DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 688/707) interposto contra decisão desta relatoria (e-STJ fls. 682/686) que deu provimento ao recurso especial, a fim de "anular o acórdão estadual, para que outro seja proferido pela Corte de origem, levando em consideração os parâmetros traçados pela jurisprudência do STJ no julgamento da causa" (e-STJ fl. 686).<br>Em suas razões, a agravante alega que o recurso especial da seguradaseria inadmissível, pois (e-STJ fl. 691):<br>Em que pese a decisão agravada tenha entendido pela possibilidade de análise do Recurso Especial, o fato é que a leitura dos autos leva à conclusão de que rever o entendimento a que chegou o v . acórdão recorrido demandaria inevitável apreciação das cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fática, procedimentos vedados em sede de Recurso Especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Defende que "no caso em tela por ocasião do julgamento do Recurso de Apelação, a fundamentação do Tribunal a quo baseou-se na interpretação de fatos e provas para concluir que a seguradora realizou o dever de informação, em especial das condições gerais da apólice e que era indevida a cobertura securitária" (e-STJ fl. 693).<br>Sustenta a ausência de afronta à jurisprudência do STJ, ressaltando que (eSTJ fl. 695):<br>Diversamente do que afirma a eminente Ministro Relator, a jurisprudência desse egrégio Superior Tribunal de Justiça não se encontra consolidada sobre a matéria.<br>A maior prova de que tal questão não se encontra devidamente debatida na Corte Superior foi a desafetação Recurso Especial nº 1.782.032 - SC como Representativo de Controvérsia que discutia sobre o dever de informação no contrato de seguro de vida em grupo, se da seguradora, da estipulante ou solidariamente.<br>Na decisão proferida pelo Ministro MARCO BUZZI em data de 15/05/2019, o relator deixou claro que a questão não está devidamente discutida e não há entendimento amadurecido sobre a questão.<br>Pretende a "reforma da r. decisão monocrática agravada, diante da natureza do contrato de seguro de vida em grupo, bem como o cumprimento do dever de informação ao estipulante" (e-STJ fls. 701/702).<br>Busca, em síntese, o conhecimento e o provimento do agravo interno para reconhecer que (e-STJ fl. 702):<br>a) Restou devidamente demonstrado que não há entendimento consolidado do STJ em relação ao dever da seguradora sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante sobre os termos e condições do contrato de seguro, não tendo o v. acórdão do TJSC afrontado a jurisprudência desse egrégio Superior Tribunal de Justiça;<br>b) Ainda, considerando a desafetação das novas indicações para representativos de controvérsia nos termos esclarecidos, resta justificado o agravo que agora se apresenta, afastando as penalidades fixadas nos artigos 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>c) Conforme exposto nos termos algures, a natureza do contrato de seguro de vida em grupo, bem como o cumprimento do dever de informação ao estipulante, retira da seguradora o dever de prestar informações quanto as condições e cláusulas contratuais diretamente ao segurado.<br>Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.<br>Impugnação não apresentada (e-STJ fl. 711).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com base no art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e prossigo no exame do recurso especial.<br>O acórdão proferido pelo TJSCestá assim ementado (e-STJ fl. 324):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. 1. APELO DA AUTORA. ALEGADO DEVER DE INDENIZAR. PLEITO RECHAÇADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. APÓLICE LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO CONTRATO QUE NÃO AFRONTA AS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MOLÉSTIA DECORRENTE DO TRABALHO QUE CONSTA COMO RISCO EXCLUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS DEVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §§1º E 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>No recurso especial (e-STJ fls. 349/374), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", a recorrente alega violação do art. 489, VI, do CPC/2015, argumentando que "o juízo deixou de seguir jurisprudência do STJ quanto a matéria, tanto quanto pela equiparação da doença ocupacional com acidente para fins securitário, quanto pela obrigação da estipulante e seguradora do dever de informação" (e-STJ fl. 354).<br>Defendea aplicação do art. 1.030, II, do CPC/2015, pois "o acórdão recorrido diverge de entendimento firmado pelo STJ em recurso representativo de controvérsia, pelo que merece ser adequado ao que ficou estabelecido no julgamento feito pela Corte Superior" (e-STJ fl. 358).<br>Por fim, suscita ofensa aos arts. 2º, 3º, 6º, III e VI, 46, 47 e 54, § 3º, do CDC, bem como divergência jurisprudencial.Sustenta:<br>(i) a aplicação das normas consumeristas ao contrato em análise, inclusive com a inversão do ônus da prova,<br>(ii) a necessidade de a seguradora cientificar o consumidor quanto às cláusulas contratuais limitativas/restritivas de direito, sendo que "não há nos autos qualquer comprovante de ciência das condições da apólice e condições complementares tanto para a estipulante quanto ao consumidor" (e-STJ fl. 362),<br>(iii) ofensa ao princípio da função social do contrato, devendo-se interpretar a avença de modo favorável ao segurado, e<br>(iv) a equiparação da moléstia laboral (causadora da invalidez) a acidente pessoal, para fins de indenização securitária. Nesse contexto, pede "seja provido o recurso no sentido de que a patologia acometida pela apelante versa de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho do qual resta prevista na apólice" (eSTJ fl. 367).<br>Requer, em síntese: (i) que "o presente recurso seja Conhecido e Provido para reformar o Acórdão, dando total procedência aos pedidos iniciais por ser proferido em manifesta violação à Lei Federal (CDC e Código Civil) (e-STJ fl. 373), (ii) que "seja o acórdão declarado nulo, determinando o retorno dos autos para que se profira novo julgamento (..), em especial para determinar que o tribunal de origem proceda com nova análise das provas no tocante a existência de destaque das cláusulas limitadoras, bem como se a seguradora informou o estipulante e/ou o segurado de tais cláusulas (..)" (e-STJ fls. 373/374), e (iii) que seja promovida "a inversão do ônus da sucumbência, bem como sua majoração" (e-STJ fl. 374).<br>Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 380/401).<br>I - Negativa de prestação jurisdicional<br>Inicialmente, no que diz respeito à alegada violação do art. 489, VI, do CPC/2015, não assiste razão à recorrente, visto que o Tribunala quodecidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum vício previsto no art. 489 do CPC/2015.<br>Ademais, quanto aos julgados citadospela parte, destaca-se que não se trata de precedentes vinculantes, de modo que não há ofensa aos arts. 489, VI, e 1.030, II, do CPC/2015 pelo Tribunal de origem. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 927 DO CPC. ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>3. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.<br>4. Com exceção dos precedentes vinculantes previstos no rol do art. 927 do CPC, inexiste obrigação do julgador em analisar e afastar todos os precedentes, acórdãos e sentenças, suscitados pelas partes.<br>(..)<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019.)<br>II - Equiparação de moléstia laboral a acidente pessoal<br>O Tribunal de origem entendeuque, em princípio, a parte autora não fazia jus à indenização securitária, pois teria firmado seguro para invalidez por doença ocupacional com acidente (IPA), não havendo cobertura para incapacidade decorrente de doença profissional (IFPD), da qual padecia a parte segurada (e-STJ fls. 334/336).<br>Sabe-se que a jurisprudência do STJ entende ser legítima a diferenciação entre o seguro por doença ocupacional (IFPD e ILPD) e o por "acidente pessoal" (IPA), inexistindo abusividade na cobertura prevista apenas em casos de invalidez permanente por acidente e morte quando a apólice refere-se ao seguro IPA. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURA DE INVALIDEZ TOTAL E PARCIAL POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBERTURA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, de que a incapacidade laboral parcial se deu por doença ocupacional não coberta pela apólice, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1277945/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2018.)<br>Ainda que assim não fosse, a conclusão do Tribunal revisor - segundo a qual as cláusulas contratuais afastam a equiparação entre as hipóteses de cobertura e a doença da qual a autora foi acometida - foi obtida pela análise do conteúdo fático e contratual dos autos, que se situa fora da esfera de atuação desta Corte, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. PREVISÃO DE COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM DOENÇA OCUPACIONAL. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1. A afetação de recurso representativo da controvérsia, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, não implica o sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem. Precedente da Corte Especial. (EDcl no AgInt no AREsp 994.520/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)<br>2. Tendo a Corte local, com base nas provas e na interpretação de cláusula contratual, concluído pela impossibilidade de equiparar a doença ocupacional sofrida pela recorrente com o conceito de acidente pessoal coberto pela apólice, não há como alterar tal entendimento, em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1290026/SC, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 02/08/2019.)<br>III - Do dever de prestar informações<br>A Quarta Turma doSTJ, em recente deliberação, nos autos do Recurso Especial n. 1.850.961/SC (Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI), julgado em 15/06/2021, DJe 31/08/2021), por maioria, firmou entendimento no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações ao segurado é da estipulante, e não da seguradora.<br>Com esse julgamento, ambas as Turmas de Direito Privado alinharam-se ao mesmo entendimento, que havia sido adotadono âmbito da Terceira Turma:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, COM BASE EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTROVÉRSIA CONSISTENTE EM DEFINIR DE QUEM É O DEVER DE INFORMAR PREVIAMENTE O SEGURADO A RESPEITO DAS CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE COBERTURA FIRMADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULANTE QUE, NA CONDIÇÃO DE REPRESENTANTE DO GRUPO DE SEGURADOS, CELEBRA O CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO E TEM O EXCLUSIVO DEVER DE, POR OCASIÃO DA EFETIVA ADESÃO DO SEGURADO, INFORMAR-LHE ACERCA DE TODA A ABRANGÊNCIA DA APÓLICE DE SEGURO DE VIDA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.<br>1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em identificar a quem incumbe o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo, se da seguradora, se da estipulante, ou se de ambas, solidariamente.<br>2. Ausência, até o presente momento, de uma deliberação qualificada sobre o tema, consistente no julgamento de um recurso especial diretamente por órgão colegiado do STJ, em que se concede às partes a oportunidade de fazer sustentação oral. A despeito dessa conclusão, é de se reconhecer que a questão vem sendo julgada por esta Corte de Justiça, com base, sem exceção, em um julgado desta Terceira Turma (Recurso Especial n. 1.449.513/SP), que não tratou, pontualmente, da matéria em questão, valendo-se de argumento feito, obter dictum, com alcance diverso do ali preconizado.<br>2.1 Necessidade de enfrentamento da matéria por esta Turma julgadora, a fim de proceder a uma correção de rumo na jurisprudência desta Corte de Justiça, sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais.<br>3. Como corolário da boa-fé contratual, já se pode antever o quanto sensível é para a higidez do tipo de contrato em comento, a detida observância, de parte a parte, do dever de informação. O segurado há de ter prévia, plena e absoluta ciência acerca da abrangência da garantia prestada pelo segurador, especificamente quanto aos riscos e eventos que são efetivamente objeto da cobertura ajustada, assim como aqueles que dela estejam excluídos. Ao segurador, de igual modo, também deve ser concedida a obtenção de todas as informações acerca das condições e das qualidades do bem objeto da garantia, indispensáveis para a contratação como um todo e para o equilíbrio das prestações contrapostas.<br>4. Encontrando-se o contrato de seguro de vida indiscutivelmente sob o influxo do Código de Defesa do Consumidor, dada a assimetria da relação jurídica estabelecida entre segurado e segurador, a implementação do dever de informação prévia dá-se de modo particular e distinto conforme a modalidade da contratação, se "individual" ou se "em grupo".<br>5. A contratação de seguro de vida coletivo dá-se de modo diverso e complexo, pressupondo a existência de anterior vínculo jurídico (que pode ser de cunho trabalhista ou associativo) entre o tomador do seguro (a empresa ou a associação estipulante) e o grupo de segurados (trabalhadores ou associados).<br>5.1 O estipulante (tomador do seguro), com esteio em vínculo jurídico anterior com seus trabalhadores ou com seus associados, celebra contrato de seguro de vida coletivo diretamente com o segurador, representando-os e assumindo, por expressa determinação legal, a responsabilidade pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurador.<br>5.2 O segurador, por sua vez, tem por atribuição precípua garantir os interesses do segurado, sempre que houver a implementação dos riscos devidamente especificados no contrato de seguro de vida em grupo, cuja abrangência, por ocasião da contratação, deve ter sido clara e corretamente informada ao estipulante, que é quem celebra o contrato de seguro em grupo.<br>5.3 O grupo de segurados é composto pelos usufrutuários dos benefícios ajustados, assumindo suas obrigações para com o estipulante, sobretudo o pagamento do prêmio, a ser repassado à seguradora.<br>6. É relevante perceber que, por ocasião da contratação do seguro de vida coletivo, não há, ainda, um grupo definido de segurados. A condição de segurado dar-se-á, voluntariamente, em momento posterior à efetiva contratação, ou seja, em momento em que as bases contratuais, especificamente quanto à abrangência da cobertura e dos riscos dela excluídos, já foram definidas pelo segurador e aceitas pelo estipulante. Assim, como decorrência do princípio da boa-fé contratual, é imposto ao segurador, antes e por ocasião da contratação da apólice coletiva de seguro, o dever legal de conceder todas as informações necessárias a sua perfectibilização ao estipulante, que é quem efetivamente celebra o contrato em comento. Inexiste, ao tempo da contratação do seguro de vida coletivo - e muito menos na fase pré-contratual - qualquer interlocução direta da seguradora com os segurados, individualmente considerados, notadamente porque, nessa ocasião, não há, ainda, nem sequer definição de quem irá compor o grupo dos segurados.<br>7. Somente em momento posterior à efetiva contratação do seguro de vida em grupo, caberá ao trabalhador ou ao associado avaliar a conveniência e as vantagens de aderir aos termos da apólice de seguro de vida em grupo já contratada. A esse propósito, afigura-se indiscutível a obrigatoriedade legal de bem instruir e informar o pretenso segurado sobre todas as informações necessárias à tomada de sua decisão de aderir à apólice de seguro de vida contratada. Essa obrigação legal de informar o pretenso segurado previamente à sua adesão, contudo, deve ser atribuída exclusivamente ao estipulante, justamente em razão da posição jurídica de representante dos segurados, responsável que é pelo cumprimento de todas as obrigações contratuais assumidas perante o segurador. Para o adequado tratamento da questão posta, mostra-se relevante o fato de que não há, também nessa fase contratual, em que o segurado adere à apólice de seguro de vida em grupo, nenhuma interlocução da seguradora com este, ficando a formalização da adesão à apólice coletiva restrita ao estipulante e ao proponente.<br>8. Em conclusão, no contrato de seguro coletivo em grupo cabe exclusivamente ao estipulante, e não à seguradora, o dever de fornecer ao segurado (seu representado) ampla e prévia informação a respeito dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas.<br>9. Recurso especial improvido.<br>(REsp 1825716/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020 - grifei.)<br>In casu, exatamente nesse sentido decidiu o Tribunal a quo, amoldando-se, portanto, à orientação jurisprudencial desta Corte.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 259, § 6º, do RISTJ, RECONSIDERO a decisão monocrática (e-STJ fls. 682/686) para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.