DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Inocorrência Regularmente intimado o Banco depositou o montante exequendo para fins de garantia do juízo Não caracterização do pagamento voluntário do débito Oferecimento da competente impugnação ao cumprimento da sentença Discussão acerca do quantum exequendum Julgado proferido com manifesta violação ao devido processo legal, previsto no inciso LVdo artigo 5º da Carta Magna Nulidade caracterizada Recurso provido.INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS EXECUÇÃO INDIVIDUAL Julgamento com fulcro no parágrafo 4ºdo artigo 1.013 do Novo Estatuto Adjetivo Civil Eficácia erga omnes dasentença proferida na ação coletiva O credor pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio Desnecessidade da comprovação da associação do poupador ao IDEC Legitimidade passiva configurada A responsabilidade do Banco foi reconhecida nos autos da ação civil pública Inocorrência da prescrição Entendimento da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal c.c. o informativo 484 do Superior Tribunal de Justiça Ação proposta após o prazo quinquenal Existência, todavia, de cautelar de protesto interruptivo do lapso prescricional Descabimento da suspensão da execução individual Prescindibilidade da prévia liquidação do julgado A apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasil eiro Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito A utilização da referida Tabela acarreta, automaticamente, a incidência do percentual de 42,72% para janeiro e de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 Possibilidade do arbitramento dos honorários advocatícios Incidência da Súmula517 do Superior Tribunal de Justiça Impossibilidade de inclusão da verba honorária advocatícia arbitrada na demanda coletiva Os juros remuneratórios não são devidos Inexistência de previsão no título exequendo Recurso provido, para os fins de desconstituir asentença e julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da sentença.<br>Apreciando novamente a questão da necessidade de liquidação do título exequendo, tema julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sob o regime de recurso repetitivo - Código de Processo Civil (CPC), artigo 1.030, inciso II -, o colegiado originário proferiu acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 Existência doAcórdão proferido nos autos do Recurso Especialrepresentativo da controvérsia1.247.150/PR O julgado de fls. 276/297 não divergiu da orientação do Superior Tribunal de Justiça Decisão que não aplicou a supracitada sanção Necessidade da prévia liquidação Matéria não afetada para os fins do artigo 1.036 do Novo Estatuto Adjetivo Civil Irrelevância do entendimento desta Câmara sobre a liquidez da sentença condenatória Análise da controvérsia referente à Ação Civil Pública movida pela Apadeco contra o Banestado Demanda coletiva diversa da objeto da presente execução Posicionamento emanado peloAcórdão de fls. 273/297 mantido Recurso provido.<br>O recurso especial aborda, entre outras matérias, a prescrição.<br>A Segunda Seção do STJafetou os Recursos Especiais 1.801.615/SP e 1.774.204/RS, relatados pelo Ministro Raul Araújo, para julgamento da controvérsia referente à " ..  interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas  .. " (questão cadastrada como Tema STJ 1.033).<br>Ao promover essa afetação, a Segunda Seção do STJ determinou a suspensão da tramitação de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial, na segunda instância e/ou que tramitem no STJ, que versem sobre a questão delimitada (julgamento 15.10.2019, DJe 30.10.2019).<br>Em face do exposto, determino, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPCe do artigo 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ, a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com baixa no STJ, para sobrestamento até o julgamento dos recursos especiais repetitivos mencionados nesta decisão, procedendo-se, após, conforme os artigos 1.039 a 1.041 do CPC.<br>Intimem-se.