida - recurso provido.<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 398/403).<br>Sustenta a recorrente que é ilegal e abusiva a cobrança da taxa de abertura de crédito, bem como afirma que o Tribunal de origem proferiu julgamento extra petita, uma vez que as razões de apelação não guardaram relação com a sentença proferida, violando o disposto no art. 492 do Código de Processo Civil.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Inicialmente,não conheço do recurso no tocante à questão da natureza jurídica da firma individual, pois arecorrente não assinalou nenhumdispositivo de lei federal que teria sido violado pelo acórdão recorrido,bem como não indicou divergência jurisprudencial válida a respeitodoassunto, o que faz incidir o enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br>Verifico, por outro lado, que o Tribunal de origem entendeu ser cabível a cobrança da taxa de abertura de crédito para a pessoa jurídica, conforme os seguintes fundamentos (fls. 346/350):<br>(..)<br>A soma dos valores cobrados a título de TAC alcança aquilo que foi fixado na sentença.<br>Entretanto, em consulta direta ao sítio do Bacen, verificou-se que a Resolução nº 3919/10, que é a atual norma vigente acerca da cobrança de serviços bancários, trata da consolidação das normas de cobrança de tarifas bancárias para a prestação de serviços essenciais, prioritários, especiais e diferenciados para pessoas naturais.<br>Ou seja, não trata do relacionamento com as pessoas jurídicas, como é a autora.<br>Isso fica ainda mais evidente quando se observa a tabela anexa à resolução, quefaz expressa referência à padronização dos serviços à pessoa natural.<br>(..)<br>Ora, a intenção é justamente a de proteger o consumidor pessoa natural contra eventuais práticas abusivas das instituições financeiras, já que a vulnerabilidade é indiscutível.<br>Não se verifica, assim, nenhuma ofensa nem à lei e nem à jurisprudência consolidada, de modo que a cobrança da tarifa de abertura de crédito, em contratos firmados entre o banco e a pessoa jurídica, é válida.<br>(..)<br>De rigor, portanto, a reforma da sentença, para excluir a condenação do réu à restituir os valores.<br>(..)<br>Com efeito, observo que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de que as tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas naResolução CMN n. 3.518/2007 e na Resolução CMN n.3.919/2010, podendo, desse modo, ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário. A propósito, confira-se:<br>RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE TÍTULO VENCIDO. COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA.ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AFASTAMENTO.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A legalidade da cobrança de tarifas bancárias deve ser examinada à luz da Lei nº 4.595/1964, que regula o sistema financeiro nacional e determina que compete ao Conselho Monetário Nacional limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros e ao Banco Central do Brasil cumprir e fazer cumprir as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 4º, IX, e 9º).<br>3. Atualmente, a cobrança de tarifas bancárias é disciplinada pela Resolução CMN nº 3.919/2010, que manteve a mesma essência do regramento anterior (Resolução CMN nº 3.518/2007), na parte que impedia a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais e limitava a exigibilidade de outras tarifas decorrentes da prestação de serviços prioritários, especiais e diferenciados às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora.<br>4. A limitação prevista tanto na Resolução CMN nº 3.518/2007 quanto na Resolução CMN nº 3.919/2010 somente se aplica às pessoas naturais. As tarifas relativas a serviços prestados a pessoas jurídicas não foram padronizadas, podendo ser livremente cobradas pelas instituições financeiras, desde que contratualmente previstas ou previamente autorizado ou solicitado o respectivo serviço pelo cliente ou usuário.<br>5. Hipótese em que a instituição financeira demandada não demonstrou a existência de prévia pactuação para fins de cobrança da Tarifa de Manutenção de Título Vencido, decorrendo daí a sua ilegalidade.<br>6. A aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige, além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, o que não se verifica no caso em apreço.<br>7. Recurso especial parcialmente provido.<br>(REsp 1.626.275/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.12.2018, DJe de 7.12.2018) (destaques nossos)<br>Quanto à alegação de julgamento extra petita, assim discorreu a Corte local (fl. 401):<br>(..)<br>No que tange à alegação de julgamento extra petita, evidentemente não ocorreu.<br>Isso porque o julgamento deve ocorrer levando-se em conta o inteiro teor das razões recursais e está bastante claro que o embargado se insurgiu contra o dever de restituir a TAC, que havia sido legalmente cobrada.<br>Não há, portanto, como acolher o argumento do(a)(s) embargante(s).<br>(..)<br>Destaco que o julgado estadual está em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo o qual não configura julgamento extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido formulado pela parte, que deve ser interpretado lógica e sistematicamente, cabendo ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta nos autos. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DE QUALIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo, em razão de intempestividade do recurso especial.<br>Reconsideração.<br>2. Não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido formulado pela parte, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente, cabendo ao magistrado proceder à análise ampla e detida da relação jurídica posta nos autos.<br>3. No caso, a restituição dos valores pagos pelo autor não se afigurava devida, tendo em vista que a compra e venda não foi desfeita com a devolução do automóvel e retorno à situação anterior.<br>4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$3.477,60 (três mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) não se mostra irrisório nem desproporcional aos danos sofridos pelo agravante, em razão de defeitos apresentados no veículo adquirido, que ficou impossibilitado de uso por 21 (vinte e um) dias.<br>5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp 1.752.247/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14.6.2021, DJe de 1º.7.2021)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor daparterecorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º domesmoartigo.<br>Intimem-se.