DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial manifestado por FFE Construções, Incorporações e Participações Ltda., no qual se alega violaçãodos arts. 11, 139, IV, 489, 833, IV, e 1.022do Código de Processo Civil,além dedissídiojurisprudencial. O acórdão recorrido está retratado na seguinteementa(fl. 243):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - Medidas coercitivas atípicas - CPC, artigo 139, IV - Pretensão de reforma da r. decisão que indeferiu pedido de suspensão de carteira de habilitação, bloqueio de cartões de crédito e penhora de percentual sobre vencimentos - Descabimento - Hipótese em que as medidas coercitivas atípicas, pleiteadas com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC, mostram-se desarrazoadas e desproporcionais como forma de se buscar a satisfação do valor executado - Impossibilidade de penhora de salário ou de vencimentos; não se verificando, no presente caso, uma das hipóteses do parágrafo 2º, do artigo 833 do CPC, que afastariam a impenhorabilidade imposta pela lei - RECURSO DESPROVIDO.<br>Sustenta a recorrente que é cabível a medida coercitiva de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos devedores, desde que todas as demais tentativas constritivas sejam infrutíferas.<br>Argumenta, por outro lado,que é possível a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos mensais líquidos da devedora, até a satisfação integral do débito.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Inicialmente,não conheço do recurso no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código deProcesso Civil,pois a despeito de a recorrenteter mencionado os referidos dispositivos, não explicitou de queforma eles teriam sido violados peloacórdão recorrido, o que faz incidir oenunciado n. 284 daSúmula do STF.<br>Observo, por outro lado, que o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação - CNH da devedora, conforme os seguintes trechos (fls. 244/245):<br>(..)<br>Com efeito, o artigo 139, inciso IV, do CPC, permite ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".<br>É certo que referido dispositivo legal trouxe inovação ao ampliar as medidas coercitivas à disposição do juiz para compelir ao cumprimento de uma ordem judicial e ao estender a sua aplicação às obrigações de pagar.<br>Contudo, essa previsão legal, que consagra a atipicidade das medidas coercitivas e sub-rogatórias, não dá ao juiz o poder de determinar toda e qualquer medida.<br>(..)<br>Assim, a aplicação do citado artigo 139, inciso IV, do CPC deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>No caso em exame, as medidas pleiteadaspela agravante (suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito e débito) são desarrazoadas e desproporcionais como forma de se buscar a satisfação do crédito, pois não ensejarão o cumprimento da obrigação, nem guardam com ela relação alguma.<br>(..)<br>Com efeito, verifico que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que firmou o entendimento de queas medidas atípicas de satisfação do crédito não podem exederos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDAS ATÍPICAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PENALIDADE PROCESSUAL. INADMISSIBILIDADE.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. "No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual" (AgInt no AREsp 1.495.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29.10.2019, DJe de 12.11.2019).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1.760.583/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21.6.2021, DJe de 24.6.2021)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS ATÍPICAS. BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.<br>Precedentes.<br>2. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente no bloqueio de cartões de crédito, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito. A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.<br>3. Ademais, o reexame dos critérios fáticos é inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.916.922/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 7.6.2021, DJe de 14.6.2021)<br>Registro, ademais, que a jurisprudência desta Corte já decidiu que "A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais (..)"(AgInt no AREsp 1.761.489/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21.6.2021, DJe de 29.6.2021), o que não ocorreno caso dos autos.Nesse mesmo sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE VENCIMENTOS POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA NÃO COMPROVADA. REEXAME.SÚMULA 7 DESTA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Porém, em ambas as situações acima citadas, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.<br>2. No caso, a Corte de origem asseverou que não restou comprovado pelo exequente que o bloqueio dos vencimentos no percentual pleiteado não comprometeria o sustento e a dignidade da parte executada. Na hipótese, a pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.888.552/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 7.12.2020, DJe de 1º.2.2021)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.