DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Luis Augusto Borsoe, no qual se alega violação dos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa (fl. 185):<br>GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Pedido formulado na apelação  Inexistência de prova em sentido contrário ainfirmar a presunção de pobreza, na acepção jurídica do termo, decorrente da afirmação prestada pela parte apelante  Deferimento do pedido de concessão à parteapelante do benefício da gratuidade da justiça. PROCESSO  Rejeição da preliminar de não conhecimento  A apelação da parte embarganteoferecida satisfaz os requisitos do art. 1.010, do CPC/2015. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO  Cédula de crédito bancário, representativa de operação de crédito,de qualquer modalidade, como previsto no art. 26, da LF10.931/2004, acompanhada de demonstrativo de débito epreenchidos os requisitos previstos no art. 28, da mesmaLei, é título executivo extrajudicial, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, bem como dos documentos relativos àdívida originária confessada  Cédula de créditobancário, ainda que não subscrita por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial, visto que não háexigência neste sentido, nos termos dos arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e arts. 783 e 784, XII, do CPC/2015  Nocaso dos autos, além da cédula de crédito bancárioexequenda, assinada pela parte embargante, a inicial da execução veio instruída com o demonstrativo no qual constam os cálculos realizados, com especificação doprincipal e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no incido I, do art. 28, § 2º, da LF 10.931/04, que atendem os requisitos do art. 28, § 2º, da LF 10.931/04, visto que permitiram à parte apelantedevedora o exame da dívida exigida e aferir a exatidão da exação  Como a cédula de crédito bancário exequenda, que compreende crédito decorrente deoperação de crédito, na modalidade de contrato deconfissão da dívida nela especificada, compreendendodébitos dos contratos bancários nela identificados, satisfaz os requisitos do art. 28, da LF 10.913/04, elaconstitui título executivo extrajudicial, independentemente da juntada de documentos relativos a outros contratos bancários objeto da confissão e renegociação de dívida  A cédula de crédito bancário embasadora da execução constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 28, da LF 10.931104, e arts. 784, XII, e 783, do CPC/2015  Rejeição da alegação de nulidade da execução, por ausência de título executivo.<br>CONTRATO BANCÁRIO  Relação entre as partes, em que intervêm as partes executadas, microempresa individual e seu interveniente garantidor, não está subordinada ao CDC  Ante a inaplicabilidade do CDC à relação jurídica ajustada entre as partes, é descabida a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no respectivo art. 60, VIII.<br>CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque, além de previsão contratual expressa, clara e precisa, que a autoriza, a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal.<br>TABELA PRICE  Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS  Não há a cobrança abusiva de juros remuneratórios, porquanto sequer foi apontada, pela mutuária, com as necessárias discriminações, a existência de discrepância entre a taxa exigida pela instituição financeira em relação à taxa média de mercado, na mesma praça e época da contratação, circunstância esta que afasta a aplicação do instituto da lesão. EXCESSO DE EXECUÇÃO  No que concerne à aplicação do disposto no art. 525, §4º, e art. 917, §§ 3º e 40, do CPC/2015, a jurisprudência do Eg. STJ consolidou-se no sentido de que incumbe ao devedor impugnante ou embargante indicar o valor que entende correto para a dívida exequenda, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado, quando em impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos do devedor, alegar excesso de execução, fundado em abusividade de encargos, inclusive na hipótese de pedido de revisão contratual, seja do contrato exequendo ou de anterior, se sustentado encadeamento de operações, sob pena de rejeição liminar ou de não conhecimento desse fundamento, sendo descabida, nesse caso, determinaçãode emenda da inicial, sob pena de mitigar e, até mesmo, de elidir o propósito maior de celeridade e efetividade do processo executivo  No caso dos autos, por aplicação da premissa supra, a alegação da parte embargante apelante de excesso de execução, embasada em afirmação de cobrança abusiva de juros remuneratórios, tanto no que concerne às taxas exigidas como à capitalização em periodicidade inferior à anual pela Tabela Price, exigidos nos contratos reescalonados pela dívida exequenda não pode ser conhecida, por força do art. 917, §§ 3º e 4º do CPC/2015, visto que, nos embargos à execução oferecidos, a parte apelante não indicou o valor que entendia correto para as dívidas anteriores, fruto de reescalonamento, acompanhada da respectiva memória de cálculo e dos documentos necessários para comprovação do alegado  Mantida a r. sentença, com observação de que a alegação de excesso de execução relativa aos contratos reescalonados pela dívida exequenda deduzida nos embargos do devedor oferecidos pela parte embargante apelante não é conhecida, naforma do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/2015. Recurso desprovido, com observação.<br>Foram opostos embargos de declaração, que ficaram retratados na seguinte ementa (fl. 230):<br>RECURSO  Embargos de declaração  Inexistência de contradição, omissão, obscuridade, equívoco ou erro material  Embargos rejeitados.<br>Sustenta que o acórdão recorrido padece de omissão, pois deixou de analisar as questões trazidas pelo recorrente no recurso de apelação por ele interposto.<br>Afirma que o contrato celebrado entre as partes prevê a fixação da taxa de juros remuneratórios pelo inadimplemento no percentual de 1% (um por cento) ao ano.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Com efeito, verifico que procede a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, quanto à falta de pronunciamento pela Corte localacerca da alegação de que "o instrumento juntado pelo banco exequente, ora recorrido, informa expressamente que a taxa de juros aplicadaem caso de inadimplemento são de 1% (um por cento) ao ano" (fl. 244).<br>O Tribunal de origem,instado a se pronunciar sobre o referido tema, não enfrentou acontrovérsia de forma específica, o queconfiguraaofensaaoart. 1.022 do CPC/2015.<br>Em face do exposto,douprovimento ao recursoespecial paraanularo acórdão dos embargos dedeclaração,edeterminarque outro seja proferido, sanando-se aomissãonostermosacima. Ficamprejudicadas as demais questões tratadas no recurso especial.<br>Intimem-se.