DECISÃO<br>Trata-se de pedido de tutela provisória apresentado por PREVIDÊNCIA US1MINAS,sucessora da Fundação Cosipa de Seguridade Social (FEMCO), objetivando a atribuição de efeito suspensivo a agravo em recurso especial interposto contra decisão denegatória de recurso especial, o qual impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santoassim ementado:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA E SANADA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1) Realizado o reexame das matérias, não se atribuiu efeitos infringentes aos aclaratórios uma vez que, à luz do arcabouço probatório produzido, bem como das diretrizes normativas e jurisprudenciais debruçadas sobre a matéria, não há como prosperar as teses recursais.<br>2) Consoante o comando do art. 34, inc. II, "b", da Lei Complementar 109/2001, bem como dos os arts. 1º e 3º do estatuto da FEMCO, trata-se a referida entidade de uma entidade fechada de previdência privada, da qual são patrocinadoras e instituidoras a Companhia Siderúrgica Paulista  COSIPA e outras pessoas jurídicas que celebram convênio de adesão.<br>3) Nos termos do posicionamento predominante no nosso Superior Tribunal de Justiça, revela-se imprescindível observar que a embargante é sim responsável pelo pagamento contratado, mesmo após a falência da COFAVI, muito embora inexista solidariedade entre os fundos.<br>4) Em sede de recurso especial submetido à sistemática do julgamento de recursos repetitivos (REsp 1248975/ES), a Corte da Cidadania firmou a tese de que até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação COSIPA de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÉNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI.<br>5) O nosso Egrégio Tribunal de Justiça, interpretando os pressupostos firmados no aludido precedente, tem se posicionado sempre aversivo ao propósito da parte embargante de afastar a sua responsabilização na controvérsia com base nos argumentos ora pontuados como omissos, reiteradamente reproduzidos em demandas análogas à pretensão originária 6) Recurso conhecido e provido, única e exclusivamente para sanar a omissão verificada, sem efeitos infringentes, preservando-se na íntegra o acórdão impugnado."(fl. 211)<br>Novosembargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Na presente via, a requerente sustenta, em síntese, que há probabilidade de êxito do recurso especial, visto que, como consta nas razões recursais, a Corte local permaneceu omissa, ao não ter observado a determinação do STJ de que deveriam ter sido enfrentados e examinados todosos argumentoslevantados nos primeiros declaratórios, bem como o arcabouço documental contidonos autos.<br>Acrescenta que permanecem as violações dos arts. 489, § 1º, IV , e1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), além de haver divergência jurisprudencial no que toca ao tema de fundo da causa (paradigma o REsp nº1.673.367/ES).<br>Quanto ao perigo de dano, aduz que tramita, em primeira instância,o cumprimento provisório de sentença, em que foi"(..) determinado o bloqueio, via sistema SISBAJUD, do expressivo montante de R$ 74.156.572,31, (..)já integralmente efetivado no dia 10 de fevereiro de 2021, bem como a transferência desse valor para a conta judicial em 12.02.2021"(fl. 8), embora também tenha havido decisão anterior do STJ de limitação do levantamento de quantias por exequente(REsp nº1.384.964/ES).<br>Argui, assim, que<br>"(..)É contra esse temerário ataque às reservas financeiras titularizadas por terceiros (fundo/submassa Cosipa, conforme demonstrado nas razões do REsp), capazes de ensejar inegáveis prejuízos ao equilíbrio financeiro e atuarial do respectivo plano, o qual, inclusive, vai contra a decisão transitada em julgado proferida por esse Superior Tribunal de Justiça no mencionado REsp 1.384.964/ES, que se formula o presente pedido autônomo de atribuição de efeito suspensivo"(fl. 10)<br>Ao final, requer a concessão de provimento judicial para,<br>"(..)<br>a) liminarmente, atribuir efeito suspensivo ao AREsp da Previdência Usiminas, nos autos do processo n. 1034018-33.1998.8.08.0024, determinando-se a imediata paralisação do cumprimento provisório n. 0017468-23.2011.8.08.0024, com a suspensão imediata da ordem de bloqueio de recursos - e, como esses já foram transferidos para a conta judicial, sejam eles restituídos à conta da Previdência Usiminas, lá permanecendo até o julgamento final do recurso especial por este e. STJ;<br>b) caso deferido o pedido "a", que se expeça comunicação imediata ao juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES, por via eletrônica (10civel-vito-ria@tjes.jus.br) e por telefone (27 3222-7055 Ramal 145), para que tome conhecimento da ordem e a cumpra imediatamente;<br>c) determinar a citação/intimação dos requeridos, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos do processo de origem, para, querendo, apresentarem impugnação ao presente pedido.<br>Na surpreendente, mas não impossível, hipótese de já ter havido algum levantamento, a requerente pede, desde já, que V. Exa. determine a devolução da quantia em 24 horas, sob pena de multa diária de valor alto, que sugere seja de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por beneficiário."(fls. 21/22)<br>Impugnação dos requeridos às fls. 360/377.<br>O pedido de liminar foi concedido parcialmente, ou seja, a tutela de urgência foi deferida paraconferir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, a fim de sustar os atos de execução quanto aos valores penhorados, evitando-se o levantamento de quaisquer quantias pelos exequentes (fls. 416/421).<br>Agravo interno interposto às fls. 432/461 e contrarrazões apresentada às fls. 593/639.<br>É o breve relatório.<br>DECIDO.<br>O pedido está prejudicado em virtude do julgamento do AREsp nº 1.853.988/ES, vinculado à presente tutela provisória.<br>Na ocasião,o agravo da ora requerente foi conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados pelos autores na petição inicial. Foi ressalvado, entretanto, o direito acumulado dos demandantes, que deverá ser perseguido após o recebimento, pela entidade previdenciária, do valor relativo ao crédito habilitado no processo de falência da patrocinadora e a liquidação do fundo FEMCO/COFAVI.<br>Logo, não há mais falar em interesse na concessão de efeito suspensivo a recurso já apreciado.<br>Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO RECURSO. TUTELA E AGRAVO INTERNO PREJUDICADOS.<br>1. O Agravo em Recurso Especial ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo não foi conhecido. Portanto, deve ser reconhecida a perda de objeto da Tutela de Urgência e do correspondente Agravo Interno.<br>2. Agravo Interno prejudicado." (EDcl noTPnº2.140/ES, rel.Ministro HERMAN BENJAMIN,DJe 9/6/2020)<br>"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA AJUIZADA COM O OBJETIVO DE IMPRIMIR EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DO RECURSO. PERDA DE OBJETO DOS ACLARATÓRIOS, DO AGRAVO INTERNO E DA PRÓPRIA TUTELA PROVISÓRIA.<br>1. Julgado o mérito do agravo recurso especial ao qual a medida cautelar visava atribuir efeito suspensivo, perdem os respectivos objetos os presentes aclaratórios, o agravo interno manejado contra a decisão que deferiu pedido de medida liminar na tutela provisória e a própria tutela provisória. Precedentes.<br>2. Embargos de declaração, agravo interno e tutela provisória prejudicados." (EDcl no AgInt noTPnº310/RS, rel.Ministro SÉRGIO KUKINA,DJe 1º/7/2019)<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido de tutela provisória, tornando insubsistente a liminar de fls. 416/421. Consequentemente, fica também prejudicado o agravo interno defls. 432/461.<br>Publique-se.<br>Intimem-se