DECISÃO<br>Trata-se de agravo manifestado contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, no qual se alega violação dosarts. 485, 489, § 1º, III, IV, V e VI, 497, 500 e 537 do Código de Processo Civil; 186 e 927 do Código Civil; 5º, II e X, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial.Oacórdãorecorridoestá retratado na seguinte ementa (fl. 95):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS, TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS PAGAMENTOS. PROBIÇÃO. NEGATIVAÇÃO NOME SPC. SERASA. CONTRATO SUB JUDICE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR CONFIGURADA.<br>1. O pedido para cumprimento de liminar deverá ser oposto dentro da mesma demanda onde a mesma foi proferida, pois a questão já se encontra sub judice. Sendo desnecessário o ajuizamento desta ação de indenização por danos morais, porquanto o descumprimento da liminar deferida na ação de rescisão contratual, c/c devolução das parcelas pagas, tutela de urgência e pedido de danos materiais e morais, deveria ter sido comunicado ao Juiz naquele processo, requerendo as providências de mister.2. Havendo, assim, que ser extinto feito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 485, IV, do CPC). 3. Na espécie, não há se falar em honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), na medida em que não foi arbitrada a verba honorária na origem. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 131/144).<br>Sustentam os agravantes que"o descumprimento de decisão/ordem judicial obstativa produz novo ato ilícito a ponto de provocar o ajuizamento de ação de natureza diversa com nova causa de pedir e pedidos em relação ao processo subjacente" (fl. 203).<br>Argumentam que a inscrição indevida em cadastro de devedores gera o direito à indenização por danos morais.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>Inicialmente,verifico que não procede a alegação de violaçãodoart.489do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdãorecorridoapreciouasquestões suscitadas pelas partes, deformadevidamentefundamentada.<br>Destaco, ademais,que a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpaçãodacompetênciaexclusiva do STF.<br>Observo, por outro lado, que o acórdão recorrido manteve a sentença, que extinguiu a ação de indenização por danos morais, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, conforme os seguintes fundamentos (fls. 90/91):<br>(..)<br>Verifica-se que a sentença recorrida, fundamentada de forma concisa, demonstrou corretamente que houve o descumprimento da liminar no processo nº 5379432.31.2018.8.09.0137, mas o descumprimento da liminar não gera direito a promoção de nova ação de indenização, o que levou a extinção do presente feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, no Juízo singular.<br>Esclarecem os recorrentes que o direito, objetivado no processo nº 5379432.31.2018.8.09.0137 não guarda nenhuma relação de mérito com a presente questão, isto é, naquela ação se buscou rescisão contratual cumulado com pedido de tutela antecipada para não inclusão dos dados pessoais junto aos órgãos de proteção ao crédito, nesta ação busca-se o reconhecimento de direito indenizatório por abalo do crédito decorrente de inscrição indevida e ilegítima, ou seja, pelo descumprimento da liminar.<br>A atitude da Apelada perpetrada no processo da ação de rescisão contratual, c/c devolução das parcelas pagas, tutela de urgência e pedido de danos materiais e morais, consubstancia-se em desobediência da liminar deferida aos Apelantes, pelo que deveriam estes ter comunicado ao Juiz, requerendo as providências de mister e, não mover uma nova ação sobre o mesmo pedido.<br>O interesse processual decorre da necessidade do Autor se valer da tutela jurisdicional para ver sua pretensão satisfeita mediante a utilização da via processual adequada à obtenção de resultado útil. O binômio necessidade/utilidade da tutela jurisdicional precisa estar presente para que o interesse processual seja constatado. A necessidade da tutela jurisdicional se verifica quando a parte não puder atingir sua pretensão por outro modo lícito, exigindo-se a adoção da via judicial. A utilidade representa a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica, sendo que se a decisão judicial não for útil não há razão para sua adoção.<br>(..)<br>Assim, tenho que não assistem razões aos recorrentes ao insistirem que a presente ação preenche todos os requisitos para o acumulo de pedidos, estando evidente a existência damesma relação jurídico - processual.<br>Destarte, o descumprimento da liminar não gera direito à promoção de uma nova ação de indenização, havendo ser informado o Juízo na mesma demanda onde a mesma foi proferida, não havendo que se falar em protocolização em autos apartados de novo pedido de indenização.<br>Diante disso, o posicionamento externado no decisum objurgado coaduna com o entendimento jurisprudencial dominante e, portanto, não merece reforma.<br>(..)<br>Com efeito, anoto que rever o entendimento do Tribunal de origem, o qual concluiu pela ausência de interesse de agir na propositura da ação de indenização por danos morais,demandaria o reexame do acervo fático dos autos, o que encontra óbice no enunciadon. 7daSúmula do STJ. A propósito, confiram-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.ALEGADA VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AFRONTA AOS ARTIGOS 485, § 3º E 803, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 2015; AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se admite recurso especial por alegada violação à súmula, pois esta não se equipara a dispositivo de lei federal para fins de interposição do recurso.<br>2. As matérias referentes aos arts. 485, § 3º e 803, parágrafo único, do CPC de 2015 não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula n. 282/STF).<br>3. Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art.1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>4. O Tribunal local, ao dirimir a controvérsia, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu pela ausência de interesse de agir, pois inexistiria ato de apreensão judicial que justificasse a utilização dos embargos de terceiro. Tal conclusão não se desfaz sem o reexame de provas, o que é vedado ante a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1641672/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 14/06/2021)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MULTA FIXADA NA HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PROFERIDA NA DEMANDA PRETÉRITA.IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC (ART. 1.022 DO CPC/2015).PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR.CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O conteúdo normativo dos arts. 333, I e II, do CPC/1973, 6º, IV, VI e VIII, e 14 da Lei n. 8.078/1990, 186, 422 e 927 do CC/2002 não foi apreciado pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos declaratórios. Caberia à parte alegar violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1.022 do CPC2015). Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A admissão do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 exige que se aduza, no recurso especial, violação do art. 1.022 do Diploma Processual (art.535 do CPC/1973), o que não ocorreu.<br>3. A Corte de origem manteve a extinção do feito, por ausência de interesse processual da parte autora para a propositura da demanda.Rever a conclusão do acórdão, quanto à impossibilidade de obter indenização pela falta de provocação da parte ao Juízo a quo, para dar efetividade à medida coercitiva, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, conforme a orientação da Súmula n. 7 do STJ.<br>4. A análise do recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a comprovação do dissídio, por meio da apresentação de julgados que evidenciem a similitude fática das situações às quais foram dadas soluções distintas, na aplicação do direito à espécie. Tal providência não foi adotada pelo recorrente, motivo por que a fundamentação do recurso encontra-se deficiente.<br>Dessa forma, correta a aplicação da Súmula n. 284 do STF.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.562.190/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15.12.2020, DJe de 18.12.2020) (destaques nossos)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo.<br>Intimem-se.