DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dosarts. 1.022, II, e 492do CPC/2015, 87 e87-A da Lei 9.615/1998 e incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 634/635).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 574):<br>DIREITO DE IMAGEM - Sentença de procedência - APELO DA RÉ - Parcial admissibilidade - Uso do direito de imagem que não foi cedido pelo jogador de futebol - Direito personalíssimo - Inteligência do art. 5º, X, da CF, artigos 12 e 20, do CC, do art. 87-A, da Lei Pelé, e da Súmula 403, do STJ - Cabimento, todavia, da minoração do quantum indenizatório, à luz dos precedentes desta C. Câmara. Sentença parcialmente reformada - RECURSO PACIALMENTE PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 616/620).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 585/604), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente suscitoudissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos:<br>(i) art. 1.022, II, do CPC/2015, pois (e-STJ fls. 594/595):<br>Ao longo do curso da lide nas instâncias ordinárias, a Recorrente ocupou-se em debater os temas sub judice à luz dos dispositivos de lei federal que constituem o enquadramento legal de sua pretensão.<br>28. Todavia, ao julgar a apelação, o TJSP deixou de se manifestar sobre algumas das matérias suscitadas e sobre alguns dispositivos de lei invocados e relevantes para o deslinde da controvérsia, em especial o art. 492 do Código de Processo Civil.<br>29. Para sanar omissão do acórdão e obter o pronunciamento explícito do Tribunal a quo para fins de prequestionamento, a Recorrente opôs embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, II , do CPC, tendo apontado, emsíntese, a falta de pronunciamento quanto à inexistência de pedido de inclusão da KDE-US no polo passivo da ação.<br>(ii) art. 492 do CPC/2015, haja vista que (e-STJ fl. 597):<br>37. Na hipótese dos autos, pediu-se claramente o reconhecimento de que a KDE-US (Konami americana) fosse excluída do pólo passivo, por não ter constado como parte ré na inicial. Pediu-se, também, a exclusão da Konami do Brasil Ltda.<br>38. Contudo, no tocante ao primeiro pedido de adequação do polo passivo, o v. acórdão recorrido deduziu que "no que tange a adequação do pólo passivo, nota-se que, diversamente do que afirma a apelante  Konami Co.  não houve alteração para que fosse incluída no polo passivo, mas ela constou claramente na inicial". Já no que diz respeito a Konami do Brasil, asseverou que "é evidente que pertence ou pertenceu ao mesmo grupo econômico, ostentado inequívocas características de filial, sendo que sua completa dissolução não foi demonstrada e, ademais, a apelante não ostentaria legitimidade para pleitear, em nome próprio o direito alheio (daquela) de ser excluída da lide (art. 18, Código de Processo Civil). "<br>39. No entanto, verifica-se que não há pedido expresso de inclusão da empresa americana, KDE-US, no polo passivo da ação e muito menos decisão de deferimento.<br>(iii) arts. 42, 87 e 87-A da Lei9.615/1998 e 112 do Código Civil, tendo em vista que (e-STJ fl. 601):<br>55. Por meio do contrato celebrado com o Bahia, foi cedido à Konami os direitos para reprodução das imagens relacionadas aos jogadores e ao próprio clube nas partidas de futebol realizadas nos jogos eletrônicos do PES, em exato cumprimento ao disposto nos arts. 87-A e 42 da Lei Pelé.<br>56. O Tribunal a quo ao ignorar o contrato celebrado com o Bahia desconsidera por completo o negócio jurídico firmado pela Konami e, via de consequência, viola os artigos 42 e 87-A da Lei Pelé e ainda o artigo 112 do Código Civil, posto que desconsidera a essência dos contratos em questão e a intenção das partes ao firmá-los, mantendo-se silente quanto ao disposto nos referidos artigos.<br>Busca, em suma, (e-STJ fls. 603/604):<br>(..) a admissão e provimento deste recurso pela alínea "a" do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, a fim de que seja reconhecida a violação ao art. 1.022, II,do CPC, com a anulação do acórdão proferido pelo TJSP, a fim de que as questões suscitadas pela Konami em seus embargos de declaração sejam devidamente enfrentadas.<br>(..)Subsidiariamente, requer sejam reconhecidas as violações aos artigos 87 e 87-A da Lei Pelé; bem como ao artigo 492 do CPC, a fim de que:(i) se mantenha no polo passivo somente a empresa Konami Japonesa, declarando-se a inexistência de pedido para inclusão da KDE-US no polo passivo (ii) se afaste a condenação da Recorrente referente à utilização da imagem do Recorrido nas versões do PES 2013, 2014 e 2015 e (iii) se reconheça a desproporcionalidade da indenização fixada.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 625/633).<br>No agravo (e-STJ fls. 638/656), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 659/668).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos.<br>Assim, não ocorreuviolação doart.1.022 do CPC/2015,uma vez que não se vislumbraomissão, obscuridade ou contradiçãocapaz de tornar nula a decisão impugnada no especial, porquanto a Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO/MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.<br>1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorre na hipótese.<br>Precedentes.<br>2. (..).<br>2.1. (..).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1671536/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2018, DJe 17/10/2018.)<br>O Tribunal a quo, ao analisar a matéria controvertida, decidiu que (e-STJ fls. 576/582):<br>O recurso comporta acolhimento, em parte.<br>No que tange à adequação do polo passivo, nota-se que, diversamente do que afirma a apelante, não houve alteração ou aditamento para que fosse incluída no polo passivo, mas ela constou claramente da inicial, como se lê a fls. 01.<br>Tocante à Konami do Brasil Ltda., é evidente que pertence ou pertenceu ao mesmo gurpo econômico, ostentando inequívocas características de filial, sendo que a sua completa dissolução não foi demonstrada e, ademais, a apelante não ostentaria legitimidade para pleitear, em nome próprio o direito alheio (daquela) de ser excluídada lide (art. 18, Código de Processo Civil).<br>Quanto ao mérito, melhor razão não socorre à apelante, exceto quanto ao seu pedido subsidiário de minoração do quantum indenizatório.<br>É bem verdade, que o art. 87-A, da Lei Pelé1 prevê possibilidade de cessão, pelo atleta, do uso do direito de imagem.<br>Todavia, tal não é a hipótese dos autos, eis que a ré não demonstra a existência dessa cessão.<br>Com efeito, o contrato celebrado com o Clube Bahia diz respeito ao direito de imagem inerente à agremiação desportiva, abarcando as imagens captadas nos jogos, emblema, insígnia do time, etc., sendo "os nomes, apelidos e imagem dos atuais jogadores e técnicos do Time durante a Vigência usados apenas de forma coletiva" (fls. 383), ou seja, não individualizada.<br>Tanto que o contrato prevê, a fls. 380, cláusula 2.2, a possibilidade de que, caso a "KDE celebre um contrato à parte com um jogador que pertença ao Time estabelecido no Anexo A para aparecer nosmateriais de marketing dos jogos, a KDE tem o direito de usar o uniforme do Time em tal jogador enquanto o jogador aparecer nos materiais de marketing".<br>Evidente que referido contrato não contempla o uso de nome e imagem individualizada do jogador, como se infere das imagens foram carreadas a fls. 49/52, 57/60, 63 e 69, em que o autor se encontra individualizado.<br>Tampouco o contrato celebrado com o FIFPro (fls. 281/297) poderia autorizar o uso da imagem do autor, na medida em que não há qualquer demonstração de que ele tenha cedido seus direitos a essa entidade.<br>Em se tratando de direito personalíssimo (artigos 12 e 20, do Código Civil), constitucionalmente garantido (art. 5º, inciso X, da CF/1988), por evidente que a interpretação deve ser restritiva e, ausente demonstração de cessão do uso em favor da entidade, inviável a oposição de efeitos ao requerente, por força dos limites subjetivos do contrato.<br>Não se olvidando o que estipula a Súmula 403, do Superior Tribunal de Justiça:<br>"Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais."<br>Inegável, portanto, o dever de indenizar da apelante,passa-se ao exame de seus pedidos subsidiários, com vistas à minoração do quantum indenizatório e ao afastamento da indenização referente à edição de 2015.<br>No que se refere à edição do jogo do ano de 2015, ainda que alterado o nome do jogador, é evidente que foi mantido o mesmo "avatar" virtual (fls. 70), inclusive com adoção de estilo de barba e corte de cabelo atualmente utilizados pelo jogador2, a par de suas características pessoais descritas (fls. 74).<br>A mera - e aliás discreta - alteração do nome, de Diones para Danma não é suficiente para afastar a identificação do jogador, vinculado ao mesmo time e visualmente parecido com a pessoa do autor.<br>Cabível, todavia, a minoração do quantum indenizatório, como um todo, a fim de que se harmonize aos precedentes desta Câmara, que tem estipulado o pagamento de cerca de R$. 10.000,00 por edição.<br>Nessa linha de raciocínio:<br>"Indenização por danos morais Uso indevido de imagem de atleta profissional de futebol Pretendida inclusão da filial norte-americana da ré no polo passivo da lide, após a estabilização da demanda Inadmissibilidade - Requerida que utiliza apelido e outras características físicas do demandante, empersonagem de jogo eletrônico, em 04 versões, sem a expressa e imprescindível anuência do autor Dano moral configurado Exegese do artigo 87 da Lei nº 9615/98 e da Súmula 403 do Colendo STJ Precedentes desta E. Corte Quantum indenizatório mantido Juros moratórios que devem fluir da data do ilícito, nos termos da Súmula 54 do Colendo STJ Correção monetária desde o arbitramento - Internet Sentença parcialmente reformada - Recurso do autor provido, em parte e desprovido o apelo da ré." (Apel 1129899-69.2016.8.26.0100, 5ª Câm. Direito Privado, rel. Des. A. C. Mathias Coltro, j. 19.12.2018).<br>"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO. Direito de imagem. Uso não autorizado de imagem de jogador de futebol em jogo eletrônico. Sentença de parcial procedência, que fixou indenização por danos morais em R$ 30.000,00. Apelam as rés, alegando ilegitimidade passiva da ré KDE-US; o jogo proporciona o enfrentamento entre times, coletivamente; as telas apresentadas são meramente informativas e se utilizam de dados públicos, descaracterizando a individualização da imagem do autor; foram obtidas as autorizações necessárias junto aos times do Cruzeiro e Criciúma; foi obtida a concessão dos direitos de uso de nomes, imagens e apelidos dos jogadores afiliados à FIFPro, especificando os formatos, período de tempo e as diretrizes; é contratante de boa-fé; a imagem do autor foi utilizada de forma autorizada e regular; não foi usado nome, apelido ou imagem do autor no PES 2015; eventual manutenção da indenização comportaria minoração do quantum. Descabimento. Danos morais. Direito de imagem. Caracterização. Uso incontroverso da imagem do autor em jogos eletrônicos. Aexistência de contrato com terceiro não permite o uso da imagem do autor sem sua autorização. Reconhecimento de que a produção e comercialização do produto teve finalidade lucrativa. Dano decorrente da mera utilização da imagem do autor sem consentimento. Inteligência da Súmula 403, STJ. Direito de imagem dotado de proteção constitucional, cuja violação caracteriza o dever de indenizar. Demonstração da vinculação do jogador utilizado no PES 2015 com a figura do autor. Manutenção da indenização estabelecida, considerada apta a atender ao escopo satisfatório, educativo e punitivo da reparação. Majoração dos honorários recursais. Recurso improvido." (Apel 1130151-72.2016.8.26.0100, 5ª Câm. Direito Privado, rel. Des. James Siano, j. 26.09.2018).<br>"DIREITO DE IMAGEM Utilização indevida de imagem de jogador de futebol em jogo de videogame "Pro Evolution Soccer" Prescrição afastada relativamente à edição do jogo de 2013, porquanto mantida sua comercialização Ausência de autorização específica do próprio autor para exploração de sua imagem, com fins comerciais, nas edições de 2013 e 2014 do jogo Incidência do art. 87-A, da Lei 9.615/98 Dever de indenizar caracterizado Majoração para R$ 25.000,00, em observância à razoabilidade e proporcionalidade - Impossibilidade de vinculação da imagem do autor ao personagem utilizado na edição de 2015 Inexistência do dever de indenizar Recurso da ré desprovido Recurso do autor parcialmente provido." (Apel 1130638-42.2016.8.26.0100, 5ª Câm. Direito Privado, rel. Des. Moreira Viegas, j. 05.09.2018).<br>Comporta, pois, pequeno reparo a r. sentença, apenaspara o fim de ser minorado o quantum indenizatório para o importe de R$. 30.000,00 (R$. 10.000,00 por edição de jogo), mantida a incidência dos consectários como nela deliberado.<br>OTribunala quoapreciou as provas produzidas nos autos e concluiu que o contrato celebrado pelo recorrido não autoriza a disposição de sua imagem.<br>Para alterar os fundamentos acima transcritos a fim de reconhecer a inexistência do uso indevido de imagem, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ademais, quanto à revisão do montante a título de indenização, saliente-se que a intervenção deste Superior Tribunal para alterar os valores estabelecidos pelas instâncias ordinárias apenas se justifica nas hipóteses em que eles se mostrem ínfimos ou exorbitantes.<br>Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. VÍCIO EM AUTOMÓVEL. REPARO MAL EXECUTADO. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEFEITUOSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DANO MORAL. CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. VALOR. RAZOABILIDADE. (..) 2. A reforma do julgado no que diz respeito ao dano moral demandaria o reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1119467/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.)<br>Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, verifica-se que a quantia indenizatória, fixada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não pode ser considerada exorbitante.Inevitavelmente, sua revisão implicariao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, por incidir a Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se eintimem-se.