DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JUAN FELIPE GONÇALVES, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 6 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, caput, c/c art. 61, I, art. 14, II e art. 26, parágrafo único, todos do Código Penal (e-STJ, fls. 482-487).<br>Irresignada, a defesa apelou à Corte de origem, que negou provimento ao recurso. Eis a ementa do julgado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO (ART. 157, CAPUT, C/C ART. 14, II, E 61, I, TODOS DO CP). DECISÃO CONDENATÓRIA. RECLAME EXCLUSIVO DA DEFESA. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELOS RELATOS DAS TESTEMUNHAS OCULARES E POLICIAIS QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA. RÉU SURPREENDIDO NO MOMENTO EM QUE PRATICAVA VIOLÊNCIA REAL CONTRA A VÍTIMA PARA OBTER A SATISFAÇÃO PATRIMONIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS A INTERROMPER A ESCALADA CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ADOTADA NA SENTENÇA. MAJORAÇÃO CORRETA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VERSÃO DO RÉU DISSOCIADA DO CONTEXTO PROBATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ATENUANTE.<br>TERCEIRA ETAPA. QUANTUM DE REDUÇÃO EM FACE DA TENTATIVA E DA SEMI-IMPUTABILIDADE. CONSIDERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA E DA CAPACIDADE DO APELANTE. DECISÃO MANTIDA.<br>REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. RÉU REINCIDENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REGIME FECHADO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA.TRATAMENTO AMBULATORIAL QUE PODE SER FORNECIDO AO APELANTE NO SISTEMA PRISIONAL. TESE AFASTADA.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, RECONHECER ERRO MATERIAL NA SENTENÇA QUE NÃO ESTIPULOU PATAMAR DE ACRÉSCIMO POR FORÇA DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS." (e-STJ, fls. 58-59)<br>Nesta Corte, a defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente da: a) indevida exasperação da pena-base pela valoração negativa das circunstâncias do delito e das consequências do crime com base em elementos normativos próprios do tipo penal de roubo; b) escolha da fração mínima pelo reconhecimento da tentativa, uma vez que o próprio Magistrado afirmou que "o agente esteve longe de consumar a infração penal, posto que imediatamente o marido e o filho da vítima o detiveram" (e-STJ, fl. 9); c) ausência de fundamentação para a redução da pena no mínimo de 1/3 pelo reconhecimento da semi-imputabilidade do paciente.<br>Pugna, assim, pela concessão da ordem a fim de que sejam afastados o aumento da pena na primeira fase e a agravante na segunda etapa, bem como para que sejam aplicadas as frações máximas de diminuição na terceira fase da dosimetria da pena pelo reconhecimento da forma tentada do crime e da semi-imputabilidade do paciente.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Como cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena.<br>Para melhor análise da questão transcreve-se a dosimetria formulada na sentença e mantida no acórdão impugnado:<br>"Nessa linha de raciocínio, constato que não existem/não foram comprovados motivos idôneos para a valoração, negativa ou positiva, da culpabilidade, da conduta social, da personalidade, dos motivos ou do comportamento da vítima.<br>Quanto aos antecedentes, há necessidade do recrudescimento da pena do agente, posto que, conforme pontuado pelo Ministério Público, "Os maus antecedentes igualmente estão presentes, porquanto o réu foi condenado, em 20 de junho de 2017, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, nos autos da ação penal n. 0003868-33.2017.8.24.0038 (trânsito em julgado em 30 de agosto de 2018)".<br>Nesse sentido, convém recordar que "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, é apta a indicar a presença de maus antecedentes" (TJSC, Apelação Criminal n. 0900096-28.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 03-10-2019).<br>As circunstâncias impõem maior rigor na punição, pois o crime foi praticado mediante com golpe fatal (esganadura). Naturalmente, se o crime de roubo se consuma com a mera grave ameaça, o emprego de violência real deve ser sancionado com maior rigor.<br>As consequências também extrapolam o usual, já que o filho da vítima, que também estava no automóvel, necessitou de tratamento psicológico para superar o trauma vivenciado com a violência empregada pelo réu contra sua mãe.<br>Assim, para cada circunstância judicial desfavorável, aumento a pena mínima cominada ao tipo em 1/6 (um sexto), fixando a reprimenda básica em 6 anos de reclusão e 13 dias-multa." (e-STJ, fl. 485)<br>Conforme se nota, a pena-base do paciente foi exasperada em 2 anos pela consideração negativa dos antecedentes, circunstâncias e consequências do crime, elevando-se a reprimenda em 1/6 para cada moduladora em questão.<br>Com efeito, para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, registrou-se que o crime foi praticado mediante golpe de esganadura da vítima, porém a violência, inclusive real - desde que não exceda o necessário para a configuração do tipo -, é ínsita ao crime de roubo. Assim, não se havendo demonstrado de forma concreta o excesso de violência exercida contra a vítima, tem-se que o modus operandi do delito não revelou gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo circunstanciado, pois a "gravata" empregada contra a vítima foi o que serviu para enquadrar a conduta ao crime de roubo.<br>Por outro lado, em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, conquanto o abalo emocional, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o trauma suportado pelo filho da vítima, o qual teve que se submeter a tratamento psicológico, deve ser reconhecido como superior ao ínsito ao delito de roubo.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. ROUBO. PLURALIDADE DE PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. CONCURSO FORMAL CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade.<br>3. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Decerto, o trauma causado a uma das vítimas do crime de roubo e testemunha ocular do crime de latrocínio, reconhecido com fundamento em elementos de convicção amealhados nos autos, não pode ser confundido com mero abalo psicológico, restando, a toda evidência, justificado o incremento da básica a título de consequências.<br>4. Deve ser considerado, ainda, o prejuízo causado ao estabelecimento comercial, o qual, por um período de tempo, viu o seu movimento cair bruscamente. Assim, descabe falar em arbitrariedade na fixação da pena-base do crime de latrocínio acima do piso legal, sendo certo que os mesmos fundamentos poderiam, de fato, justificar a elevação das básicas dos crime de roubo.<br>5. A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de mais de um crime de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes de vítimas distintas.<br>6. Writ não conhecido."<br>(HC 600.932/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020)<br>No que tange à fração de redução adotada pelo reconhecimento da forma tentada do crime, consignou-se na sentença e no acórdão impugnado, respectivamente:<br>"Relativo à tentativa, é assente o entendimento de que a fração deve ser inversamente proporcional ao iter criminis percorrido pelo agente. Quer dizer, quanto mais próximo esteve da consumação, menor deve ser a redução.<br>No caso, o agente esteve longe de consumar a infração penal, posto que imediatamente o marido e o filho da vítima o detiveram.<br>Por isso, reduzo a pena em 1/3 (um terço), alcançando 4 anos de reclusão e 9 dias-multa. Sobre esse produto, diminuo a pena em mais 1/3 em razão da semi- imputabilidade, tornando definitiva a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão e 6 dias- multa." (e-STJ, fl. 486)<br>"É que as reduções de 1/3 foram lastreadas por conta de todo o iter criminis percorrido, no caso da tentativa, e pelo grau de baixa capacidade de autodeterminação do agente, pela semi-imputabilidade; no primeiro caso, o agente já estava quase tirando a vítima do carro mediante brutal agressividade, impedido por conta de parentes desta visualizarem a situação." (e-STJ, fl. 64)<br>Em relação ao tema, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição.<br>A propósito, confira-se:<br>" ..  PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PACIENTE CONDENADO A 10 ANOS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. OFENSA AO ENUNCIADO N. 444 DA SÚMULA DESTA CORTE. PENA-BASE REDUZIDA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÍNIMA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. CRITÉRIO IDÔNEO. MANUTENÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>(..)<br>- Consoante a jurisprudência desta Corte, a diminuição da pena pela tentativa deve considerar o iter criminis percorrido pelo agente para a consumação do delito. No caso, o acórdão recorrido destacou a adequação da fração mínima aplicada, levando em conta o critério do iter criminis, que foi substancialmente percorrido e chegou muito próximo da consumação, sobretudo por ter sido a vítima atingida em regiões vitais de seu corpo, a evidenciar o considerável perigo de vida a que se sujeitou, ficando, inclusive, paraplégica. Ademais, para infirmar a conclusão a que chegou a instância de origem, seria necessária nova incursão na seara probatória procedimento defeso em sede de habeas corpus. Precedentes.<br>- Quanto ao regime, considerando o novo montante da pena - 9 anos e 8 meses de reclusão -, deve ser mantido o inicial fechado, ainda mais porque presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, do CP.<br>- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, reduzindo o montante total da pena aplicada ao paciente para 9 anos e 8 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação." (HC 396.110/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 31/8/2017);<br>"HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO NA FORMA TENTADA. (I) POSSIBILIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO. (II) DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. (III) PATAMAR DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. AVANÇADO ITINERÁRIO EXECUTIVO PERCORRIDO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>(..)<br>3. Na espécie, o colegiado local considerou desfavoráveis as circunstâncias do crime, pois praticado o delito com extrema agressividade, submetendo os ofendidos a intenso sofrimento físico e psicológico. Obtemperou que as vítimas, durante toda a ação delitiva, foram agredidas física e moralmente com tapas, chutes e ofensas; enquanto os réus perpetravam a rapinagem, os ofendidos eram constantemente ameaçados de morte, sempre sob a mira de armas de fogo. Além disso, descontentes com a tentativa frustrada de matar a ofendida, desferiram-lhe coronhadas. Em seguida, amarram-na, bem como seu marido, e os jogaram no banheiro da residência. Conforme se observa, descreveu o Tribunal de Justiça as particularidades do delito e as atitudes assumidas pelo condenado no decorrer do fato criminoso, bem como a maior gravidade da conduta espelhada pela mecânica delitiva empregada pelo agente, parecendo-me, portanto, suficientemente fundamentado o aumento operado na origem. Precedentes.<br>4. No que concerne à fração de diminuição de pena, aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, esclareceu o Tribunal de Justiça que o crime se aproximou da consumação, porquanto os acusados efetuaram dois disparos em direção à nuca da ofendida, somente não alcançando seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade. Desse modo, diante do iter criminis percorrido, suficientemente fundamentada a opção pela fração mínima de redução. Precedentes.<br>5. Habeas corpus denegado." (HC 391.645/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017).<br>Na hipótese, verifica-se que, a despeito de mencionar que o réu "esteve longe de consumar a infração penal", o Magistrado reduziu a pena em 1/3, o que denota contradição.<br>No acórdão não há maiores esclarecimentos acerca do iter criminis, tendo apenas sido mantida a fração aplicada na sentença.<br>Assim, em vista da aparente contradição e ausência de fundamentação clara para a adoção da fração mínima, de rigor a adoção do redutor máximo de 2/3, sob o título de causa de diminuição de crime tentado.<br>Na mesma toada, a semi-imputabilidade do paciente foi assim reconhecida na sentença e no acórdão:<br>"Na terceira fase, aplicam-se as causas de redução de pena da tentativa (art. 14, II, do CP) e da semi-imputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP).<br> .. <br>Por isso, reduzo a pena em 1/3 (um terço), alcançando 4 anos de reclusão e 9 dias-multa. Sobre esse produto, diminuo a pena em mais 1/3 em razão da semi- imputabilidade, tornando definitiva a pena em 2 anos e 8 meses de reclusão e 6 dias- multa." (e-STJ, fl. 486)<br>Sobre a questão, uma vez reconhecida a semi-imputabilidade do agente, a fixação da fração de redução da pena em patamar inferior ao máximo permitido em lei exige fundamentação concreta, o que não se observou na hipótese em apreço, já que as instâncias ordinárias se limitaram a fixar a fração de 1/3 sem tecer qualquer fundamento ou mesmo comentário relacionado ao laudo pericial.<br>Assim sendo, cabível a alteração da fração de diminuição para 2/3.<br>Nesse sentido:<br>"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO.SEMI-IMPUTABILIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. "Uma vez reconhecida a semi-imputabilidadepelas instâncias ordinárias, a fixação da fração de redução da pena em patamar inferior ao máximo permitido em lei exige fundamentação concreta, o que não ocorreu na hipótese em apreço." (REsp 1734215/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019).<br>2. In casu, o grau de redução da semi-imputabilidade não foi concretamente fundamentado de acordo com a conclusão do laudo pericial que entendeu que "pelo distúrbio psiquiátrico apresentado (perturbação da saúde mental), embora não se lhe ocorra privação da capacidade de identificar o caráter delituoso de determinado ato, se encontre, bem como se encontrava, à época dos fatos narrados na denúncia, privado de sua aptidão de conduzir-se conforme o compreendido (falência volitiva)", sugerindo, inclusive, o tratamento psiquiátrico em hospital de custódia.<br>3. Assim, revela-se cabível a aplicação da redução da pena da semi-imputabilidade no patamar máximo de 2/3 (dois terços).<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no AREsp 1284587/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 30/09/2019);<br>"RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CALÚNIA. CRIME CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NULIDADE. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. JUÍZES FEDERAIS CONVOCADOS. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. OFENSA AO ART. 97 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REMESSA DOS AUTOS FÍSICOS AO JUÍZO SUBSTITUÍDO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. ART. 563 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SEMI-IMPUTABILIDADE RECONHECIDA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DIVERSA DO MÁXIMO LEGALMENTE POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONCLUSÕES PERICIAIS EXPRESSAMENTE RECONHECIDAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há nulidade no julgamento de apelação criminal por órgão colegiado composto majoritariamente ou exclusivamente por juízes convocados do primeiro grau. Precedentes.<br>2. Ao apontar nulidade por violação ao art. 97 do Código de Processo Penal, o Recorrente não demonstrou concretamente de que modo a alegada ausência de remessa dos autos físicos ao Juízo substituto acarretou prejuízo à Defesa. Assim, não se constatando nenhum prejuízo à Acusação ou à Defesa, não é possível a almejada declaração de nulidade processual, a teor do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal.<br>3. Uma vez reconhecida a semi-imputabilidade pelas instâncias ordinárias, a fixação da fração de redução da pena em patamar inferior ao máximo permitido em lei exige fundamentação concreta, o que não ocorreu na hipótese em apreço.<br>4. Além da notória ausência de fundamentação, a redução da pena em fração diversa do máximo legalmente possível não encontra amparo, nem indiretamente, no laudo pericial, pois o perito examinador, segundo asseverou o próprio Juízo sentenciante, concluiu pela presença de grave perturbação da saúde mental do Recorrente e sugeriu, inclusive, a substituição da pena por medida de segurança para tratamento clínico.<br>5. Recurso especial parcialmente provido para reduzir a pena imposta ao patamar de 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos."<br>(REsp 1734215/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 29/03/2019).<br>À vista do exposto, passo ao redimensionamento da pena do paciente.<br>Na primeira fase, mantida a análise desfavorável dos antecedentes e das consequências do crime e afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime, fixo a pena-base em 5 anos e 4 meses de reclusão.<br>Na segunda etapa, deve permanece o aumento de 1/6 pela incidência da agravante da reincidência, resultando a pena em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão.<br>Na terceira fase aplica-se a redução de 2/3 pelo reconhecimento da forma tentada, chegando-se ao patamar de 2 anos e 26 dias de reclusão.<br>Ainda na derradeira fase, reduz-se a pena em 2/3 pela condição de semi-imputável do paciente, totalizando a reprimenda 8 meses e 8 dias de reclusão.<br>Por fim, em vista da reincidência do paciente, mantém-se o regime inicial fechado.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena imposta ao paciente para 8 meses e 8 dias de reclusão, conforme razões acima expostas.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.