DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso de apelação dos ora pacientes, os quais foram condenados nos seguintes termos (fl. 86):<br> ..  A) condenar o acusado PEDRO DAVID SCHMITT, já identificado nos autos, às penas de um (1) ano e três (3) meses de detenção, em regime aberto (art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do CP), e vinte e cinco (25) dias-multa, no valor de um quinze avos (1/15) do salário mínimo por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, dando-o como incurso nas sanções do contido no artigo 2º, inciso II, c/c artigo 11, caput, e artigo 12, inciso I, todos da Lei n.º 8.137/90, por oito (8) vezes, na forma do artigo 71, caput, do Código Penal; e, B) condenar o acusado VALDIR RIFFEL, também identificado nos autos, às penas de um (1) ano e três (3) meses de detenção, em regime aberto (art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do CP), e vinte e cinco (25) dias-multa, no valor de um quinze avos (1/15) do salário mínimo por cada dia-multa, corrigidos na forma legal, dando-o como incurso nas sanções do contido no artigo 2º, inciso II, c/c artigo 11, caput, e artigo 12, inciso I, todos da Lei n.º 8.137/90, por oito (8) vezes, na formado artigo 71, caput, do Código Penal. .. <br>Argumenta a impetrante, em suma, a ausência de comprovação de dolo específico na conduta dos pacientes, elemento subjetivo necessário à caracterização do delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, não sendo suficiente tão somente a presença do dolo genérico.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o trancamento da ação penal diante da atipicidade da conduta.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela concessão da ordem.<br>Quanto ao dolo, o acórdão recorrido assim fundamentou a questão (fls. 87/90):<br>1 Da pretendida absolvição Os apelantes foram denunciados e condenados pelo delito tipificado no art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90, que assim dispõe:<br>Art. 2º Constitui crime da mesma natureza:<br> ..  II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;<br>Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.<br>Segundo consta dos autos, os acusados, na condição de sócios-administradores da empresa Açopeças Indústria de Peças de Aço Ltda., deixaram de efetuar, no prazo legal, o recolhimento de R$ 1.926.601,58 (um milhão novecentos e vinte e seis mil seiscentos e um reais e cinquenta e oito centavos) - valor atualizado em 11.10.2018 -, a título de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS cobrado de consumidores, de modo a se locupletarem ilicitamente e gerarem prejuízo ao Fisco Estadual.<br>Sustenta a defesa que não houve prática de crime de sonegação fiscal, porquanto, no presente caso, o ICMS devido é próprio da empresa, não se tratando de hipótese de substituição tributária.<br>Embora não se desconheça a existência de entendimento diverso sobre o assunto, compartilha-se da corrente, dominante neste Tribunal de Justiça, de que todo o ICMS declarado pelos contribuintes foi efetivamente cobrado e recebido do consumidor final (contribuinte de fato), cabendo aos recorrentes (contribuintes de direito) apenas o repasse do valor ao Fisco, o que não foi feito.<br>Logo, referida conduta se alinha ao tipo previsto no inciso II do art. 2º da Lei 8.127/90, uma vez que, constituído o débito fiscal, os acusados não quitaram o valor devido a título de ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -, por eles declarado.<br>Nesse sentido é o entendimento de todas as Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, dentre os julgados, por economia processual, seleciono apenas um, do qual cito a ementa:<br> .. <br>Sugere a defesa, ainda, que o não recolhimento do ICMS configuraria mera dívida de valor e jamais crime de sonegação fiscal.<br>Sorte também não lhe socorre.<br>Como é cediço, o tipo penal em comento é tido como apropriação indevida de tributos, pagos pelo consumidor ao Estado e que deveriam ter sido repassados, no prazo estabelecido, aos cofres públicos.<br> .. <br>Ad argumentandum tantum, friso que a conduta, para caracterizar o delito tributário em análise, exige apenas o dolo genérico de deixar de recolher, ao Estado, no prazo legal, tributo que sabem devido, tanto que por eles declarado.<br>Sendo assim, não há como acolher os argumentos de atipicidade da conduta e de ausência de dolo específico.<br>Por oportuno, consta do acórdão proferido nos embargos de declaração, os seguintes argumentos (fls. 95/96):<br>In casu, os recorrentes opuseram os aclaratórios sob o argumento de que a decisão é omissa e contraditória, pois deixou de apreciar de forma suficiente e coerente as teses defensivas levantadas nas razões de recurso, especialmente a alegada ausência de dolo específico para a configuração delitiva e de individualização da conduta dos acusados para demonstrar a autoria.<br>Contudo, razão não lhes assiste.<br>De início, ressalto que, como já pontuado na decisão impugnada (evento 15), há no caderno processual farta prova para a manutenção do decreto condenatório, as quais deixo de repetir por questões de economia processual.<br>Além do que, restou claro no decisum o posicionamento desta Câmara Criminal quanto à exigência apenas de dolo genérico na conduta dos acusados para a configuração do delito tributário insculpido no art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.137/90; assim como a efetiva participação dos apelantes na administração da empresa, suficiente para atribuir-lhes a autoria delitiva.<br>Desse modo, fica evidente que a defesa pretende com a oposição dos aclaratórios o reexame da lide, debatendo questões suficientemente apreciadas no aresto proferido em desfavor dos réus, pois as teses defensivas trazidas restaram cabalmente analisadas e rechaçadas no decisum impugnado, não sendo os embargos de declaração o meio hábil ao reexame da matéria, uma vez que se destina, tão somente, à elucidação e à complementação do julgado.<br>Ademais, pertinente consignar que " ..  se a parte embargante não concorda com a interpretação jurídica dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração do seu inconformismo" (STJ - EDRESP n. 147833/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).<br>Percebe-se claramente que, ao contrário do que pretende fazer crer a defesa, os embargantes não se conformaram com o desprovimento do recurso e pretendem unicamente rediscutir a matéria, o que não é admitido por meio dos embargos declaratórios.<br>Com efeito, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado, pois ajurisprudência desta Corte éassente no sentido de que, em crimes desonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária,a comprovação delitiva prescinde de dolo específico, sendo suficiente,para a caracterização desta, a presença do dolo genérico consistente naomissão voluntária do recolhimentono prazo legaldos valores devidos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. DOLO GENÉRICO CONFIGURADO. CONTUMÁCIA DELITIVA. EXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico.<br>2. Assentou a Corte local que a sonegação do tributo ICMS ocorreu nos períodos de janeiro/2018 até dezembro/2018, deixando o agravante de recorrer aos cofres públicos a importância de R$ 525.955,85, não havendo falar, in casu, em ausência de descrição da contumácia da inadimplência.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg nos EDcl no HC 641.382/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 21/05/2021)<br>Ademais, ficou consignado que os paciente, "por diversas vezes, além destas apuradas no presente feito, tomaram para si valor que não lhe pertenciam, reiterando na inadimplência para manter ativa sua empresa. Tais conclusões, extrai-se não só dos documentos acostados aos autos, como também dos próprios interrogatórios dos réus" (fl. 91).<br>Considerando-se que os pacientes foram condenados, fundamentadamente, com base nas provas dos autos, notadamente pelo inadimplemento reiterado,a pretendida desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão impugnado, para fins de absolvição por falta de dolo, demandaria o revolvimento de provas, o que não se admite na via dowrit.<br>Ante o exposto, denego ohabeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.